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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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PROJETO DE LEI N.º 65/XV/1.ª

CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E ALTERA

O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA

SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos

direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.

Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos trabalhadores e é inseparável

do agravamento das condições de trabalho, da precarização das relações de trabalho, da desregulamentação

dos horários, facilitação e embaratecimento dos despedimentos.

Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das relações de trabalho e das

condições de vida, promovidas por sucessivos governos e em particular pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e

2015, quando a generalização da precariedade corporizava uma estratégia de substituição de trabalhadores

com direitos por trabalhadores sem direitos.

A precariedade laboral é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação de direitos e

exige o seu firme combate e erradicação.

A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional; é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho, sendo deste modo um fator de instabilidade e de injustiça social e, em paralelo,

um fator que compromete o desenvolvimento do País.

Do Relatório de Atividades do ano de 2019 da Autoridade para as Condições de Trabalho1, conclui-se que

da atividade inspetiva levada a cabo, foram detetados um total de 185 contratos de trabalho dissimulados, ou

falsos recibos verdes e 794 trabalhadores não declarados.

Tendo sido 92 as participações ao Ministério Público, no âmbito do n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013,

para que o mesmo instaurasse as competentes ações de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho.

1 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/2019%20-%20Relat%C3%B3rio%20da%20Atividade%20Inspetiva.pdf

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