O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2022

9

indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o

limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos

de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias

de indemnização por cada ano de trabalho.

Facilitar os despedimentos, não aumentou o emprego como ardilosamente foi dito, mas antes agravou o

desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo

foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem

direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

Com a presente iniciativa, o PCP propõe:

• A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos critérios;

• A revogação do despedimento por inadaptação;

• O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho;

• A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;

• A garantia do pagamento de compensação ao trabalhador correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, repondo-se os montantes e regras de cálculo

nas compensações por despedimento.

• A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não

podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da

decisão final do processo;

• A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências

decorrentes da declaração da ilicitude;

• A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o

afastamento da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo

trabalhador;

• A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a

todas as entidades que participam no processo;

• No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;

• No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas

concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao

serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos

dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 8 Artigo 3.º Entrada em vigor
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 10 extinção do posto de trabalho e revoga o de
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE ABRIL DE 2022 11 2 – […]. 3 – […]. 4 – O empregador e a estrutu
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 12 Artigo 364.º […] 1 – [
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE ABRIL DE 2022 13 Artigo 369.º […] 1 – […]: a) […]
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 14 contrato de trabalho deve ser efetuado, no
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE ABRIL DE 2022 15 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 15