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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/XV

ALTERAÇÃO AO PRAZO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO,

QUE APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o prazo de produção de efeitos e constitui a segunda alteração à Lei n.º 73/2021, de

12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à

reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras

regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterada pela Lei

n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com

atribuições específicas, a criar por decreto-lei;

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

É aditado à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1

do artigo 3.º»

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