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12 DE MAIO DE 2022

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jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à

conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas

publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 268/2022.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia,

as seguintes categorias de dados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem

conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da

comunicação.

2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

pelo período de 12 semanas a contar da data da conclusão da comunicação.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º notificam o titular dos dados de qualquer transmissão dos

dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, a partir do momento em que essa comunicação não

seja suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a integridade física ou vida

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