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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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de terceiros.

8 – Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, compete ao juiz de instrução

que autorizou a transmissão dos dados informar o fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas

transmitente dos dados do momento a partir do qual a comunicação a que se refere o número anterior não é

suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a integridade física ou vida de

terceiros.

9 – É proibida a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º a autoridades

judiciárias e autoridades de polícia criminal de Estado que não seja membro da União Europeia.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – A presente lei aplica-se imediatamente, também aos dados que no momento da sua entrada em vigor

estejam a ser conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

2 – Em processos pendentes e em que já tenha sido deduzida acusação no momento da entrada em vigor

presente lei, é lícita a utilização como meio de prova de dados de tráfego e de localização que tenham sido

conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º por prazo superior ao indicado no n.º 2 do artigo

6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na redação introduzida pela presente lei, desde que inferior a um ano.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — André Coelho Lima — Fernando Negrão — Mónica Quintela —

Ofélia Ramos — Andreia Neto — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos.

———

PROJETO DE LEI N.º 71/XV/1.ª

ALTERA AS ATIVIDADES ESPECÍFICAS ASSOCIADAS A COMPENSAÇÃO EM UNIDADES DE

SAÚDE FAMILIAR, DE FORMA A ELIMINAR DISCRIMINAÇÕES DE GÉNERO NA PRÁTICA CLÍNICA

Exposição de motivos

Foi recentemente tornada pública uma proposta para alterar os critérios para a compensação associada às

atividades específicas dos médicos em unidades de saúde familiar de modelo B. Entre outros, procurava-se

introduzir como critérios o recurso ou não à interrupção voluntária da gravidez (IVG) e a existência ou não de

infeções sexualmente transmissíveis (IST) em mulheres.

Em causa está a alteração de um indicador na monitorização do trabalho dos médicos de família, através

da ferramenta Bilhete de Identidade de Indicadores de Monitorização e Contratualização, passando a

parametrização do programa Planeamento Familiar a considerar como boa prática a ausência de IVG e de ITS

nas mulheres. Vejamos a lista de doenças que deveriam estar ausentes para que as compensações

pudessem ocorrer: herpes genital feminino; condiloma acuminado feminino, infeção vaginal por chlamydia,

sífilis feminina, gonorreia feminina, candidíase genital feminina, tricomoníase genital feminina e infeção por

VIH/SIDA.

Para além do facto de a IVG ser um direito que depende unicamente da vontade e decisão da pessoa

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