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17 DE MAIO DE 2022

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novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de

agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 6 de setembro, 101/2019, de 06 de

setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de

agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Esforços, medidas ou procedimentos para alteração da orientação sexual, da identidade ou expressão de

género e das características sexuais

1 – Quem publicitar, facilitar, promover ou praticar esforços continuados, medidas ou procedimentos que

visem alterar a orientação sexual de outra pessoa, a sua identidade de género ou expressão de género, é punido

com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Quem leve a cabo intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, incumprindo o artigo 5.º da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no

âmbito da autodeterminação da identidade de género e expressão de género, em conformidade com as

disposições legais em vigor.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 73/XV/1.ª

GARANTE A INCLUSÃO DE TODOS OS HORÁRIOS NO PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE INTERNA

DO CONCURSO INTERNO DE PROFESSORES

Exposição de motivos

No concurso para o ano 2021-2022 e sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em

vigor, entendeu o Governo PS, através do Aviso n.º 4493-A/2021, de 10 de março, e ao arrepio da negociação

com as organizações representativas dos docentes, insistir na alteração de procedimentos relativos ao tipo de

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