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20 DE MAIO DE 2022

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excessivamente a autonomia e a liberdade individuais. Pretendemos então, com o presente projeto, proceder

à regulamentação da morte medicamente assistida em Portugal, tanto na vertente de eutanásia como de

suicídio medicamente assistido, de forma a admiti-la, verificadas determinadas circunstâncias.

Assim, o paciente tem de ser portador de uma doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico

ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente

ou estar em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Precisa de ser

competente e estar consciente e lúcido quando formula o seu pedido e quando o reitera, devendo tal pedido

ser reiterado ao longo de todo o processo. Para além disso, o pedido deve ser apresentado pelo próprio, por

escrito, de forma livre e voluntária, após um processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre

reflexão, não motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coação exterior. Desta forma, entendemos

que devem estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as pessoas interditas ou inabilitadas por

anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do foro mental. Para além disso, aquele

que formula o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir legalmente em Portugal.

Na sequência da formulação do pedido, este deverá ser analisado por uma equipa multidisciplinar,

composta por médicos a quem o paciente faz o pedido, médico especialista na patologia do paciente e por um

médico psiquiatra. O procedimento é exigente e para que o pedido seja aceite é necessário o parecer

favorável dos três médicos envolvidos no processo.

Para além disso, pretende-se criar a Comissão de Verificação e Avaliação. Esta exerce essencialmente

uma função de fiscalização e de controlo, competindo-lhe emitir parecer prévio sobre o cumprimento dos

requisitos legais e, posteriormente, receber e analisar os processos de morte medicamente assistida

praticados, para aferir do cumprimento da legislação. Para além disso, exerce importantes competências ao

nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de pareceres sobre a matéria e elaboração de

relatórios sobre a sua atividade, podendo ainda formular recomendações à Assembleia da República ou ao

Governo.

Cremos que o presente projeto, por prever elevados mecanismos de controlo, quer seja pela

obrigatoriedade de parecer favorável de diversos médicos, quer seja pela criação de uma Comissão que

analisará, em momento prévio e após a morte, o cumprimento dos requisitos legais, evitará situações de

abuso, por possuir um elevado grau de escrutínio e de monitorização.

Pela exclusão de doentes com problemas mentais, pela exigência de consulta de médicos de diferentes

áreas, pela obrigatoriedade de um pedido reiterado e por apenas admitir o acesso à morte medicamente

assistida aos doentes com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável, causadora de

sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e

aceites pelo doente ou a doentes em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva,

e, ainda assim, nestes casos, obrigar o médico a discutir com o paciente outras possibilidades terapêuticas

ainda disponíveis, assim como as possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências

e impactos na vida do paciente, o presente projeto de lei tem em vista garantir que o pedido de morte

medicamente assistida não é uma precipitação e que resulta efetivamente da vontade do paciente.

Importa ainda acrescentar que a morte medicamente assistida é pedida pelo doente e não sugerida pelo

médico. Neste sentido, a publicidade a uma lei que possibilite a morte medicamente assistida deverá ser

mínima, bastando que o doente tenha conhecimento da lei e que o médico só fale desta possibilidade quando

diretamente interpelado pelo doente para tal. Mais, o presente projeto não obriga ninguém a formular um

pedido de morte medicamente assistida, nem ninguém deverá ser submetido a ela contra a sua vontade,

destinando-se apenas àqueles que o pedirem, sendo unilateralmente e a todo o tempo passível a revogação

do pedido.

Face ao exposto, vemos a despenalização e regulamentação em Portugal da morte medicamente assistida

como uma expressão concreta dos direitos individuais à autonomia e à liberdade de convicção e de

consciência. Assim, e ainda que os direitos individuais no domínio da autodeterminação da pessoa doente

tenham vindo a ser progressivamente reconhecidos – nomeadamente o reforço do consentimento informado,

do direito de aceitação ou a recusa de tratamento, da condenação da obstinação terapêutica e das diretivas

antecipadas de vontade –, vemos a possibilidade de acesso à morte medicamente assistida como mais um

passo importante e necessário no reconhecimento daqueles direitos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do partido do PAN, ao abrigo das