O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2022

29

94/2021, de 21 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

Artigo 152.º

[…]

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade, ofensas sexuais, ou a eles expuser, ou impedir o acesso ou fruição aos recursos

económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

(…).

2 – No caso previsto nonúmeroanterior, se o agente:

a) Praticar o facto na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

(…).

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de educação parental.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 86/XV/1.ª

CORRIGE A LEGISLAÇÃO QUE CONCRETIZA A ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO 2020-

2024 E APROFUNDA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES

Exposição de motivos

No final da XIV Legislatura a Assembleia da República, em vésperas da sua dissolução, aprovou, por larga

maioria, um conjunto de Leis que deram cumprimento ao disposto na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-

2024. Por um lado, a Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, alterou o Código do Processo Penal, de forma a

designadamente prever, nos artigos 24.º, 30.º e 264.º, que o Tribunal ou Ministério Público (na fase de

inquérito) possam decidir sobre a conexão ou separação de processo em certas situações e, deste modo,

assegurar uma maior eficácia, ou a supressão de uma lacuna que existia relativamente às pessoas coletivas –

Páginas Relacionadas
Página 0041:
20 DE MAIO DE 2022 41 PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª REFORÇA OS DIREITOS DOS U
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 42 superior a 24 horas, consecutivas ou acumul
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE MAIO DE 2022 43 dado o seu consentimento expresso para o efeito e não podendo
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 44 efetuados por crédito na fatura seguinte a
Pág.Página 44