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20 DE MAIO DE 2022

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i. […];

ii. […];

iii. […];

iv. […];

v. […];

vi. […];

vii. […];

viii. […];

ix. […];

x. […].

b) […];

c) […];

d) […]; e

e) […].

2 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – A pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação

laboral, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II, é

considerada denunciante.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

Artigo 24.º

Responsabilidade do denunciante e medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação

do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por

objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado ao

denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela

presente lei qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando

essas pessoas do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para requerer a declaração de

improcedência das ações.

6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei,

sob pena de improcedência da ação, provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades não

cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma

direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.

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