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20 DE MAIO DE 2022

37

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 87/XV/1.ª

ADOTA MEDIDAS DE OTIMIZAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS

ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um

menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias. Não menos verdade é

o facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir na primeira instância os

litígios no âmbito da justiça administrativa e tributária é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking

da União Europeia. A estes dados acrescem um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos

crimes económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.

Este estado da justiça no nosso país leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na

União Europeia por ser um país em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo (4 numa

escala de zero a dez), estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e por

Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça para além de porem em causa a

tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,

inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso país.

A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que

garantam as condições necessárias para o seu funcionamento eficiente.

Sem prejuízo da necessidade da tomada de medidas estruturais nesse sentido que exigem uma maior

reflexão, com a presente iniciativa o PAN pretende concretizar no Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais duas propostas tendentes a assegurar a otimização do desempenho dos tribunais superiores da

jurisdição administrativa e fiscal apresentadas, em fevereiro de 2022, constantes no relatório intercalar do

Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal.

Assim, por um lado, propomos que se assegure uma maior especialização nos tribunais centrais

administrativos, por via do aditamento de uma nova norma (n.º 3) ao artigo 32.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, no sentido de assegurar que, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, sejam criadas nos Tribunais Centrais Administrativos subsecções especializadas em

função da matéria. Esta parece-nos ser a forma de assegurar uma resposta não só ao congestionamento da

justiça administrativa, mas, principalmente, à sua crescente complexificação, nomeadamente nas áreas da

contratação pública ou do direito do desporto. Respostas como esta que ora se propõe têm-se revelado eficaz

noutros países da União Europeia e nos tribunais administrativos de primeira instância.

Por outro lado, propomos o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso à carreira de juiz

1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, «Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos», inValorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, página 84.

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