O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

38

do supremo tribunal administrativo e dos tribunais centrais administrativos, por via de uma alteração do n.º 7

do artigo 66.º e do n.º 6 do artigo 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de se

prever que os concursos de acesso, respetivamente, ao cargo de juiz do Supremo Tribunal Administrativo e

dos Tribunais Centrais Administrativos, têm a validade de dois anos, prorrogável por seis meses. Esta

alteração revela-se necessária porque, atualmente, prevê-se que os concursos de acesso à carreira de juiz do

Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, respetivamente, têm a validade de

um ano, prorrogável até seis meses, prazo que se afigura exíguo em face da complexidade e da duração do

processo de avaliação curricular dos candidatos a estes tribunais superiores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-

D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho,

52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e

pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de

2 de outubro, e Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 32.º, 66.º e 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem ser criadas nos

Tribunais Centrais Administrativos subsecções especializadas em função da matéria.

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – […].

2 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

1 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0041:
20 DE MAIO DE 2022 41 PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª REFORÇA OS DIREITOS DOS U
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 42 superior a 24 horas, consecutivas ou acumul
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE MAIO DE 2022 43 dado o seu consentimento expresso para o efeito e não podendo
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 44 efetuados por crédito na fatura seguinte a
Pág.Página 44