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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

46

«Artigo 2.º

[…]

1 – O regime aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados

para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, bem como à contratação, por tempo

indeterminado, dos doutorados com categoria de auxiliar ou a esta superior, quando verificado o termo

daqueles, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento em ciência

e tecnologia.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

[…]

[NOVO] c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, ou nos termos do Código

do Trabalho, consoante as entidades estejam sujeitas ao regime de direito público ou ao regime de direito

privado.

[…]

[NOVO] 4 – As entidades a que se refere o artigo 3.º ficam obrigadas a celebrar contrato por tempo

indeterminado com os doutorados com a categoria de auxiliar ou a ela superior, para categoria da carreira de

investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções

desempenhadas pelo contratado doutorado, findo o período referido na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1,

consoante seja o caso.

[renumeração do n.º 4 e do n.º 5]

6 – Ainstituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal

para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo

com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis

anos referido no n.º 2.

7 – Independentemente do prazo a que alude o n.º 4 e o número anterior, as instituições podem, a todo o

tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.

[renumeração do n.º 7]

8 – Sem o prejuízo do disposto nos números anteriores o Governo compromete-se no prazo de seis meses

a abrir um debate público com as instituições e na Assembleia da República no sentido de rever o sistema

atual de emprego científico, incluindo o RJIES e os estatutos da carreira de investigação científica e da

carreira de docência universitária.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O artigo 6.º, n.º 4, é aplicável aos contratos outorgados na sequência de recrutamentos iniciados após a

sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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