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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

48

nacional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 92/XV/1.ª

CRIAÇÃO DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUINQUAGÉSIMA

QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A consistência dos números anuais da violência doméstica e dos femicídios em Portugal, revela bem como

a violência contra as mulheres, e especialmente a violência nas relações de conjugalidade ou intimidade, se

manifesta como um problema estrutural na nossa sociedade que persiste como uma das mais pungentes

violações dos Direitos Humanos.

O crime de violência doméstica, mantém-se como o crime contra as pessoas que mais mata em Portugal.

As centenas de vítimas de femicídios, as milhares de mulheres sujeitas à violência no seio de relações de

intimidade e as milhares de crianças órfãs e vítimas da exposição a este tipo de violência por vezes durante

todo o seu crescimento, merecem todos os esforços para alterar esta realidade e para garantir a sua proteção.

O Bloco de Esquerda tem procurado contribuir para o combate a este tipo de violência e de crime desde

que chegou ao Parlamento. O primeiro projeto de lei que apresentou enquanto Grupo Parlamentar, há mais de

vinte anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de violência doméstica para crime público. A

juntar a esta proposta, muitas outras se seguiram. Todas elas partiram da análise concreta da realidade e de

quem sabe que a justiça não é um sistema fechado em si mesmo, mas que deve servir um propósito social

claro e inscrito na Constituição da República Portuguesa.

Retomamos este combate com a presente iniciativa legislativa que procura garantir que todas as vítimas do

crime de violência doméstica são devidamente reconhecidas e objeto de especial proteção pelo Estado. Não

podemos compactuar com um status quo que reconhece a existência de vítimas esquecidas da violência em

contexto familiar, mas não garante, de forma clara, a sua consagração enquanto vítima autónoma e a sua

devida tutela jurídico-penal.

Reconhece-se na Legislatura anterior avanços tímidos na lei que não conseguiram porém assegurar que as

crianças sejam efetivamente consideradas vítimas da exposição à violência doméstica. A introdução de uma

nova alínea no n.º 1 do artigo 152 do Código Penal especifica entre as possíveis vítimas do crime de violência

doméstica os menores descendentes ainda que sem coabitação. Contudo, o que se pretende cumprir, no

estrito respeito pela Convenção de Istambul é que as crianças sejam consideradas vítimas de violência

doméstica, designadamente enquanto testemunhas da violência doméstica e não somente, como se

depreende da lei atual, quando são o alvo direto dos diferentes tipos de violência que compõem o crime de

violência doméstica.

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