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20 DE MAIO DE 2022

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adaptações;

d) A não ajuramentação.

Artigo 5.º

Formação da convicção

A convicção do julgador, em caso de condenação, não pode assentar exclusivamente na prova obtida por

colaboração de coarguido.

Artigo 6.º

Segredo de justiça

Os processos em que exista o acordo de colaboração previsto no artigo 4.º são obrigatoriamente sujeitos a

segredo de justiça.

Artigo 7.º

Efeitos sobre a pena

1 – Os benefícios premiais que podem ser concedidos ao arguido colaborador são os seguintes:

a) Atenuação especial da pena, em qualquer dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º,

quando não simultâneos;

b) Dispensa de pena, quando ocorram em simultâneo.

2 – O agente pode ser isento de pena, no caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º

3 – O disposto no presente Estatuto não prejudica a aplicação dos benefícios premiais previstos em

legislação penal especial.

Artigo 8.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 133.º, 268.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º

[…]

1 – […].

2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os arguidos que tenham celebrado acordo de

colaboração, ao abrigo da legislação respetiva.

3 – Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo

que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso

expressamente consentirem ou se a tal estiverem obrigados por acordo de colaboração.

Artigo 268.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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