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20 DE MAIO DE 2022

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3 – A tentativa é punível.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 95/XV/1.ª

REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM REFERENDO SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA MORTE

MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, nos artigos 24.º e 25.º, que a vida humana e a

integridade moral e física das pessoas são invioláveis. A garantia do direito à vida, aliás, é o pressuposto e a

condição por excelência de realização de todos os restantes direitos fundamentais.

Não obstante, ainda a legislatura mal começou e já o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista deram

entrada ao Projeto de Lei n.º 5/XV e ao Projeto de Lei n.º 74/XV, respetivamente, ambos visando regular as

condições em que a morte medicamente assistida não é punível criminalmente e, em coerência, despenalizar

as referidas condutas, previstas e declaradas puníveis pelos artigos 134.º e 135.º do Código Penal.

O Chega não quer um Estado que mate, antes, um que cuide, nem um Serviço Nacional de Saúde em que

se tolere a ideia de que há vidas que valem a pena ser vividas e outras não, que há vidas que podem ser

abreviadas e sofrimentos que podem ser terminados, em vez de aliviados, tratados, mitigados.

Por outro lado, este tipo de alteração ao status quo jurídico, que os mencionados preceitos constitucionais

têm por função assegurar, não pode ser empreendida de ânimo leve: ela é uma questão de relevante interesse

nacional, para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 3 da CRP, não pode ficar confinada aos corredores da

Assembleia da República, ela deve ser aberta à participação de toda a sociedade, ela deve ser devolvida ao

Povo.

Além disso, um processo legislativo que envolva o sacrifício do fundamental direito à vida e as

circunstâncias em que o Estado vai realizar esse sacrifício, não pode ser concluído sem que se ouçam

algumas entidades cuja função é a de aconselhar o Estado, em matérias tão ominosas.

Pelo exposto, os Deputados do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a obrigação de consulta direta aos cidadãos eleitores quando esteja em

causa a produção de legislação sobre os requisitos e condições de que depende a morte medicamente

assistida ou a ajuda ao suicídio.

2 – A presente lei determina igualmente a sujeição a parecer obrigatório do Conselho Nacional de Saúde

das iniciativas legislativas a que se refere o número anterior, precedido de audição das entidades competentes

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