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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

8

Artigo 2.º

Alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário

É alterado o artigo 54.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – A titularidade do grau de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que

lecionem ou em Ciências da Educação por docentes profissionalizados integrados na carreira, aquando dessa

integração ou obtida em data posterior à integração na carreira, confere o direito à redução de um ano no

tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na

respetiva avaliação de desempenho lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a

Bom.

2 – A titularidade do grau de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que

lecionem ou em Ciências da Educação por docentes profissionalizados integrados na carreira, aquando dessa

integração ou obtida em data posterior à integração na carreira, confere o direito à redução de dois anos no

tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na

respetiva avaliação de desempenho lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a

Bom.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei é revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril, na

sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 82/XV/1.ª

TORNA OBRIGATÓRIA A TOMADA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA A PEDIDO DA

VÍTIMA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consubstancia um dos

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