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20 DE MAIO DE 2022

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fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, «a violência doméstica contra cônjuge ou

análogo, passou a ser o tipo de crime mais verificado, determinante da aplicação de penas e de medidas não

privativas (8623)»1.

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, «entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020

foram 35 mulheres assassinadas, tendo sido 19 vítimas de femicídio em contexto de relações de intimidade e

16 mulheres assassinadas noutros contextos (…). No que diz respeito às tentativas, contabilizaram-se em

2020, 57 tentativas assassinato, sendo destas 50 tentativas de femicídios nas relações de intimidade e 7

tentativas de assassinato de mulheres noutros contextos»2.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

A gravidade do crime em análise, e considerando todo o supra exposto, encerra um problema de recolha e

produção de prova. Para uma efetiva produção dessa prova, afigura-se como fundamental atender às

declarações das vítimas, que quanto mais célere for a sua recolha, mais fidedignas e pormenorizadas podem

ser essenciais no desenrolar do respetivo processo crime.

Nos crimes de violência doméstica, não existe uma obrigatoriedade para tomada de declarações para

memória futura como existe, por exemplo, no caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

de menor – obrigatoriedade que decorre do artigo 271.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Em parecer da Procuradoria-Geral da República demonstra a importância que a recolha de declarações

para memória futura representa para a descoberta da verdade dos factos, referindo que «necessariamente,

além das situações objetivas a que alude o artigo 271.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, designadamente

'em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro', terá de ser ponderado o interesse da vítima,

que se encontra fragilizada, sendo este instituto da tomada de declarações para memória futura um dos

mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo de revitimização. Por outro

lado, importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este

tipo de crimes são de investigação, por vezes, complexa e demorada, sendo na maior parte dos casos as

vítimas os testemunhos essenciais para a descoberta da verdade dos factos.»

Uma vez que o partido do Pessoas-Animais-Natureza subscreve integralmente o entendimento da

Procuradoria-Geral da República, apresenta o presente projeto de lei com vista a tornar obrigatória a tomada

de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério Público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a

Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, com vista a reforçar os

direitos das vítimas e tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do

Ministério Público.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro

É alterado o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre à inquirição daquela no

1 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 2 UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta – Observatório de Mulheres Assassinadas Dados 2020 (umarfeminismos.org)

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