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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

6

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/884, NO QUE DIZ RESPEITO AO INTERCÂMBIO DE

INFORMAÇÕES SOBRE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

A União Europeia vem procurando tornar mais eficaz e precisa a troca de informações entre Estados-

Membros sobre o registo criminal de pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou de nacionalidade

desconhecida.

Para o efeito, aprovou o Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril

de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem

informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista

completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE)

2018/1726 (Regulamento (UE) 2019/816). Este Regulamento (UE) 2019/816 veio, designadamente, permitir às

autoridades centrais dos Estados-Membros identificar os Estados-Membros que possuem registos criminais de

pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

Concomitantemente, aprovou a Diretiva (UE) 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de

informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais

(ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (Diretiva (UE) 2019/884). Esta Diretiva (UE)

2019/884 contém um conjunto de soluções que, amparadas no sistema criado pelo Regulamento (UE) 2019/816,

facilitam os intentos da União.

Com efeito, através da Diretiva (UE) 2019/884, promoveu-se uma alteração ao artigo 6.º da Decisão-Quadro

2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (Decisão-Quadro 2009/315/JAI), no sentido

de exigir aos Estados-Membros que consagrem a obrigação de as suas autoridades centrais, perante pedidos

de emissão de certificados de registo criminal feitos por pessoas nacionais de países terceiros, apátridas, ou de

nacionalidade desconhecida, apresentarem um pedido de informações às autoridades centrais dos demais

Estados-Membros que contenham registos criminais sobre essas pessoas, a fim de as incluir nos certificados

de registo criminal a emitir.

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