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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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conservados pelos operadores em território nacional e que a respetiva transmissão a autoridades de outros

Estados seja feita estritamente em conformidade com o regime legal aplicável em matéria de cooperação

judiciária internacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021,

de 24 de novembro, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de

comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar em Portugal os dados previstos no mesmo

artigo pelo período de 90 diasa contar da data da conclusão da comunicação.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A transmissão de dados previstos no artigo 4.º da presente lei a autoridades de outros Estados só pode

ser efetuada de acordo com as regras de cooperação judiciária internacional estabelecidas na lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, um novo artigo 9.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Notificação aos titulares de dados

O juiz de instrução que autorizou a transmissão de dados previstos na presente lei no âmbito de um

processo criminal notifica o titular dos dados dessa transmissão a partir do momento em que considere que

essa comunicação não seja suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a

vida ou integridade física de terceiros.»

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