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27 DE MAIO DE 2022

15

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira — João Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA

EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO

O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, instituiu a atribuição,

às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador

que aufira a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), como compensação pelo peso financeiro que a

subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas.

A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas

não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades

empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas

singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos

termos estabelecidos naquele decreto-lei.

Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da

pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das regiões autónomas, o Governo

da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a

realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo

nacional», aqueles empregadores que, nestas regiões, tentam manter o emprego, promover salários

adequados e dinamizar a economia.

Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação

de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer.

Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da

Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar

empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise».

Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84% do

aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do Salário Mínimo Nacional em 2021», atendendo ao

«contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas».

O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique

replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional»

dos empregadores.

Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as regiões autónomas, pois, de uma vez por

todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regional, o que representa um

acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com

o território continental.

Não podem a Madeira e os Açores, e neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser

duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da

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