O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 27 de maio de 2022 II Série-A — Número 32

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Regimento n.º 5/XV/1.ª (IL): Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e regresso dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto). Projetos de Lei (n.os 85, 90, 99 e 100/XV/1.ª): N.º 85/XV/1.ª — Inclui expressamente a exposição, nos exemplos do que constituem maus-tratos psíquicos, no âmbito do crime de violência doméstica; define a exposição, no caso de crianças e jovens, como suficiente para a sua caracterização como vítimas e consagra a frequência de programas específicos de educação parental na lista de penas acessórias: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 90/XV/1.ª — Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 99/XV/1.ª (PSD) — Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das

carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. N.º 100/XV/1.ª (PCP) — Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas. Propostas de Lei (n.os 13 e 14/XV/1.ª): N.º 13/XV/1.ª (ALRAM) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação. N.º 14/XV/1.ª (ALRAM) — Sobre a atribuição de subsídio de insularidade. Projetos de Resolução (n.os 66 e 67/XV/1.ª): N.º 66/XV/1.ª (CH) — Pela contratação imediata de profissionais de saúde para a região do Algarve, assegurando que os serviços de obstetrícia e pediatria não encerram. N.º 67/XV/1.ª (PCP) — Pela criação da carreira de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

2

PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XV/1.ª

AUDIÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO NAS COMISSÕES PARLAMENTARES E REGRESSO DOS

DEBATES QUINZENAIS COM O PRIMEIRO-MINISTRO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)

Em 1996, num período de governação do Partido Socialista liderado por António Guterres, consensualizou-

se o modelo de debate mensal com o Primeiro-Ministro. Mais tarde, em 2007, com a Revisão do Regimento da

Assembleia da República, um novo modelo de debates quinzenais foi consensualizado na Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido um dos últimos pontos acertados no

grupo de trabalho coordenado pelo Deputado socialista António José Seguro. O novo modelo consistia em

debates quinzenais com o Primeiro-Ministro em dois formatos alternados, sendo um iniciado por uma

intervenção do Primeiro-Ministro e outro iniciado por perguntas dos partidos.

Ao longo dos anos, depois de colocado o modelo em prática, surgiram várias críticas aos debates

quinzenais. Alguns consideraram que o Plenário do debate se tornou numa tarde de perguntas e respostas

rápidas, com pouco escrutínio efetivo, mas muito mediatismo. Muitas vezes o ambiente tornou-se também

demasiado crispado, sendo recorrente as vezes que o Primeiro-Ministro não respondia às perguntas dos

partidos, ora por não querer, ora por não ser a pessoa mais indicada para responder. Também eram

recorrentes as queixas de quem estava no Governo de que o Primeiro-Ministro despendia praticamente dois

dias de trabalho, um a preparar o debate e outro no próprio debate, com este modelo.

Face a estas críticas, as quais efetivamente merecem atenção, o Partido Socialista e o Partido Social

Democrata decidiram, em 2020, que o melhor seria acabar com os debates quinzenais, tendo o bloco central

aprovado contra todos os restantes partidos um novo modelo: debates mensais com o Governo, alternados

entre Primeiro-Ministro e um Ministro setorial. Na prática, o Primeiro-Ministro só está de dois em dois meses a

prestar contas na Assembleia da República.

O que o bloco central fez foi retroceder mais de 20 anos no que toca ao escrutínio parlamentar do Governo.

De debates mensais, Portugal passou para debates quinzenais e passou na prática, infelizmente, para

debates bimestrais com o Primeiro-Ministro. Com os recentes resultados das eleições legislativas de janeiro de

2022, os quais culminaram numa maioria absoluta do Partido Socialista, a falta de escrutínio parlamentar ao

Primeiro-Ministro tornou-se ainda mais gravosa. Tal facto foi até reconhecido em parte pelo próprio Partido

Socialista, o qual, depois do Iniciativa Liberal ter proposto publicamente o regresso dos debates quinzenais

dias após as eleições, admitiu estar disponível para dialogar e encontrar um modelo alternativo ao atual.

No presente projeto de regimento, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal propõe o regresso dos debates

quinzenais com o Primeiro-Ministro, com pequenas alterações ao modelo que constava na anterior versão do

Regimento da Assembleia da República.

Ademais, o Iniciativa Liberal propõe que nos casos em que o Primeiro-Ministro assuma competências de

direção, superintendência ou tutela sobre serviços, organismos, entidades ou estruturas específicas, a sua

audição seja feita na comissão parlamentar competente.

A Assembleia da República, através das comissões parlamentares competentes em razão da matéria, não

poderá deixar de escrutinar os responsáveis políticos máximos pelas respetivas áreas governamentais

sectoriais. Nos casos em que o Primeiro-Ministro assuma competências políticas sobre áreas governamentais

específicas ou exerça competências de direção, superintendência ou tutela, sobre serviços, organismos,

entidades ou estruturas específicas, deverá assumir a respetiva responsabilização perante o Parlamento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regimento estabelece a presença do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares e os

debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, para tal procedendo à primeira alteração ao Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

Página 3

27 DE MAIO DE 2022

3

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

Os artigos 224.º e 225.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 224.º

Debate com o Primeiro‐Ministro

1 – O Primeiro‐Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve‐se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro‐Ministro, por um período não

superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;

b) No segundo, o debate inicia‐se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas

perguntas, podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro‐Ministro.

5 – O Primeiro‐Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos

com representação parlamentar que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os partidos representados no Governo por

ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos com representação parlamentar intervêm por

ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a

diferentes partidos na primeira pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos

do n.º 9.

8 – O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas, mas pode solicitar a um

dos membros do Governo presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos

aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para

uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, poderá fazer‐se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos

debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

4 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas

perguntas, podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.

5 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos com

representação parlamentar que o questiona.

7 – Os partidos com representação parlamentar intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira

pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do número seguinte.

8 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

4

aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

É aditado ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, o artigo 109.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Audições do Primeiro-Ministro nas Comissões Parlamentares

Quando o Primeiro-Ministro:

a) Exerça, nos termos da lei, competências de direção, superintendência ou tutela sobre serviços,

organismos, entidades ou estruturas específicas; ou

b) Dirija ou execute política específica do Governo, excluído o previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

201.º da Constituição;

É considerado membro do Governo ou ministro para efeitos do presente capítulo.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

A Conferência de Líderes aprova até 15 dias após a publicação do presente Regimento as grelhas de

tempos previstas no Regimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor 20 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.

Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 85/XV/1.ª (*)

INCLUI EXPRESSAMENTE A EXPOSIÇÃO, NOS EXEMPLOS DO QUE CONSTITUEM MAUS-TRATOS

PSÍQUICOS, NO ÂMBITO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; DEFINE A EXPOSIÇÃO, NO CASO DE

CRIANÇAS E JOVENS, COMO SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO VÍTIMAS E

CONSAGRA A FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE EDUCAÇÃO PARENTAL NA LISTA DE

PENAS ACESSÓRIAS

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, verdadeiro flagelo na sociedade portuguesa, é um crime profundamente

complexo e que se refrata em diversas esferas: além das vítimas diretas gera as que são expostas a ela.

Página 5

27 DE MAIO DE 2022

5

O artigo 152.º do Código Penal, que define o crime de violência doméstica, tem sofrido reformas diversas,

que vêm aditando as circunstâncias em que ele se verifica bem como as categorias de pessoas que merecem

especial tutela.

Pese embora a natureza exemplificativa das condutas que o consubstanciam, a reforma aqui contemplada

visa, de um lado, incluir de forma expressa a exposição a maus tratos físicos e psíquicos, das categorias de

pessoas elencadas no n.º 1, como modalidade de mau trato psíquico, pelo que integrador do crime de

violência doméstica; de outro aperfeiçoar a redação da alínea a) do n.º 2, no sentido de especificar que a

agravação ali prevista resulta da circunstância de os atos descritos no número 1 serem praticados na presença

de menor, vítima especialmente vulnerável que ao Estado incumbe especialmente proteger. A parte inicial da

norma, na redação atual – «No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor

(…)» – julga-se consumida senão pela alínea e), pela alínea d) do n.º 1. Já nos casos em que com o menor

não existe a relação de parentalidade descrita na alínea e) ou a coabitação exigida na alínea d), mas uma

relação que implique que aquele esteja colocado à guarda, responsabilidade da direção ou a trabalhar ao

serviço do agente, e lhe sejam infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, o crime é o de maus-tratos e está

previsto no artigo 152.º-A.

Em linha de conta com tal orientação, é especificado, no diploma que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º

112/2009, na sua redação atual, que a exposição a contexto de violência doméstica, per se, no caso de

crianças ou jovens até aos 18 anos, é suficiente para a sua caracterização como vítimas.

Finalmente, no que tange às penas acessórias previstas no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, crê-se

plenamente justificado incluir a possibilidade de o agressor frequentar programas específicos de educação

parental, quando o crime seja infligido a certas categorias de pessoas ou seja perpetrado perante elas:

descendentes do próprio ou das pessoas descritas no n.º 1; eventualmente menores que com ele coabitem,

despendendo da natureza da relação.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio; pelos Decretos-Leis n.º 101-A/88, de

26 de março, n.º 132/93, de 23 de abril, e n.º 48/95, de 15 de março; pelas Leis n.º 90/97, de 30 de julho, n.º

65/98, de 2 de setembro, n.º 7/2000, de 27 de maio, n.º 77/2001, de 13 de julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º

99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de agosto, n.º 108/2001, de 28 de novembro; pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de março; pelas Leis n.º 52/2003, de 22 de agosto, e n.º

100/2003, de 15 de novembro; pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de

março, n.º 31/2004, de 22 de julho, n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, n.º 16/2007, de 17 de abril, n.º 59/2007, de

4 de setembro, n.º 61/2008, de 31 de outubro, n.º 32/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro,

n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, n.º 56/2011, de 15 de novembro, n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, n.º 60/2013,

de 23 de agosto; pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto; pelas Leis n.º 59/2014, de 26 de agosto, n.º

69/2014, de 29 de agosto, n.º 82/2014, de 30 de dezembro; pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro;

pelas Leis n.º 30/2015, de 22 de abril, n.º 81/2015, de 3 de agosto, n.º 83/2015, de 5 de agosto, n.º 103/2015,

de 24 de agosto, n.º 110/2015, de 26 de agosto, n.º 39/2016, de 19 de dezembro, n.º 8/2017, de 3 de março,

n.º 30/2017, de 30 de maio, n.º 94/2017, de 23 de agosto, n.º 16/2018, de 27 de março, n.º 44/2018, de 9 de

agosto, n.º 101/2019 e n.º 102/2019, ambas de 6 de setembro, n.º 39/2020 e n.º 40/2020, ambas de 18 de

agosto, n.º 58/2020, de 31 de agosto, n.º 57/2021, de 16 de agosto, n.º 79/2021, de 24 de novembro e n.º

94/2021, de 21 de dezembro e à décima alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de março; pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; pela Lei n.º

129/2015, de 3 de setembro; pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

pela Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

6

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade, ofensas sexuais, ou a eles expuser, ou impedir o acesso ou fruição aos recursos

económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

[…]

2 – No caso previsto nonúmeroanterior, se o agente:

a) Praticar o facto na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

[…]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de educação parental.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

A alínea a) do n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física

ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão,

no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou

os jovens até aos 18 anos que foram sujeitas a exposição a contextos de violência doméstica;».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 29 (2022.05.20) e foram substituídos a pedido do autor em 27 de

maio de 2022.

———

Página 7

27 DE MAIO DE 2022

7

PROJETO DE LEI N.º 90/XV/1.ª (*)

CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES PROCEDEREM À ABERTURA DE PROCEDIMENTO

CONCURSAL PARA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS DOUTORADOS, QUANDO SE VERIFIQUE

O TERMO DO CONTRATO

Exposição de motivos

O objeto do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no artigo 1.º, é

audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que consagra: estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; promover o rejuvenescimento das instituições que

integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

A leitura do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de estabilidade e

previsibilidade para os doutorados, na promoção de segurança e justiça no trabalho, que todavia,

paradoxalmente, assenta em contratos a termo, certo ou incerto, com duração máxima de seis anos, após os

quais outros se podem suceder – mais uma vez, com a duração máxima de seis anos.

Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal precariedade se agrava

em razão da senioridade. Se para as pessoas os contratos de duração limitada representam elevada

insegurança e, quantas vezes, vidas adiadas, apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que

tange à saúde física e mental, à natalidade, à participação cívica e democrática, também para as instituições

representam perdas: de saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. Para o País,

representam ainda, quantas vezes, a partida para outras geografias de saber que é fundamental ao

desenvolvimento nacional.

Não por acaso, o Relatório de avaliação da implementação do Programa de Estímulo ao Emprego

Científico, da autoria da Comissão de Avaliação constituída por Despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior com o n.º 349/2020, de 10 de janeiro, conclui que «A consolidação do emprego científico

requer que as instituições científicas e de ensino superior 'profissionalizem' a atividade de investigação e

desenvolvimento. Assim, devem prever percursos profissionais para os investigadores que integrem posições

remuneradas, com condições de acesso claramente previstas, uma parte substancial das quais ocupadas por

detentores de contratos de trabalho por tempo indeterminado.»

Com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, visa-se garantir que aos

doutorados, uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se refere o artigo 6.º do diploma, seja dada

a possibilidade de ingressarem nas carreiras de docência ou de investigação, através de concurso aberto pela

entidade que é parte no contrato findo. Tais contratos, finalmente, seriam financiados pelos contratos-

programa a outorgar com o Estado.

A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico destas

pessoas, que são as mais qualificadas, efetivamente estimulando a criação de emprego científico e a

integração dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de investigação científica. Para além disso, visa

garantir a promoção, pelo Governo, a breve prazo, de um amplo e transparente debate, envolvendo a

Assembleia da República e as instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, tendo em

vista o emprego científico nas suas múltiplas refrações e implicações. Mais que necessário, este debate é

urgente: Portugal não pode, enfim, bastar-se em pretender ser um país qualificado e desenvolvido: tem de,

definitivamente, consolidar e valorizar o emprego científico e as carreiras correlacionadas.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um

regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as

áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

8

desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Ter

excelência depende de a promover e proteger.

Artigo 2.º

Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

É alterado o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O regime aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados

para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, bem como à abertura de procedimento

concursal nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o

reforço do investimento em ciência e tecnologia.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

[…]

5 – A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação

científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo

contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 e no n.º 3,

no âmbito de contrato-programa outorgado pela entidade financiadora e a instituição.

[…]

[NOVO] 8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo compromete-se a promover, até

final de 2022, um amplo debate público que envolva a Assembleia da República, as instituições do ensino

superior e as que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento, no sentido de rever o sistema

atual de emprego científico, o que inclui, designadamente, o estatuto da carreira docente universitária,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual; o estatuto da carreira de

investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual; o regime

jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação

atual, e o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O n.º 5 do artigo 6.º é aplicável aos contratos outorgados na sequência dos procedimentos concursais

destinados a recrutar doutorados a termo resolutivo iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 9

27 DE MAIO DE 2022

9

Assembleia da República, 27 de maio de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 29 (2022.05.20) e foram substituídos a pedido do autor em 27 de

maio de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª

APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA

FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E

DA MADEIRA

Exposição de motivos

O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro

de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao

exercício de funções por parte destes profissionais.

No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional

da Guarda Florestal foi extinto na Direção Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional

Republicana – SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Para além disso, foi publicado um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º

247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda

florestal em funções na GNR-SEPNA.

Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril,

sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de

19 de outubro.

Contudo, o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda

florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o

direito de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas

essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.

Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente

implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e

apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as

exercem.

De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,

situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no

âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia

florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece

com os guardas florestais do continente que foram integrados na GNR.

Aos trabalhadores da carreira da guarda florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime legal da carreira especial dos

trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

10

situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade

de requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer

tipo de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no

cálculo da respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.

Na verdade, já o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da

carreira de guarda florestal se aposentarem voluntariamente a partir da data em que completem os 60 anos de

idade, sem sofrerem qualquer penalização.

Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a

estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias

florestais integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas florestais que exercem as

suas funções no território continental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das

carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de

autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de

aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está

investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas

legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em

crime de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

Página 11

27 DE MAIO DE 2022

11

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência

em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma

compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar

de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em

ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou

abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a

realização de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,

procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam

ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que

possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

fique, por qualquer forma, documentado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador

integrado na carreira de guarda florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

12

Artigo 7.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo

de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação;

b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira

podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que

cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem

sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas,

relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da

Lei de Trabalho em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo

de serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

Página 13

27 DE MAIO DE 2022

13

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

Assembleia da República, 26 de maio de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara Madruga da Costa

— Patrícia Dantas.

———

PROJETO DE LEI N.º 100/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO SOBRE CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU

TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

Como é do conhecimento geral, através do Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional declarou

inconstitucionais, com força obrigatória geral, os artigos 4.º em conjugação com o artigo 6.º e o artigo 9.º da

Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de

serviços de comunicações eletrónicas.

Considerou, em síntese, o Tribunal Constitucional, que a conservação generalizada, pelo período de um

ano, dos dados de tráfego e de localização (os chamados metadados) de todos os utilizadores de

comunicações eletrónicas ultrapassa os limites da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais à

reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa, violando assim os n.os 1 e 4 do artigo

35.º e o n.º 1 do artigo 26.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

Mais decidiu o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º da referida Lei .º

32/2008, de 17 de julho, por não prever, em momento algum, a necessidade de informar o titular dos dados

que foram transmitidos no âmbito de um processo criminal da existência desse procedimento, comprometendo

a sua possibilidade de conhecer a informação a que a autoridade pública acedeu a seu respeito mas ainda a

faculdade de defesa e reação contra eventuais acessos ilegítimos a essa informação, por violação do n.º 1 do

artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

As consequências desta decisão, cuja bondade constitucional não se questiona, não deixam de ter

consequências relevantes em matéria de investigação da criminalidade mais grave, como foi salientado

publicamente pela Procuradora-Geral da República e por outras entidades intervenientes na investigação

criminal.

A questão que se coloca então ao legislador é a de procurar conciliar os objetivos de eficácia da

investigação da criminalidade mais grave, para a qual o acesso aos metadados se afigura muito relevante,

com a salvaguarda dos valores constitucionais violados pela lei em causa.

A proposta que o PCP apresenta assume o propósito de tentar resolver apenas os problemas suscitados

pelo Tribunal Constitucional, não se propondo rever globalmente a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Assim, propõe-se uma limitação temporal significativa da conservação dos dados de tráfego e de

localização dos utilizadores de comunicações eletrónicas, que é atualmente de um ano, para um prazo de 90

dias, após o qual devem ser destruídos pelos operadores. Apenas durante esses 90 dias, após as

comunicações, podem os respetivos dados ser facultados às autoridades judiciárias nos termos da lei.

Relativamente à questão da comunicação aos interessados da transmissão dos seus dados às autoridades

judiciárias, propõe-se que o juiz de instrução que autorizou a transmissão notifique os interessados desse

facto logo que considere que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a

vida ou integridade física de terceiros.

Mais se propõe que a conservação de dados para efeitos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, sejam

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

14

conservados pelos operadores em território nacional e que a respetiva transmissão a autoridades de outros

Estados seja feita estritamente em conformidade com o regime legal aplicável em matéria de cooperação

judiciária internacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021,

de 24 de novembro, sobre conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de

comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar em Portugal os dados previstos no mesmo

artigo pelo período de 90 diasa contar da data da conclusão da comunicação.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A transmissão de dados previstos no artigo 4.º da presente lei a autoridades de outros Estados só pode

ser efetuada de acordo com as regras de cooperação judiciária internacional estabelecidas na lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na sua redação atual, um novo artigo 9.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Notificação aos titulares de dados

O juiz de instrução que autorizou a transmissão de dados previstos na presente lei no âmbito de um

processo criminal notifica o titular dos dados dessa transmissão a partir do momento em que considere que

essa comunicação não seja suscetível de comprometer a investigação criminal ou de constituir risco para a

vida ou integridade física de terceiros.»

Página 15

27 DE MAIO DE 2022

15

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira — João Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA

EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO

O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, instituiu a atribuição,

às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador

que aufira a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), como compensação pelo peso financeiro que a

subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas.

A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas

não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades

empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas

singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos

termos estabelecidos naquele decreto-lei.

Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da

pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das regiões autónomas, o Governo

da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a

realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo

nacional», aqueles empregadores que, nestas regiões, tentam manter o emprego, promover salários

adequados e dinamizar a economia.

Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação

de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer.

Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da

Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar

empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise».

Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84% do

aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do Salário Mínimo Nacional em 2021», atendendo ao

«contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas».

O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique

replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional»

dos empregadores.

Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as regiões autónomas, pois, de uma vez por

todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regional, o que representa um

acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com

o território continental.

Não podem a Madeira e os Açores, e neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser

duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

16

receita.

Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas

regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica.

Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois,

pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de

mercado e aos preços praticados no resto do país.

Esta é uma posição partilhada nas regiões autónomas, se se considerar, inclusive, que, na Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista,

precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de

enorme injustiça.

E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando,

constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o

desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» e «a igualdade real entre os portugueses», tal

significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades.

Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a

proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm

atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que

aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de

compensação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de

janeiro de 2022.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio

de 2022.

Página 17

27 DE MAIO DE 2022

17

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar

os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das

desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas

que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o

exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito

menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um

nível de preços superior ao verificado no continente português.

Os funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os

exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.

Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança

Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região Autónoma da

Madeira e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de

insularidade.

Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em

exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente,

por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as

mesmas funções, resida no continente.

Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja

reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas Regiões Autónomas a auferirem suplementos

remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.

Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter

reconhecido o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas

Regiões Autónomas, através de legislação aprovada pela República.

Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o

isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da Região;

Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais

e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;

Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade,

sem que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a

um importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por

tais custos;

Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários

de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas Regiões Autónomas, como também os elementos das

forças de segurança nas Regiões Autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes

provocados pela insularidade distante;

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesae da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

18

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda

Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em

exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários

judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

Montantes

Os montantes do subsídio de insularidade são afixados anualmente pelo Governo da República.

Artigo 4.º

Pagamento

1 – O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no

disposto no número seguinte.

2 – Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é

pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador.

Artigo 5.º

Cálculo

1 – O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador

em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser

efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do subsídio de

insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos

que vierem a perfazer até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.

3 – No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com

referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;

b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;

c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;

d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;

e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;

f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.

4 – Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo

de € 140.

Página 19

27 DE MAIO DE 2022

19

Artigo 6.º

Dotação orçamental

No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos

resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e

em funções nas Regiões Autónomas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio

de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XV/1.ª

PELA CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA A REGIÃO DO ALGARVE,

ASSEGURANDO QUE OS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA E PEDIATRIA NÃO ENCERRAM

Exposição de motivos

Faro é o décimo maior distrito português, com uma área de 4960 km2 e quase meio milhão de habitantes1,

com tendência de crescimento de populacional. Apesar disso, Faro conta apenas com três hospitais públicos,

que compõe o Centro Hospitalar Universitário do Algarve (abreviadamente CHUA). Enquanto no resto do país

a maioria dos hospitais pertence ao Serviço Nacional de Saúde, neste distrito existem sete unidades

hospitalares privadas, o que deixa evidente a falta de oferta pública naquela zona do país. Acresce que, dada

a dimensão do distrito, estas unidades hospitalares têm uma distância significativa entre si, nomeadamente

entre Faro e Portimão verifica-se uma distância de 70 km, entre Faro e Lagos de 90 km. Tal circunstância não

seria dramática se os serviços hospitalares funcionassem bem, o que não é, infelizmente, o caso. Desde 2019

que são sucessivas as notícias e alertas sobre a falta de camas, a escassez de recursos humanos e o

encerramento de serviços de urgência como é o caso das urgências obstétricas e pediátricas, que obrigam os

utentes a fazer mais quilómetros do que o necessário ou desejável. Para além disso, tal circunstância penaliza

especialmente as pessoas com menos recursos que poderão ter dificuldades em deslocar-se às unidades

hospitalares ou em recorrer a serviços privados.

Apenas para se ter uma ideia daquilo a que os habitantes do Algarve têm sido sujeitos vejamos algumas

notícias.

Em 2019, o próprio Bastonário da Ordem dos Médicos, Dr. Miguel Guimarães se manifestou através de

comunicado2, tendo definido como «gravíssima a falta de médicos nos hospitais da região, carência que

provoca limitações à segurança clínica dos doentes e à segurança de trabalho dos profissionais. A falta de

médicos é grave e causa fortes limitações a uma resposta adequada e de qualidade aos utentes, limitando a

sua segurança», alertou. No referido comunicado mencionou especificamente o exemplo da Obstetrícia, em

1 Censos: Ao invés do país, Distrito de Faro registou aumento da população (algarveprimeiro.com) 2 Algarve: Falta de médicos é «gravíssima» – Ordem dos Médicos (ordemdosmedicos.pt)

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

20

Faro, onde existem apenas 6 médicos com menos de 55 anos. Para além disso, denunciou «A falta de camas

para operar doentes oncológicos, a escassez de recursos humanos em diversas especialidades como por

exemplo Pediatria, Ortopedia, Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia, instalações de Psiquiatria que não

correspondem às boas práticas estando isoladas do resto do hospital e ainda a falta de capacidade de

resposta no transporte de doentes urgentes» são algumas das principais preocupações.

Os alertas do Bastonário confirmaram-se. Apesar de a Ministra da Saúde ter negado a falta de médicos3, a

verdade é que em setembro de 2021 foi noticiado o encerramento das urgências pediátricas durante o período

noturno devido à falta de profissionais4. O problema é comum tanto na unidade de Faro como de Portimão.

Segundo a mesma notícia o serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Universitário do Algarve cobre uma

população estimada de mais de 57 mil utentes, que podem chegar a 90 mil por serem serviço de referência da

região (respondem quando Portimão precisa), e que duplica ou triplica nos meses de verão, com os turistas.

Concluindo que «Três pediatras estão a assegurar serviço no Hospital de Faro, numa equipa de 13 que está

reduzida pela idade avançada e problemas de saúde. Em Portimão, a falta de profissionais encaminha os

utentes para Faro. Sem urgências possíveis dentro de poucos dias, todo o Algarve terá apenas um serviço

privado com Urgências noturnas de pediatria e neonatologia.» A situação era já naquela data particularmente

preocupante, agrava-se pela circunstância de chegados a 2022 a situação não ter melhorado.

Em novembro de 2021 a Ordem dos Médicos voltou a alertar para o risco iminente de encerramento da

urgência de Pediatria de Faro5, devido à falta de médicos. Em visita ao Hospital de Faro, o representante da

OM, referiu que «Os problemas, confessou no final aos jornalistas, não só 'se arrastam', como foram

agravados, nos últimos dois anos». E acrescentou «Estamos ainda pior. Temos as escalas de Urgência de

Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia preenchidas com muito sacrifício dos poucos especialistas que ainda

podem fazer urgência. Na pediatria, temos apenas três profissionais com idade inferior a 55 anos. Por isso, a

urgência socorre-se de horas extra de colegas que se multiplicam para fazer múltiplos bancos».

A presidente do Conselho de Administração do CHUA em resposta, alertou que «Mais de 80% das

situações não deviam ser resolvidas sequer na urgência: podiam ser feitas ao nível da consulta». Acontece, no

entanto, a carência de médicos de medicina geral e familiar também é uma realidade na região do Algarve. Em

dezembro de 2021 a Administração Central dos Sistemas de Saúde dava conta de mais 20 mil algarvios sem

médico de família do que em janeiro de 2018.6

Em fevereiro de 2022 o CHUA foi novamente notícia pelas piores razões, tendo o Sindicato Independente

dos Médicos (SIM) referido que «Fecho de urgência de Obstetrícia no Algarve é recorrente e obriga à

transferência de grávidas para hospitais a norte da região, o que sobrecarrega ainda mais serviços já de si

também sobrecarregados, como é o caso do Hospital de São Bernardo, que também já viu as suas urgências

encerrar por falta de meios humanos.7 Para além disso, será sempre mais cómodo para a grávida estar perto

da sua residência e da sua família.

Segundo o dirigente sindical, referindo-se aos médicos que prestam serviço nas urgências «muitos deles,

no ano passado, ultrapassaram as 400 horas extraordinárias», o que significa que estes profissionais

trabalham «entre 50 a 60 dias úteis, quase três meses a mais que o comum dos mortais».

No início do mês de março o Hospital de Faro voltou a estar sem urgência de pediatria, segundo

comunicado do Sindicato Independente dos Médicos8 «Apesar dos apelos públicos e das promessas de

solução, a situação mantém-se quase inalterada, com o CA a tudo fazer para a ocultar, ao mesmo tempo que,

desde então, são muitos os períodos que não estão assegurados, por pelo menos 2 médicos especialistas em

presença física.» No dia 17 do mesmo mês, foi noticiado a urgência pediátrica estaria a funcionar, mas sem

médicos da especialidade, ou seja, a lei exige que o atendimento seja assegurado por pelo menos dois

pediatras mas na falta destes, as lacunas têm sido supridas por médicos de clínica geral e familiar, em clara

violação da lei9.

Em 2 de abril, o Sindicato Independente dos Médicos, que tem sido inesgotável nos esforços para alertar e

resolver esta situação, declarou que seriam necessários, no mínimo,18 médicos, no entanto, em Faro existem

3 Ordem dos Médicos desmente ministra e insiste que faltam médicos no Algarve – Observador 4 Algarve sem urgências pediátricas à noite (jn.pt) 5 Ordem diz que Urgência de Pediatria de Faro está em «risco iminente» de fechar (sulinformacao.pt) 6 Deputados do PSD por Faro indignados com encerramento do Bloco de Partos em Portimão (regiao-sul.pt) 7 Falta de ‘recursos humanos’ encerra urgência de obstetrícia do Hospital de Setúbal – Diário do Distrito (diariodistrito.pt) 8 Hospital de Faro sem Urgência de Pediatria – Notícias – Sindicato Independente dos Médicos (simedicos.pt) 9 Urgência do Algarve sem pediatras há vários dias | Watch (msn.com)

Página 21

27 DE MAIO DE 2022

21

menos de metade em exercício.10

No último mês verificou-se o encerramento do bloco de partos no Hospital de Portimão por vários dias,

deixando ainda mais evidente a falta de meios e recursos humanos, bem como a situação caótica que se vive

nas urgências das unidades hospitalares do Algarve, que claramente não conseguem prestar serviços de

saúde com a estabilidade necessária.

Sabe-se que esta situação é agravada pela circunstância do último procedimento para contratar médicos

de família ter encerrado pela falta de interessados.11 De acordo com Jorge Roque da Cunha, presidente do

Sindicato Independente dos Médicos (SIM), esta situação revela «a incapacidade do Algarve em contratar, ou

reter os contratados, médicos de Medicina Geral e Familiar ou hospitalares. Um problema que tem vindo a

acontecer 'ao longo de 30 anos'12. Para o referido sindicalista, isto ocorre devido 'a falência das políticas

governativas em oferecer condições de trabalho e salariais dignas e sustentadas aos jovens médicos e mesmo

aos menos jovens', que os poderiam atrair a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Pelo contrário, os

profissionais de saúde são aliciados pelo setor privado.»

Depois de tudo isto e chegado o momento do Governo apresentar soluções, ficamos a saber que o

Governo deixa cair meta para novos hospitais e para atribuição de médicos de famílias. O Orçamento do

Estado (OE) de 2022, manteve os 13,6 mil milhões de euros para a área da Saúde, exatamente a mesma

verba que constava do OE de outubro passado e que acabou por ser rejeitado, no entanto, deixou cair a meta

da construção de novos hospitais até 2023, como era referido no documento chumbado no ano passado.

Importa, por isso, referir que o OE do XXIII Governo, «omite a data, referindo apenas que o Estado irá

promover a construção de unidades hospitalares como Lisboa Oriental, Seixal, Sintra, Alentejo e Algarve.»13

Face a essa omissão o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração do

Orçamento do Estado que veio a ser aprovada, resta aguardar pela sua concretização. Ainda assim, sabemos

que os problemas ao nível da saúde no Algarve não se cingem à construção do hospital e, principalmente, um

hospital não se constrói de um dia para o outro.

Até lá, toda esta situação, que se arrasta há anos, tem vindo a prejudicar os algarvios e a condicionar o seu

acesso à saúde. É, por isso, fundamental criar condições atrativas para os médicos por forma a que estes se

fixem no Algarve, investir em meios humanos e técnicos e avançar, o quanto antes, com a construção do

Hospital Central do Algarve.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega recomendam ao

Governo que:

– Formule um plano de investimentos na área da saúde especificamente para o distrito de Faro, que

contemple:

• A contratação urgente de médicos-pediatras, de forma a assegurar que as urgências pediátricas nos

hospitais do distrito de Faro funcionam com normalidade;

• A contratação de médicos de medicina geral e familiar para os centros de saúde;

• Reforço dos meios técnicos;

• A construção do Hospital Central do Algarve.

Assembleia da República, 27 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

10 Falta de médicos condiciona urgência pediátrica de Faro há mais de um mês – CNN Portugal (iol.pt) 11 Médicos fogem do Algarve por falta de incentivos – Sociedade – Correio da Manhã (cmjornal.pt) 12 Médicos fogem do Algarve por falta de incentivos – Sociedade – Correio da Manhã (cmjornal.pt) 13 OE para a Saúde. Mesma verba e mais 700 milhões para o SNS, que vai ganhar um novo «comandante» – Observador

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

22

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 67/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DE

REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS

Exposição de motivos

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão «o desenvolvimento das

políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão articulada

e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a

dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social.», conforme Lei Orgânica da Direção-

Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro).

No âmbito da DGRSP exercem funções trabalhadores Técnicos Profissionais de Reinserção Social,

Técnicos Superiores de Reinserção Social e Técnicos Superiores de Reeducação, integrados nas diferentes

unidades orgânicas.

Estes técnicos do Ministério da Justiça desempenham funções de primordial importância, imprescindíveis

para a política de prevenção da criminalidade e integração social de adultos e jovens delinquentes ou em risco

de delinquir, funções complexas e exigentes de indiscutível responsabilidade, que passam pela assessoria aos

tribunais até o desenvolvimento de projetos de prevenção criminal e juvenil.

O Sindicato dos Técnicos da Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (SinDGRSP), nas diversas

interpelações ao Governo feitas nos últimos anos, refere que as funções de um técnico de reinserção social

envolvem o desenho e desenvolvimento de planos de execução de medidas decretadas pelos tribunais, a

supervisão e controlo do cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da

comunidade, a execução de tarefas de assessoria técnica aos tribunais de elevado grau de qualificação e

responsabilidade (perícias pré-sentenciais) nas áreas de reinserção social de delinquentes e prevenção

criminal, assim como o acompanhamento e execução de penas privativas da liberdade. Estes profissionais

deslocam-se aos locais onde é executada a vigilância eletrónica, a qualquer hora do dia ou da noite, nos casos

de confinamento na habitação, sendo a primeira linha de intervenção em situações de crise, assegurando o

acompanhamento psicossocial dos vigiados e conduzindo viaturas de serviço. Acresce ainda a disponibilidade

permanente para a prestação de trabalho, sempre que solicitada, e o especial risco inerente à natureza das

funções, o que exige experiência e treino específico.

No entanto, apesar das sucessivas promessas feitas pelo Governo, a respetiva carreira profissional não foi

até à data revista, nem regulamentada como carreira especial no âmbito da Administração Pública, embora a

necessidade dessa regulamentação decorra da lei e tenha sido reconhecida pelo Ministério da Justiça.

Para valorizar os profissionais, qualificar e tornar mais eficaz a Justiça e o sistema de reinserção social, é

absolutamente inadiável a criação da carreira única de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção

e Serviços Prisionais.

A reposição e criação de novas carreiras na Administração Pública, de acordo com as especificadas de

cada função em concreto é da mais elementar justiça, na perspetiva da valorização das carreiras profissionais

e dos trabalhadores e melhoria do serviço público que é prestado as populações. A discussão, a reposição,

alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva

entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo e, portanto, devem ser ativamente

envolvidos os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo sério e eficaz.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

Página 23

27 DE MAIO DE 2022

23

1 – Inicie e desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos

trabalhadores, com vista à criação de uma carreira especial única de Técnico de Reinserção, considerandoas

especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a

consequente tradução remuneratória.

2 – Conclua o processo de negociação com vista à criação da referida carreira até ao final do ano de 2022.

Assembleia da República, 27 de maio de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de

Sousa — João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
27 DE MAIO DE 2022 17 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 18 seguinte proposta de lei: Art
Página 0019:
27 DE MAIO DE 2022 19 Artigo 6.º Dotação orçamental No Orçamen

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×