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Terça-feira, 31 de maio de 2022 II Série-A — Número 33

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Regimento n.º 6/XV/1.ª (CH): Altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputa-dos. Projetos de Resolução (n.os 68 a 71/XV/1.ª): N.º 68/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a requalifica-

ção do IC8.

N.º 69/XV/1.ª (BE) — Suspensão imediata das obras da linha

circular do metro de Lisboa.

N.º 70/XV/1.ª (BE) — Requalificação urgente do IC8.

N.º 71/XV/1.ª (PAN) — Suspensão das largadas de touros em

todo o território nacional.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XV/1.ª

ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNANDO-O MAIS DEMOCRÁTICO E

ASSEGURANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSTAS APRESENTADAS

POR PARTE DOS DEPUTADOS

Exposição de motivos

O Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) em conjunto com a Constituição da República

Portuguesa (doravante CRP) conformam o funcionamento deste órgão de soberania e dos seus titulares,

explicitando as competências que lhe cabem e o modo de exercício das mesmas. O RAR atualmente em vigor

foi aprovado pelo Regimento da AR n.º 1/2020, de 14/10 que alterou o Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08.

Existem, no entanto, diversas normas do RAR cuja revisão se impõe. Estas normas em particular limitam os

direitos dos Deputados e dos grupos parlamentares, contrariando o espírito da CRP. São elas, as relativas à

eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República; admissão de iniciativas legislativas por parte da Mesa

da Assembleia da República e, poder de interrupção do Presidente da Assembleia da República durante

intervenção de um Deputado. Vejamos.

I – Eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República

A CRP determina no seu artigo 175.º, relativo à competência interna da Assembleia, que compete a esta

«Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais membros

da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares».

Esta disposição foi inserida na Revisão Constitucional de 1982, tendo assegurado que os quatro maiores grupos

parlamentares poderiam indicar um Vice-Presidente e, consequentemente, fazer-se representar. Acontece que

hoje em dia temos seis grupos parlamentares e apenas dois dias deles conseguiram eleger Vice-Presidentes, o

que não deixa de ser um mau sinal para a democracia. Tal como referiu a constitucionalista Teresa Violante ao

jornal Novo, ter apenas dois partidos na mesa, numa Assembleia da República tão diversa, «desprestigia o

Parlamento e polariza a democracia». E acrescentou «Isso significa que os eleitores destas forças não estão a

ter acesso a determinados canais institucionais do Parlamento, o que é bastante problemático para o seu

funcionamento», e que «o modo como o sistema está a funcionar depois das eleições não está a ser fiel àquilo

que os eleitores depositam nas urnas.» Teresa Violante termina dizendo que considera que o princípio

constitucional das minorias políticas está a ser ignorado «de forma gritante» e aponta o dedo ao PS e ao PSD

por funcionarem em «duopólio» para «ocuparem todo o sistema político»1.

Assim, para evitar este tipo de situações, o Chega propõe que os quatro maiores grupos parlamentares

possam indicar o nome do Deputado que pretendem ver na lista que se candidata à Mesa da Assembleia da

República, e que deve depois ser votada pelos Deputados em efetividade de funções. Desta forma, todos os

Vice-Presidentes indicados assim como os Secretários da Mesa são votados em conjunto, assim se

assegurando a representação da esmagadora maioria parlamentar.

II – Liberdade de expressão no modo de usar a palavra

Na nossa Constituição são vários artigos que garantem o pluralismo de expressão e as liberdades

fundamentais, entre as quais a liberdade de expressão. Especificamente o artigo 37.º, com a epígrafe

«Liberdade de expressão e informação», garante no seu n.º 1 que «Todos têm o direito de exprimir e divulgar

livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de

informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.» E o n.º 2 acrescenta que

«O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.» Parece-

nos, por isso, que o artigo 89.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser clarificado no sentido de

1 https://onovo.pt/politica/constitucionalistas-arrasam-boicote-que-desprestigia-ar-FA10322755?fbclid=IwAR03iusYV3a2O9UfSSxJOcDzpu KnMTAs9r7Y2Ra6VEwIyyybkzPHf2WjQzE

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não permitir interpretações erradas da sua letra, que possam levar a situações de censura ou que não garantam

a liberdade de expressão aos oradores.

Gomes Canotilho e Vital Moreira2 ajudam-nos a compreender a extensão e concretização destes direitos. Os

autores consideram que estamos perante dois direitos: o de expressão do pensamento e o de informação. No

que diz respeito ao primeiro, referem que «o âmbito normativo desta liberdade deve ser o mais extenso possível

de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor

sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer

que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade,

justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.)» E acrescentam de uma forma muito clara «a liberdade

de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões».

O mesmo artigo inclui ainda a proibição de censura. Note-se que a escolha desta proibição constar no artigo

37.º e não no relativo à liberdade de imprensa, deixa evidente que se trata de uma proibição constitucional geral,

aplicando-se a qualquer forma de expressão e não apenas àquela que ocorre na imprensa. Os mesmos autores

consideram ainda que «a proibição de censura não vale apenas perante o Estado, mas sim perante toda e

qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias ou de

informações».

Ainda, em decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 248/86)3 podemos ler que «Todas as limitações

de direitos fundamentais devem encontrar o seu fundamento na Constituição, motivo pelo qual deve haver

particular cuidado na aceitação de limitações não escritas (ungeschriebene Grundrechtsbegrenzungen). Em face

do nosso texto constitucional, a limitação carece de autorização constitucional expressa (artigo 18.º, n.º 2), não

bastando, por exemplo, que a proteção de um bem superior da comunidade justifique, através de um simples

critério de ponderação de interesses ou bens (Guterabwägung), a limitação dos direitos fundamentais». Tal

entendimento levanta até dúvidas sobre a admissibilidade do n.º 3 do artigo 89.º do Regimento da Assembleia

da República quando permite a retirada da palavra ao orador, já que o artigo 37.º da CRP não prevê qualquer

autorização, pelo contrário dispõe expressamente que o exercício dos direitos de expressão e informação não

podem ser de qualquer forma limitados ou impedidos.

Assim, o silenciamento dos Deputados, atenta à natureza pública do seu cargo, mas especialmente

representativa dos cidadãos, equivale ao silenciamento de todos quantos votaram naqueles representantes e é

absolutamente inadmissível num Estado de direito democrático, em particular quando a decisão de retirar a

palavra a um Deputado depende de uma decisão arbitrária de quem ocupar o lugar de Presidente da Assembleia

da República.

III – Limites à discussão de iniciativas

Na XIV legislatura o Chega viu o seu Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª ser impedido de ser discutido em Plenário

devido ao facto do Presidente da Assembleia da República (doravante PAR), no uso dos seus poderes, ter

optado por a rejeitar. Na verdade, através do Despacho n.º 25/XIV4, o PAR admitiu a iniciativa, tendo referido

no seu Despacho que «Parece ser consensual que o entendimento que o poder de rejeição de iniciativas

legislativas com fundamento em inconstitucionalidade é excecional.» E acrescenta que «Conforme prática dos

Presidentes que me antecederam neste cargo, este poder só deve ser exercido quando decorra do

incumprimento de requisitos formais ou quando o juízo de inconstitucionalidade seja absolutamente evidente e

os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo». Assim, acaba por concluir, e bem,

pela admissão do projeto. Acontece que posteriormente, através do Despacho n.º 36/XIV5 o PAR veio a reverter

essa decisão depois de ter solicitado parecer à 1.ª Comissão. A Comissão, por sua vez, entende que «existe

neste específico projeto de lei um elemento nuclear cuja desconformidade constitucional parece

2 Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, págs. 569 – 577. 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860248.html 4 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576596a67314d6a59344e4755744d5755334f433030597a4e6c4c546b794e6a49745a4468684d544d355a445a695954646d4c6e426b5a673d3d&fich=b852684e-1e78-4c3e-9262-d8a139d6ba7f.pdf&Inline=true 5 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a544e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true

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intransponível»6, concluindo que o projeto não reúne as condições para subir a Plenário.

Tal função de aferir da constitucionalidade não deve caber aos serviços da Assembleia da República, nem

ao seu Presidente, mas sim ao Tribunal Constitucional. De resto, o próprio Presidente da República, que tem o

poder de promulgar ou vetar, se tiver dúvidas sobre a constitucionalidade de um Decreto, deve remetê-lo para

a apreciação do Tribunal Constitucional, cabendo a esta instituição a verificação da conformidade com a CRP

[alínea g) do artigo 134.º, artigos 136.º e 223.º]. Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela

inconstitucionalidade de norma constante num decreto, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República,

sendo que o referido diploma não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado

expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (artigo

279.º da CRP). Quando uma potencial inconstitucionalidade só é detetada após a entrada em vigor de uma

determinada lei, o Tribunal Constitucional continua a ter a competência para verificar da conformidade da

eventual normal com a CRP, sendo que «A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força

obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional», (artigo 282.º da

CRP). Em momento algum, a CRP confere estas competências à Assembleia da República, pelo contrário, a

nossa Constituição prevê a separação de poderes (artigo 2.º, da CRP), pelo que a Assembleia da República

não se deve imiscuir naquelas que são as competências dos Tribunais e vice-versa.

A Assembleia da República pode vigiar o cumprimento da Constituição, tal como previsto no artigo 162.º do

Regimento, no entanto, não deve substituir-se ao Tribunal Constitucional, que foi o que fez ao rejeitar o debate

na generalidade de uma determinada iniciativa. A decisão de admissão ou rejeição de uma iniciativa legislativa

deve-se cingir aos requisitos formais, mas não uma apreciação material das iniciativas legislativas.

Posteriormente, com o debate, os partidos políticos com assento parlamentar têm a possibilidade de tecer as

suas considerações sobre as iniciativas e votá-las, podendo aí exercer o seu direito de rejeição de uma iniciativa

com base nos argumentos que entender.

Note-se que, por exemplo, outras iniciativas já foram votadas na Assembleia da República, e apresentavam

desde logo também questões de constitucionalidade, como a relativa à despenalização da morte medicamente

assistida, e isso não impediu, e bem, o seu debate. Pelo que o Chega vem propor que as preocupações com a

constitucionalidade de certa iniciativa devem constar no relatório, mas não devem obstar à admissão e debate

da mesma, cabendo numa primeira fase aos partidos políticos fazer a sua avaliação e, caso se verifique uma

aprovação cabe depois ao Presidente da República, exercer ou não o seu direito de veto e, por fim, ao Tribunal

Constitucional fazer uma apreciação da sua conformidade com o nosso texto fundamental.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e

assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020

São alterados os artigos 23.º, 89.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, o qual

passa a ter a seguinte redação:

6 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a544e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true

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«Artigo 23.º

[…]

1 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio

de lista única e plurinominal.

2 – Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares indica um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou

mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 – Considera-se eleita a lista de candidatos que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em

efetividade de funções.

Artigo 89.º

Modo de usar a palavra

1 – […].

2 – […].

3 – O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em

discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra, tendo sempre em

atenção que o exercício do direito de liberdade de expressão não pode ser impedido ou limitado por qualquer

tipo ou forma de censura, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

4 – […].

Artigo 120.º

[…]

1 – Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) [Revogada.]

b) […].

2 – Quando existam dúvidas sobre a constitucionalidade de uma iniciativa, essas dúvidas devem ser

expressas no relatório elaborado pela respetiva comissão, mas tal circunstância não pode obstar à admissão do

projeto ou proposta de lei pela Mesa e, consequentemente, à devida apreciação em Plenário.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO IC8

Exposição de motivos

A sinistralidade no itinerário complementar n.º 8 (IC8) sendo elevada já se tornou um problema crónico, mas

nem por isso foram postas em prática as medidas necessárias para pôr termo à situação. O IC8 faz a ligação

entre a A17, em Pombal, e a A23, perto de Vila Velha de Ródão, sendo uma importante via de transporte de

mercadorias entre o litoral e o interior, o que condiciona os tempos de viagem entre os vários concelhos servidos

por esta via.

Aliás, o IC8 é conhecido por apresentar um elevado tráfego de veículos pesados, nomeadamente de

transporte de madeira dos vários concelhos do Pinhal Interior para as fábricas de celulose da Praia da Leirosa,

para o porto da Figueira da Foz e para a estação de comboio.

É prioritária a execução do troço entre Pombal e Avelar (Ansião). Este troço que tem cerca de 20 Km, é uma

zona com um elevado número de cruzamentos de nível, o que tem contribuído para o aumento da sinistralidade

rodoviária e vários atropelamentos.

Com a sua concretização é indiscutível que se estará a promover a melhoria das condições de segurança

rodoviária, com uma inerente melhoria de fluidez de circulação em todo o traçado, indo ao encontro do que é

pedido na Petição Pública «Pela requalificação urgente do IC8’», que reuniu cerca de 4800 assinaturas.

Para além do referido, existe uma paralela necessidade de se realizarem prementes intervenções de

manutenção e de conservação corrente do IC8, numa perspetiva de correção e prevenção de forma a

salvaguardar a segurança de pessoas e bens, garantindo que o atual traçado da EN237 ficará prioritariamente

dedicado ao trânsito concelhio e local.

Lembramos que o IC8 está integrado na rede nacional de autoestradas entre o IP1 e o IC2, em Pombal e na

rede nacional complementar no troço inserido na subconcessão do Pinhal Interior, entre Pombal e Castelo

Branco (IP2/A23), sendo que os itinerários complementares são identificados com as vias que, no contexto

rodoviário nacional, garantem as ligações de maior interesse regional.

Saliente-se que as pontuais melhorias realizadas no final de 2019, revelaram-se insuficientes quer em termos

de sinalização vertical, designadamente de limitação de velocidade, quer no respeitante ao reforço da iluminação

rodoviária.

Em síntese é prioritário realizar uma intervenção estrutural no IC8, com alteração e requalificação do traçado

e perfil, mormente no troço entre Pombal e Avelar (Ansião), que garanta uma adequada mobilidade e, por

consequência, uma maior segurança rodoviária.

Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Dê concretização à requalificação do IC8, assegurando uma intervenção estrutural em toda a sua

extensão, que contemple, entre outros:

a) A alteração e a requalificação do traçado e do perfil desta via, de modo a corresponder à natureza de

itinerário complementar, nomeadamente entre Pombal e Avelar (Ansião), visando a circulação de veículos de

acordo com os recomendados parâmetros de segurança;

b) A melhoria e a otimização da iluminação rodoviária com aplicação de soluções LED, num contexto de

eficiência energética;

c) A melhoria das condições de circulação, mormente em termos de sinalização vertical, guardas de

segurança, pinos de sinalização fixos, faixas de aceleração e de desaceleração nos nós de acesso

nomeadamente no que respeita à iluminação, piso, entre outras.

2 – Garanta os meios financeiros necessários para a requalificação do IC8, incluindo fundos comunitários

provenientes do PRR, sem prejuízo do financiamento através do Orçamento do Estado.

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Palácio de São Bento, 30 de maio 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XV/1.ª

SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA LINHA CIRCULAR DO METRO DE LISBOA

O projeto de prolongamento da rede de metro no centro da cidade de Lisboa, ligando o Rato ao Cais do

Sodré numa linha circular, está assente numa visão desajustada das necessidades de mobilidade da área

metropolitana de Lisboa.

Aliás, isto mesmo assumiu a Assembleia da República quando aprovou, sem votos contra, o Projeto de

Resolução n.º 2124/XIII/4.ª (à semelhança de mais projetos com o mesmo objetivo). Na verdade, a Resolução

da Assembleia da República n.º 167/2019 (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/

DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=21946) acabou por nunca ser cumprida mas, mais grave do que isso, foi

reiteradamente desrespeitada pelo Governo.

Após a aprovação desta Resolução, sem votos contra, e sem qualquer cumprimento por parte do Governo,

o Orçamento do Estado de 2020 incluiu uma norma que suspendia a linha circular. Apesar disso, o Governo

decidiu avançar, com o respaldo do Presidente da República que, na altura, justificou com o facto de ser apenas

uma «recomendação», o permitindo ao Governo avançar com um projeto que havia sido rejeitado em sede de

Orçamento do Estado.

Apesar da oposição ao projeto, o concurso do Metro de Lisboa foi lançado em agosto de 2021, com um valor

base de 76,5 milhões de euros, tendo existido 4 propostas (que foram abertas em março de 2022). Este concurso

correspondia ao lote 4, sendo sequencial às empreitadas em curso, respeitantes aos lotes 1 e 2, para a

construção dos toscos dos lotes Rato/Santos e Santos/Cais do Sodré, respetivamente, e ao lote 3 referente à

empreitada de projeto e construção dos toscos, acabamentos e sistemas – Viadutos do Campo-Grande.

No entanto, a contestação mantém-se. Por exemplo, o município de Lisboa voltou a aprovar uma moção que

rejeita a linha circular. A luta das populações nunca desapareceu, mas o Governo, teimosamente, insiste numa

obra não expande a capacidade do Metro de Lisboa para os locais necessários, mas que fecha num círculo a

linha considerada mais apelativa ao turismo, sem esquecer as dificuldades técnicas que as obras de pouco mais

de 2 quilómetros provocam.

O valor total desta obra já ascendeu em muito os 230 milhões, o que não é compreensível considerando a

necessidade de olhar para a zona de Loures, a zona ocidental da cidade de Lisboa e a garantia de que as

populações de Odivelas não ficam prejudicadas.

A expansão do Metro deve sempre ser feita no sentido de se tornar cada vez mais um transporte da área

metropolitana de Lisboa, articulando-se com outros e permitindo às populações de outros concelhos vizinhos

tornar o seu trajeto para Lisboa mais rápido, simples, barato e ecológico. Não podemos esquecer que a melhor

forma de fazer entrar pessoas em Lisboa é com um meio de transporte pesado como o Metro, que deve ser

cada vez mais estendido do território e eficiente.

É, por isso, fundamental fazer cumprir a Resolução da Assembleia da República n.º 167/2019, aprovada sem

votos contra, que estipulou a suspensão da linha circular do metropolitano de Lisboa, bem como o que já ficou

aprovado em sede de Orçamento do Estado de 2020 e dar cumprimento ao que tem sido a reivindicação das

populações, municípios e da Petição n.º 612/XIII/4.ª

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

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– Que suspenda imediatamente das obras do projeto da linha circular no Metropolitano de Lisboa.

Assembleia da República, 30 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XV/1.ª

REQUALIFICAÇÃO URGENTE DO IC8

O IC8 é um itinerário complementar que faz a ligação entre a A17, junto ao Outeiro do Louriçal, e a A23,

perto de Vila Velha do Ródão, via que promove uma ligação principal entre o litoral e interior do País, sendo uma

das vias estruturantes da região do Pinhal Interior que já iniciou o seu processo de requalificação.

É um itinerário com funcionalidades importantes para a região onde está inserida, sendo que o troço entre

Pombal e Avelar (Ansião), com cerca de 20 km, ainda carece de obras de requalificação urgentes, já que se tem

verificado um número elevado de sinistralidade rodoviária e, até, atropelamentos frequentes.

Lembramos que este itinerário e o troço referido possuem um elevado tráfego de veículos pesados,

nomeadamente de transporte de madeira dos vários concelhos do Pinhal Interior para as fábricas de celulose

da Praia da Leirosa e para o próprio Porto da Figueira da Foz.

Para além dos congestionamentos e dificuldades a quem, todos os dias, necessita de usar esta via, esta

situação atrasa o desenvolvimento da região e coloca em causa os princípios da coesão territorial, e do combate

à desertificação do interior do País.

Importa recordar que a requalificação do troço entre Pombal e Avelar chegou a estar prevista no âmbito da

subconcessão do Pinhal Interior, tendo sido retirada, depois, pelo Governo PSD/CDS-PP. Mais tarde, o Governo

PS incluiu no Plano Nacional de Investimentos 2030 a construção do acesso ao IC8 junto do Parque Empresarial

do Camporês e a realização de uma intervenção no troço Casas Brancas (A17) – Pombal. Sendo obras

importantes, estas intervenções não resolvem o grosso dos problemas identificados pela população e empresas.

Este caso, como tantos outros, reflete a falta estrutural de investimento público nas redes de acessibilidade

ao interior do País que, no caso da rodovia, foram deixadas ao sabor dos interesses dos concessionários

privados.

Urgem, por isso, planos mais abrangentes de requalificação de vias rodoviárias, bem como acelerar a aposta

estratégica na ferrovia, essencial tanto para a coesão territorial como para o processo de transição energética.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Seja concretizada, com urgência, a requalificação total do IC8, tendo em consideração as alterações de

traçado nos nós de saída e entrada para aumentar a segurança rodoviária e tendo em conta as especificidades

do troço entre Pombal e Avelar.

Assembleia da República, 30 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XV/1.ª

SUSPENSÃO DAS LARGADAS DE TOUROS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

As «largadas de touros» são uma atividade relativamente recente que teve origem nas «esperas de gado

bravo» quando os touros usados nas touradas eram encaminhados para as praças de touros, a pé, pelas ruas

das cidades e vilas.

Com o início do transporte ferroviário e em veículos a motor, as esperas foram abandonadas e, alguns anos

depois, substituídas pelas chamadas «largadas de touros» inspiradas nos «encierros» e «correbous» realizados

em Espanha.

Em Portugal esta atividade ganhou fulgor sobretudo durante o Estado Novo, sendo polémica desde a sua

criação, como se comprova no texto do aficionado Francisco Câncio, no livro «A Festa Brava» editado em 1941,

em que o autor designava o novo fenómeno das largadas como «inexpressivas, bárbaras e idiotas».

Nos últimos anos, as largadas de touros são responsáveis por um número bastante significativo de vítimas

mortais e feridos graves, principalmente as que se realizam de madrugada, sem que ninguém assuma

responsabilidade pelos acidentes e danos materiais que delas resultam, nem impeça a participação e assistência

de crianças e jovens menores de idade, apesar de se tratar de uma atividade bastante perigosa e de extrema

violência.

Na madrugada do passado domingo, 22 de maio, cerca das 2 horas da manhã, um jovem de apenas 15 anos

morreu tragicamente numa largada de touros realizada no centro da Moita durante a «Feira de Maio», iniciativa

da responsabilidade da Câmara Municipal da Moita.

O jovem foi violentamente colhido várias vezes por um dos touros utilizados nas largadas e sofrido uma

perfuração na garganta, perante a impotência e o pânico das pessoas que participaram e assistiram a este

evento tauromáquico, incluindo outras crianças.

Ainda este ano, no início do mês de maio, uma largada de touros em Samora Correia terminou com tiros e

facadas entre os participantes. No recinto estavam milhares de pessoas, incluindo várias crianças e jovens,

tendo 2 pessoas sido feridas pelos disparos.

Há anos que o PAN e várias organizações não governamentais têm alertado para o perigo e a violência das

largadas de touros e para a ausência de medidas de proteção de crianças e jovens que participam nestes

eventos de extrema violência.

Além disso, em setembro de 2019 o próprio Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas incluiu este

problema no relatório de avaliação de Portugal, referindo expressamente que o Estado português devia

estabelecer a idade mínima para participar e assistir a largadas de touros em 18 anos, sem exceção, e realizar

campanhas de sensibilização junto dos «funcionários do Estado, a imprensa e a população em geral sobre

efeitos negativos nas crianças, inclusive como espetadores, da violência associada às touradas e largadas de

touros».

Ou seja, o Estado português estava devidamente alertado para o risco da ocorrência de acidentes graves

com menores de idade nestes eventos e nos últimos 3 anos nada fez para o impedir.

A própria Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens há muito que está

alertada para esta questão e para vários acidentes com crianças em largadas, desconhecendo-se quais as

medidas adotadas para dar cumprimento às determinações do Comité e para salvaguardar o superior interesse

das crianças na polémica questão das largadas de touros.

Todos os anos as largadas de touros na Moita provocam vítimas mortais e um número elevado de feridos,

muitos deles com gravidade. Os únicos anos em que não se registaram vítimas, foram os de 2020 e 2021 em

que estas atividades foram suspensas no âmbito das medidas de combate à pandemia de COVID-19.

A 7 de setembro de 2013 um turista inglês morreu de forma violenta numa largada de touros na Moita e 1

turista alemão ficou em estado grave na sequência de colhidas violentas naquela localidade.

No ano seguinte (2014) registaram-se 2 mortos de 27 e 46 anos e 6 feridos graves na Moita. Apesar das 2

mortes, as largadas não foram interrompidas e continuaram nesse mesmo dia e nos dias seguintes, numa

demonstração de desprezo pela vida humana e desrespeito pelas vítimas e suas famílias. Em 2015 morreu mais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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uma pessoa nas largadas na Moita (com 70 anos) e registaram-se, pelo menos, 17 feridos. Em 2017 morreu um

jovem de 26 anos e em 2018 registou-se ainda a morte de um dos touros utilizados nas largadas, vítima dos

maus-tratos e violência exercida sobre os animais neste tipo de eventos.

Este tipo de acidentes mortais provoca imagens de uma violência indescritível, que são presenciados por

centenas de pessoas e crianças de todas as idades, porque em Portugal não existe qualquer regulamentação

para as largadas de touros e ninguém assume responsabilidade pelos acidentes causados e pelos elevados

prejuízos materiais, sendo frequente a publicidade incluir uma advertência referindo que «a organização não

assume responsabilidade pelos acidentes».

Ao contrário dos espetáculos tauromáquicos, as largadas de touros não têm qualquer regulamentação, que

limite o acesso a esta atividade ou que determine as condições que devem ser observadas, quer no que respeita

à segurança e integridade física de quem assiste e nelas participa, quer no que respeita ao bem-estar animal.

Tal como nos anos anteriores, apesar da morte deste menor de idade na madrugada deste domingo, as

largadas de touros continuaram no dia seguinte, o que demonstra uma insensibilidade e irresponsabilidade

gritante do município da Moita (promotor do evento) perante os trágicos acontecimentos e uma enorme falta de

respeito pela vida humana, quando deveriam ter suspendido de imediato a sua realização.

A violência das largadas de touros não é exclusiva da Moita. A 16 de agosto de 2017 um touro fugiu da zona

onde decorria uma largada em Arruda dos Vinhos, e andou solto pelas ruas da vila tendo colhido algumas

pessoas, incluindo um bebé e uma mulher grávida! Há vídeos que mostram o ambiente de autêntica selvajaria

e o pânico que se viveu em Arruda dos Vinhos, com as ambulâncias perdidas no meio de gente descontrolada

aos gritos, ruas intransitáveis em terra batida e cercadas por vedações de madeira. O resultado foram 4 feridos

e um número indeterminado de viaturas destruídas.

Noutras localidades do Ribatejo há registos impressionantes de acidentes em largadas com pessoas

literalmente esventradas pelos touros, e casos de pessoas mortas durante as largadas cujos corpos são

simplesmente arrastados para fora do recinto para que o evento continue a decorrer. Nos Açores, as largadas

(designadas de «touradas à corda») possuem também um elevado historial de feridos e mortos. Em 2018, as

imagens de um adulto com uma criança pequena ao colo a enfrentar um touro na Ilha Terceira, correram o

mundo e foram amplamente condenadas em todos os continentes, transmitindo uma péssima imagem da região.

Além da violência, as largadas de touros levantam questões graves relacionadas com o bem-estar animal.

Alguns touros lidados em corridas de touros são reaproveitados para as largadas e garraiadas, sem que a

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária tenha controle sobre o destino destes animais. O Regulamento do

Espetáculo Tauromáquico refere que os touros usados em touradas devem ser abatidos de imediato após a lide

nas praças de touros por médico veterinário ou segundo a sua orientação (artigo 32.º). O Regulamento abre

exceção para os animais destinados ao consumo humano, que devem ser abatidos em salas de abate ou

transportados para o matadouro. Estes animais (transportados) devem ser abatidos no prazo de 5 horas. Ou

seja, após o sofrimento infligido nas praças de touros, alguns animais ainda são sujeitos às largadas nas ruas

onde sofrem diversos tipos de ferimentos e, por vezes, morrem.

Para além da consideração que nos deve merecer o bem-estar animal, o direito à vida e à integridade pessoal

são valores constitucionalmente consagrados (artigos 24.º e 25.º da Constituição da República Portuguesa),

impondo-se que o Estado não continue a ignorar o perigo que esta atividade reveste também para as pessoas

e que tome medidas no sentido de evitar que continuem a morrer pessoas e animais por conta desta atividade

ou que dela resultem inúmeros feridos.

Não podemos aceitar que a morte deste jovem de apenas 15 anos, e as circunstâncias em que ela ocorreu,

seja ignorada ou esquecida, mantendo tudo na mesma no que respeita à exposição de crianças e jovens à

violência da tauromaquia, sob pena do Estado português poder vir a ser responsabilizado no futuro pela morte

de crianças e jovens neste tipo de eventos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova a suspensão imediata das «largadas de touros» em todo o País;

2 – Dê cumprimento à recomendação da ONU, impossibilitando que menores de 18 anos – sem exceção –

assistam ou participem nas largadas de touros ou eventos similares, controlando e restringindo o seu acesso

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31 DE MAIO DE 2022

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aos recintos.

Assembleia da República, 31 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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