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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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(v) Abranger novas realidades tais como a computação em nuvem (cloud computing), a Internet das coisas

(IoT), a comunicação entre máquinas (M2M);

(vi) Acompanhar a evolução das redes para um ambiente totalmente IP, a convergência das redes fixas e

móveis, e o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica das redes, nomeadamente as redes

dedicadas de software e a virtualização das funções de rede, «network functions virtualization» – NFV.

Refira-se ainda que os trabalhos de transposição do CECE para o ordenamento jurídico português iniciaram-

se com a nomeação de um grupo de trabalho – por Despacho n.º 303/2020, de 9 de janeiro, do Secretário de

Estado Adjunto e das Comunicações – para a transposição do CECE, tendo como mandato «proceder ao estudo

e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas» e «elaborar um anteprojeto legislativo que

proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação

da demais legislação sectorial». O grupo de trabalho ouviu diversas personalidades sobre os temas mais

relevantes de transposição do CECE, e elaborou uma análise detalhada dos contributos recebidos, tendo

identificado os pontos críticos da transposição, como é referido no preâmbulo da proposta de lei.

O Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª pretende reforçar os direitos dos utilizadores finais de serviços de

comunicações eletrónicas, nomeadamente no que respeita a:

a) Direito à informação em caso de ultrapassagem de limites contratados;

b) Direito de acesso neutral à Internet;

c) Direitos dos utilizadores finais com deficiência;

d) Direito dos utilizadores finais na situação de indisponibilidade do serviço;

e) Direitos na situação de desemprego ou emigração do titular do contrato.

3. Enquadramento jurídico nacional e internacional

A nota técnica que acompanha o presente parecer faz um enquadramento jurídico nacional e internacional

extenso e completo das iniciativas legislativas em apreço, incluindo uma resenha da principal legislação

referente a esta matéria, e que não cabe aqui, por isso, replicar.

Destaque-se no entanto, da referida nota e no âmbito da União Europeia, alguns aspetos estruturantes que

se revelam fundamentais na moldura legislativa subjacente à proposta de lei do Governo, e que a seguir se

transcrevem:

O quadro regulamentar da União Europeia (UE) sobre as comunicações eletrónicas consubstancia o pacote

das telecomunicações estabelecido em 2002 e revisto em 2009, composto por um conjunto de iniciativas, a

saber: Diretiva 2002/20/CE ou Diretiva Autorização, a Diretiva 2002/19/CE ou Diretiva Acesso, a Diretiva

2002/22/CE ou Diretiva Serviço Universal, a Diretiva 2002/58/CE ou Diretiva relativa à privacidade e às

comunicações eletrónicas, o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 que cria o Organismo de Reguladores Europeus

das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de

comunicações móveis públicas da União.

Estes instrumentos legais visavam acompanhar a abertura do mercado das telecomunicações à

concorrência, atendendo aos avanços tecnológicos e aos requisitos do mercado nesta matéria, tendo a Diretiva

2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e

serviços de comunicações eletrónicas dado continuidade a esta tendência de liberalização do setor das

comunicações.

O Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que

estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e altera a Diretiva Serviço Universal e o

Regulamento (UE) n.º 531/2012, introduziram regras para garantir um tratamento equitativo e não discriminatório

do tráfego na Internet (neutralidade da rede), criando um novo mecanismo de fixação de preços para regular os

serviços móveis de itinerância em toda a EU e abolindo as sobretaxas sem distorcer o mercado no país de

origem ou no país visitado.

Tendo em vista a adaptação destas normas à era digital e atendendo aos desenvolvimentos tecnológicos e

às mudanças nas exigências e hábitos dos consumidores, bem como à promoção do investimento necessário

para alcançar os objetivos da conectividade para 2025, tal como estabelecidos na comunicação intitulada

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