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1 DE JUNHO DE 2022

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«Conectividade Para Um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo A Uma Sociedade Europeia A Gigabits»,

a Comissão Europeia apresentou um conjunto de iniciativas com o objetivo de reformular o quadro legal, através

da modernização das regras em vigor, de acordo com as suas prioridades para 2019 – 2024 e no âmbito da

Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa.

Neste sentido, em setembro de 2016 a Comissão Europeia apresentou uma proposta para o novo Código

Europeu das Comunicações Eletrónicas, adotado em novembro de 2018, devendo os Estados-Membros

transpor a nova diretiva até dezembro de 2020, que estabelece as regras e objetivos comuns da UE sobre a

regulamentação do sector das telecomunicações e define como os prestadores de redes e/ou serviços podem

ser regulamentados pelas autoridades nacionais. Este novo Código alterou as quatro diretivas existentes sobre

a matéria, nomeadamente as Diretivas Quadro, Acesso, Autorização e Serviço Universal, de acordo com as

orientações constantes do programa de simplificação legislativa REFIT, integrando-as num novo texto único,

revendo ainda o Regulamento (UE) 2018/1971, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das

Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete ORECE).

Assim, pode ler-se no referido instrumento legal que «a presente diretiva cria um regime jurídico que assegura

a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, apenas sujeita às condições previstas

na presente diretiva e a restrições de acordo com o artigo 52.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE), nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde

pública, e em consonância com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

(considerando 5).

Neste sentido, cumpre destacar os principais aspetos da Diretiva do Código Europeu das Comunicações

Eletrónicas, nomeadamente:

– Harmonização das regras a aplicar a na União Europeia;

– Maior qualidade dos serviços: O código promoverá a concorrência para investimentos, em particular em

redes de capacidade muito elevada, incluindo redes 5G, o que significa maiores velocidades de ligação e melhor

cobertura;

– Proteção do consumidor: O código beneficiará e protegerá os consumidores, independentemente de os

utilizadores finais comunicarem através de meios tradicionais, tais como chamadas e SMS, ou serviços

baseados na Internet;

– Igualdade de tratamento de todos os intervenientes no sector dos serviços de telecomunicações: Seja

tradicional ou baseado na Internet, o código clarificará a definição de serviços de comunicação eletrónica.

No que concerne à proposta de lei ora em apreço, esta visa transpor a Diretiva (UE) 2018/1972 que

estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, através das seguintes disposições:

– Desempenho das funções previstas na Diretiva pelas autoridades reguladoras nacionais ou outras

autoridades competentes (artigo 5.º);

– Planeamento estratégico e coordenação da política do espetro de radiofrequências (artigo 4.º);

– Acesso ao espectro de radiofrequências (artigos 45.º e seguintes – gestão do espectro de radiofrequências

e autorização da utilização do espetro de radiofrequências);

– atribuição de recursos de numeração (artigo 30.º e seguintes) a empresas que não oferecem redes ou

serviços de comunicações eletrónicas;

– Garantia de acesso e interligação adequados bem como a interoperabilidade de serviços (artigo 61.º e

seguintes);

– Regular os novos elementos de redes de capacidade muito elevada e facilitar o coinvestimento nas

respetivas novas infraestruturas (artigo 76.º);

– Procedimento de levantamento geográfico da implantação de redes de comunicações eletrónicas capazes

de fornecer serviços de banda larga (artigo 22.º);

– Direitos dos utilizadores finais (artigo 98.º e seguintes);

– Alargamento do conceito de serviço de comunicações eletrónicas (artigo 2.º, n.º 4);

– Comparabilidade das ofertas e requisitos de informação contratual (artigo 103.º);

– Serviço universal (acesso à banda larga e a infraestruturas, com especial enfoque nos utilizadores mais

vulneráveis e com rendimentos mais baixos) (artigo 84.º e seguintes);

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