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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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– Aplicação de sanções (artigo 29.º);

– Indemnização por perda de direitos (artigo 19.º).

A nota técnica faz ainda referência e analisa sumariamente a situação nos seguintes países europeus:

Espanha, França e Irlanda.

4. Enquadramento parlamentar

i) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não foram

apresentadas nesta Legislatura iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em causa.

ii) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas as

seguintes iniciativas legislativas, que se encontram caducadas, sobre matéria idêntica ou conexa:

➢ Proposta de Lei n.º 83/XIV/2.ª (GOV) – «Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva

(UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas».

No âmbito desta iniciativa, foram promovidas audições da ALRAA, da ALRAM, da RAA, e da RAM, e foram

recebidos diversos pareceres que constam da base de dados das iniciativas legislativas:

• Parecer – AdC

• Parecer – ANACOM

• Parecer – ANAFRE

• Parecer – APRITEL

• Parecer – AT

• Parecer – CNPD

• Parecer – CPI

• Parecer – DECO

• Parecer – DGC

• Parecer – MeCDPD

• Parecer – UGC

• Parecer – APDSI

• Parecer – MeCDPD

Em sede de apreciação na generalidade foram ainda ouvidas na Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação:

• ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações

• CIP – Confederação Empresarial de Portugal, outros

• AdC – Autoridade da Concorrência

• DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

• CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados

• APDC – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações

➢ Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN) – «Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato.»

➢ Projeto de Lei n.º 103/XIV/1.ª (PEV) – «Proíbe os fornecedores de bens e prestadores de serviços de

disponibilizarem para contactos dos consumidores números de valor acrescentado das gamas ‘707’, ‘708’, ‘760’,

‘761’, ‘762’ assegurando para contacto números geográficos de prefixo ‘2’ e/ou móveis de prefixo ‘9’».

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