O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

24

As entidades, sejam ou não políticas, devem ser iguais perante a lei. Não há qualquer motivo para os

contribuintes em Portugal pagarem impostos, sendo que parte deles se destina a financiar os partidos políticos

através de subvenções, e esses mesmos partidos políticos estarem isentos do pagamento da maioria dos

impostos. Os partidos políticos não pagam imposto de selo, imposto sobre sucessões, IMI, IMT e IVA, mesmo

em atividades que são comerciais como festivais, ao mesmo tempo que recebem elevadíssimas subvenções

públicas, completamente desadequadas da realidade das campanhas eleitorais. Trata-se de um privilégio fiscal

incompreensível e inadmissível, que deve ser revogado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro,

pela Lei Orgânica n.º. 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,

de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Benefícios

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC.

a) [Revogado.]

b) [Revogado.]

c) [Revogado.]

d) [Revogado.]

e) [Revogado.]

f) [Revogado.]

g) [Revogado.]

h) [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na

sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 10 — Rui Paulo Sousa. (*) O texto
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE JUNHO DE 2022 11 proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 12 (v) Abranger novas realidades tais como a co
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE JUNHO DE 2022 13 «Conectividade Para Um Mercado Único Digital Concorrencial – Ru
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 14 – Aplicação de sanções (artigo 29.º);
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE JUNHO DE 2022 15 iii) Consultas obrigatórias Regiões autónomas
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 16 PARTE II – Opinião do Deputado autor
Pág.Página 16