O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

64

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 1 de junho de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PARA MINISTÉRIO DO ENSINO

Exposição de motivos

Distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto) de ensino

(competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento) deve constituir pressuposto e dever

fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade

da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada

indivíduo, bem como na autonomia entre a sociedade e o Estado.

A educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera a vida e,

portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos. Razão

para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, e do Estado, quando assim se revele

necessário. E torna-se necessário quando o Estado tendencialmente retira à família o direito de educar, um

símbolo maior do esvaziamento da família que, na substância, desprotege a sociedade na relação com o poder

tutelar do Estado.

O ensino, por seu lado, é uma instituição criada pela sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto

de famílias, que delegou no Estado, através da escola, a competência e a responsabilidade da função de

ensinar, isto é, de instruir cada educando no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e

de forma ideologicamente isenta. Na contemporaneidade, a massificação do ensino permite ao Estado

assegurar a coesão social por via da universalização da formação escolar, e sempre que necessário impô-la

pela obrigatoriedade. Essa prerrogativa do Estado será tanto mais legítima nos regimes democráticos quanto

mais compatível com a salvaguarda da autonomia da sociedade, isto é, do reconhecimento explícito da liberdade

de cada família na educação dos seus membros.

Porque educar é um dever e um direito primordial de cada família, a garantia está consagrada na Constituição

da República Portuguesa, no Artigo 36.º que dispõe que «Os pais têm o direito e o dever de Educação (…)».

Tal reconhecimento está também presente no n.º 3 do artigo 26.º, da Declaração Universal dos Direitos

Humanos que determina que «Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a

dar aos filhos».

Por essa razão, a designação de Ministério da Educação é contrária ao espírito da Constituição da República

Portuguesa, assim como é contrária ao espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Permitir que o Estado rompa com limites legalmente estabelecidos e imponha a sua tutela sobre a educação

é tornar, necessariamente, esse Estado inimigo objetivo da família, uma vez que esta vê usurpada, no plano

simbólico e prático, o seu direito primordial de educar os seus filhos, a razão de ser da família. Nesse caso, a

existência de um Ministério da Educação orientará os estabelecimentos de ensino que tutela para oscilarem,

necessariamente e sempre, entre minimizar e aniquilar a família.

Está em curso o que pode ser designado por um processo massificado, progressivo e intergeracional de

degradação da liberdade e da democracia. Sendo que esse processo se caracteriza pelo esvaziamento da

autonomia da sociedade, por via do esvaziamento da família, na relação dessa mesma sociedade com o poder

tutelar do Estado.

É tão culturalmente inegável que a educação e o ensino se sobrepõem e complementam, como é

culturalmente inegável que não se podem confundir numa sociedade democrática, livre e justa: A família educa

e a escola ensina.

Jamais construiremos uma comunidade humana equilibrada, dinâmica, justa e próspera enquanto não

respeitarmos, sem ambiguidades, a autonomia da família na relação com o Estado, a autonomia da educação

na relação com o ensino, e a autonomia da sociedade na relação com o poder tutelar do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0065:
1 DE JUNHO DE 2022 65 Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais a
Pág.Página 65