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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, determina no seu artigo 65.º

a criação de uma comissão técnica de desenvolvimento, composta por representantes dos ministérios

responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais, educação e dos transportes terrestres e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

De acordo com o mencionado artigo, esta comissão tinha a missão de desenvolver trabalho técnico e de

propor fórmulas de financiamento das despesas das competências são transferidas para os municípios ao abrigo

deste Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro – Incluem-se nessa despesa as relacionadas com o transporte

escolar e com equipamento, a conservação e manutenção de edifícios e residências escolares – e novos critérios

e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente,

por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

O artigo 68.º deste Decreto-Lei determinava que, com base no trabalho técnico desta comissão, no prazo de

um ano após a sua entrada em vigor, deveriam ser aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, das autarquias locais, da educação e dos transportes terrestres portarias que

determinassem uma fórmula de financiamento das despesas de transporte escolar, uma fórmula de cálculo para

a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou

escolas não agrupadas, e uma fórmula de financiamento das despesas de equipamento, conservação e

manutenção de edifícios escolares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de residências

escolares.

A concretização destas matérias pelo Governo é da maior importância. No caso do transporte escolar,

falamos num assunto que vem reassumindo importância no debate autárquico, que é fundamental para as

estratégias de mobilidade sustentável nas nossas vilas e cidades (cruciais para fazer face ao contexto de

emergência climática). O seu fomento e implementação afiguram-se como cruciais para que, no contexto de

emergência climática que estamos a viver, se assegure o transporte seguro das crianças e jovens de casa para

a escola e da escola para casa, diminuindo-se assim a dependência do transporte individual e

consequentemente a dependência dos combustíveis fósseis. Mas este é um quadro legislativo marcado ora por

omissões (visto que o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de

setembro, que tratava da organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares),

ora por uma manifesta desatualização (visto que a regulação não revogada pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30

de janeiro, data em alguns casos dos anos de 1980).

No caso das despesas de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares, não existe uma

fórmula para o financiamento do equipamento dos edifícios escolares e o que está previsto na legislação em

vigor quanto à conservação de edifícios escolares é manifestamente injusto já que a fórmula de cálculo prevista

dá a mesma verba aos municípios, independentemente das especificidades de tais edifícios e da necessidade

de maiores ou menores intervenções em função do estado de conservação de tais edifícios.

Por outro lado, quanto ao caso da determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente,

trata-se de uma matéria que há muito é reivindicada pelos municípios e pelas organizações representativas dos

trabalhadores do setor da educação, a qual poderá assegurar a solução para um défice estrutural da nossa

educação, setor que tantas dificuldades enfrentou no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19.

Transcorrido há muito o prazo de um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de

janeiro, verifica-se que não só não existe a divulgação pública dos resultados do trabalho da comissão técnica

de desenvolvimento – que, neste momento, aparentemente não se encontra em funcionamento -, como também

não houve a aprovação das portarias legalmente imposta pelo mencionado diploma.

Esta postura por parte do Governo, para além de constituir o incumprimento das obrigações legais que lhe

são impostas pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, gera um cenário de incerteza jurídica especialmente

censurável num contexto em que, em 31 de março de 2022, ocorreu a consolidação na esfera dos municípios

das competências na área da educação. Sem que os municípios saibam com que recursos contam em certas

matérias estruturais da descentralização como o transporte escolar esta consolidação correrá o risco de falhar

os seus objetivos de otimização e melhoria dos serviços públicos ou de, pelo menos, trazer enormes

dificuldades.

Desta forma e face ao exposto, com o intuito de assegurar a adequada concretização da descentralização

na área da educação e de incentivar a implementação de redes municipais de transporte escolar em todo o País,

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