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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

76

Assembleia da República, 1 de junho de 2022.

As/Os Deputadas/os do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício

Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço

— António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo

Ramalho — Rui Cristina.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EMISSÃO DE UM NOVO DESPACHO DOS PRAZOS PARA

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EM ANIMAIS CAUSADOS PELO LOBO-IBÉRICO E A SENSIBILIZAÇÃO

PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUE EVITEM ATAQUES DE LOBO

Exposição de motivos

O lobo-ibérico, subespécie endémica da Península Ibérica, é abrangido por robusta proteção legal de fonte

nacional, comunitária e internacional.

A conservação do lobo-ibérico em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE do

Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

(Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A conservação

do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos

Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei n.º

316/89, de 22 de setembro.

Adicionalmente, a Lei de Proteção do Lobo Ibérico, aprovada pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, estabeleceu

as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal, conferindo-lhe proteção em todo o território nacional e

proibindo o seu abate em qualquer época do ano1.

Todavia, apesar da proteção legal, o seu estatuto de conservação em Portugal é «Em Perigo» (EN)2.

Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política

de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016,

de 25 de agosto prevê o desenvolvimento dos princípios da proteção e conservação desta subespécie.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, refere que o País tem uma «responsabilidade

acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável,

o que depende da coexistência entre as atividades humanas e a presença do lobo»3.

Nesta senda, nomeadamente com vista a apaziguar o conflito existente entre o ser humano e o lobo, prevê-

se, quer na citada lei de bases da proteção do lobo-ibérico, quer no diploma que a regulamenta, a

responsabilidade do Estado em indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como diretamente

prejudicados pela ação do lobo, como medida de proteção do lobo ibérico , sendo os mesmos ressarcidos,

mediante participação ao ICNF, IP, nos termos do disposto no referido decreto-lei.

Por sua vez, através do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, foi aprovado o «Plano de Ação para a

Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal», que constitui o programa de atuação vigente destinado ao

restabelecimento do estado favorável de conservação do lobo a nível nacional, diploma que prevê

expressamente, como objetivo prioritário para garantir as condições favoráveis à conservação do lobo

potenciando a sua coexistência com a atividade humana, a manutenção e melhoria do processo de verificação,

1 Vide artigo 2.º da Lei N.º 90/88, De 13 De Agosto. 2 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia (speco.pt). 3 Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto (pgdlisboa.pt)

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