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1 DE JUNHO DE 2022

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avaliação e atribuição de indemnizações por prejuízos atribuídos ao lobo.

É, portanto, inquestionável a responsabilidade do Estado pelo pagamento de indemnizações aos cidadãos

que sofrem danos pela ação do lobo-ibérico, sendo essa uma medida fulcral de proteção dessa subespécie, sob

pena de retaliações diretas contra esta por parte dos lesados. É sabido que uma das causas do estado alarmante

de conservação dessa subespécie no nosso país é precisamente o facto de serem vítimas das represálias dos

criadores de gado.

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 54/2016, se o relatório do ICNF, IP,

concluir que os danos participados foram diretamente causados pelo lobo, os mesmos dão lugar a pagamento

de indemnização, quando os animais objeto de dano estejam «guardados por pastor e cão de proteção de

rebanho da propriedade do produtor, em número a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura» ou «confinados em locais com estruturas adequadas

à defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo». Acontece, porém, que o artigo 17.º do mesmo diploma

dispõe, como regime transitório, que «durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente decreto-

lei, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do

artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados

pelo lobo». Ou seja, entende-se, assim, que todos os cidadãos lesados por danos a animais diretamente

causados pelo lobo-ibérico, a confirmar pelo ICNF, que não cumpram os requisitos estabelecidos pela alínea a)

do n.º 3 do artigo 10.º do mencionado decreto-lei, supramelhor identificadas, ficam, a partir de janeiro de 2022

(cinco anos após a entrada em vigor da lei) excluídos de qualquer compensação.

A ratio legis da atribuição de indemnização pelo dano causado pelo lobo prende-se com o conhecido e muito

longo conflito do ser humano com o lobo, que levou e leva à perseguição do segundo pelo primeiro, sendo esta

uma das causas de a população de lobos em Portugal estar em perigo4.

Entende-se ainda que esta antiga perseguição é alimentada pelo receio dos agricultores, pastores e criadores

de gado do ataque do lobo aos seus animais.

E tal acontece, como é referido pela Sociedade Portuguesa de Ecologia5(SPECO), ainda que hoje se saiba

que o gado não é a escolha preferencial do lobo, que muitas vezes se vê forçado a alimentar-se de presas como

ovelhas, vacas e cabras por duas grandes razões: A perda e destruição de habitat e a escassez de presas

silvestres.

Acrescenta a SPECO que «a perda contínua de habitat do lobo e das suas presas naturais e a consequente

humanização da paisagem e maior disponibilidade de animais domésticos, torna os rebanhos mais suscetíveis

a ataques sempre que menos bem protegidos, o que leva a uma maior perseguição ao lobo. Este círculo vicioso

de ameaça ao habitat e às presas naturais do lobo, e à sua necessidade em procurar alternativas para se

alimentar em locais com presença humana, tornam difícil a sua conservação».

No mesmo sentido concluiu o grupo de peritos responsável por elaborar o Estado sobre a Situação de

Referência do Lobo-Ibérico, datado de 2015, com base no qual foi aprovado o «Plano de Ação Nacional» de

proteção do mesmo 6. Designadamente aí se refere que «o seguimento por telemetria GPS de lobos no Alto

Minho, entre 2006 e 2013, permitiu estimar que a incidência real das causas de morte que mais afetam estas

alcateias, resulta da perseguição ilegal por causas de origem humana. Num total de 15 lobos seguidos por

telemetria, 6 (40%) foram mortos durante o seu período de seguimento, por tiro»7.

Por estes motivos, considera o PAN ser absolutamente premente e essencial a emissão de novo despacho

do prazo enunciado na disposição transitória, de forma que não se verifiquem situações de abate de lobos por

receio ou retaliação de criadores de gado por se verem excluídos das medidas indemnizatórias.

Simultaneamente, a par da extensão do prazo para adoção de medidas preventivas de ataques por parte dos

criadores de gado, é imperativo que o ICNF desenvolva um trabalho de sensibilização e de informação junto

destes, que, na sua maioria, são pequenos produtores. O Despacho n.º 9727/2017, que aprova o «Plano de

Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico» prevê, como objetivos prioritários, entre outros:

«1.4 – Reduzir a predação do lobo sobre efetivos pecuários

4 https://www.researchgate.net/profile/Fernanda-Simoes/publication/255645740_Caes_de_gado_na_conservacao_do_lobo_em_Portugal/li nks/53ee57a60cf23733e80d2b9f/Caes-de-gado-na-conservacao-do-lobo-em-Portugal.pdf 5 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia (speco.pt). 6 Disponível em http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/patrinatur/especies/mamiferos/Situacao-referencia_PACLobo-2017.pdf. 7 Cf. página 46 do estudo em causa.

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