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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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1.4.1 – Divulgar e promover boas práticas para prevenir ataques de lobo

1.4.2 – Avaliar a aplicação e a eficácia das boas práticas para prevenir ataques de lobo

1.4.3 – Promover, acompanhar e avaliar a implementação das medidas de apoio à proteção dos efetivos

pecuários face a ataques de lobo: manutenção de cães de proteção de gado, instalação de cercas, outras (PDR

2020)».

O certo é que esse objetivo está longe de ser alcançado, o que não se verificou sequer possível no período

transitório de cinco anos previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei Regulamentar n.º 54/2016, a que não terá sido

igualmente alheia a conjuntura pandémica sem precedentes em que o País se viu mergulhado.

Os predadores, como o lobo, são essenciais para o equilíbrio do ecossistema onde se inserem. Exemplo

paradigmático desta realidade foi o que se verificou no Parque de Yellowstone8, onde a eliminação de toda a

população lupina levou a um desenrolar de eventos desastrosos que alteraram por completo o ecossistema do

parque.

A reintrodução destes predadores, em 1995, tiveram efeitos positivos muito além do esperado. Os lobos

controlaram naturalmente a crescente população de alces e veados, cuja proliferação estava a destruir a

vegetação do parque, levando a uma cascata de efeitos positivos consequentes. O retorno dos lobos mudou

drasticamente a floresta, os rios e a própria estrutura do parque, salvando-o.

Face aos perigos que o lobo enfrenta e procurando assegurar a conservação deste predador, ainda

ameaçado no nosso País, o Grupo Lobo9 trabalha em prol da conservação do lobo e do seu ecossistema em

Portugal, para o qual desenvolveu uma estratégia para atingir esse objetivo, designado de programa Signatus.

Este programa tem, entre os diversos objetivos, o de melhorar o conhecimento do lobo e conhecer e incrementar

as interações homem-lobo.

Desta forma, o PAN vê na cessação iminente do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 54/2016, de

25 de agosto, um retrocesso para o caminho de paz entre o ser humano e o lobo e a preservação desta espécie

emblemática no nosso País que está ameaçada de extinção.

Com o final deste prazo, desprotege-se, concomitantemente, as pessoas que se viam na possibilidade de

serem ressarcidas ainda que os animais não estivessem guardados por pastor e cão de proteção de rebanho

da propriedade do produtor ou confinados em locais com estruturas adequadas à defesa dos animais contra

eventuais ataques, e os lobos, que assim se veem à mercê de um conflito antigo. Ademais, Portugal firmou

compromissos internacionais no que respeita à preservação das espécies, como a adesão aos objetivos do

desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, que inclui no seu objetivo 15.º a proteção da vida terrestre,

através da adoção de medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitats naturais, travar a

perda de biodiversidade e proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas. Nestes termos, a abaixo

assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Que, com caráter de urgência, e no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emita um novo

despacho, com o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, de forma a

permitir indemnizar os cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam

proprietários, ainda que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado

diploma legal, se o relatório referido no artigo 9.º deste permitir concluir que esses danos foram diretamente

causados pelo lobo.

2. Que, simultaneamente, dê efetivo cumprimento às medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista

de objetivos específicos e operacionais constantes do Anexo II do Despacho n.º 9727/2017, que aprovou o

«Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico», por forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos

pecuários, divulgando e promovendo junto dos criadores destes a necessidade de adotarem medidas

preventivas dos ataques de lobo, designadamente mediante a manutenção de cães de proteção de gado,

instalação de cercas, entre outras, e, por outro lado, esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do

regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do citado Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

8 The Importance of Wolves – California Wolf Center. 9 Grupo Lobo – Início.

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