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Quarta-feira, 1 de junho de 2022 II Série-A — Número 34
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 39, 79, 89 e 101 a 106/XV/1.ª): N.º 39/XV/1.ª (Altera a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 79/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por forma a harmonizá-la com os preceitos constitucionais em vigor): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 89/XV/1.ª (Reforça os direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 101/XV/1.ª (CH) — Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário. N.º 102/XV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos (oitava alteração à lei de financiamento dos partidos políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). N.º 103/XV/1.ª (IL) — Assegura a independência das entidades reguladoras (quarta alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto). N.º 104/XV/1.ª (PAN) — Cria um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos
no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro. N.º 105/XV/1.ª (PAN) — Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. N.º 106/XV/1.ª (CH) — Atribui ajudas de custo a professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados. Propostas de Lei (n.os 106/XIV/2.ª e 3, 6 e 8/XV/1.ª): N.º 106/XIV/2.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 3/XV/1.ª (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 6/XV/1.ª [Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas]: — Vide Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª N.º 8/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno]:
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— Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 72 a 84/XV/1.ª): N.º 72/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a alteração da designação de Ministério da Educação para Ministério do Ensino. N.º 73/XV/1.ª (PAR) — Composição da Comissão Permanente. N.º 74/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que defina as fórmulas de financiamento das despesas das competências no domínio da educação transferidas para os municípios no âmbito do processo de descentralização e que avalie a necessidade de aprovação de um novo regime jurídico do transporte escolar. N.º 75/XV/1.ª (PAN) — Atualização da lista de espécies em risco e em vias de extinção e Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados. N.º 76/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro, a São Paulo e a Brasília: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 77/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de requalificação do IC8. N.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de
fevereiro, por forma a permitir a operacionalização da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins imobiliários nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior. N.º 79/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública e inicie o processo de criação de uma rede pública de creches. N.º 80/XV/1.ª (BE) — Pela revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. N.º 81/XV/1.ª (PSD) — Proteger as áreas protegidas. N.º 82/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a emissão de um novo despacho dos prazos para indemnização por danos em animais causados pelo lobo-ibérico e a sensibilização para a adoção de medidas preventivas que evitem ataques de lobo. N.º 83/XV/1.ª (PAN) — Requalificação urgente do IC8. N.º 84/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a revisão do projeto de linha circular do metro de Lisboa rejeitada pelo Parlamento e evolução para a linha em laço. Projeto de Deliberação n.º 4/XV/1.ª (PAR): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 39/XV/1.ª
(ALTERA A LEI QUE APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO NO SENTIDO DE ALTERAR AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita pelos seus
12 Deputados, que visa alterar a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e
de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 12 de abril de 2022 e admitido no dia 13 do mesmo mês,
tendo baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão da matéria,
por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento
da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição e apresentação à
Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume
a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 13 de abril de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª
cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que
se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal.
Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no
n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a nota técnica ressalva que a previsão de
entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento subsequente à sua publicação (artigo 3.º) salvaguarda o
respetivo cumprimento.
É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são
respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela
consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª (CH) é composto por três artigos, conforme
segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
Artigo 3.º Entrada em vigor
2. Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª visa proceder à alteração das condições de cobrança da contribuição
audiovisual estabelecidas na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que «Aprova o modelo de financiamento do
serviço público de radiofusão e de televisão».
Pretende-se, por um lado, que a contribuição deixe de ser cobrada pelas empresas comercializadoras ou
distribuidoras de eletricidade, para passar a ser cobrada através das empresas fornecedoras de pacotes de
serviços de comunicações eletrónicas. Por outro lado, a iniciativa pretende que os consumidores que atualmente
beneficiam de uma redução no valor da contribuição, fiquem isentos do seu pagamento.
No que diz respeito ao primeiro ponto, os autores justificam a iniciativa pelo facto da cobrança da contribuição
audiovisual ser efetuada por empresas de eletricidade, não existindo uma correspondência entre o serviço
cobrado e as empresas que efetuam a cobrança, acrescentando que existem no mercado empresas que
fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão.
Os autores da iniciativa notam, ainda, uma incompatibilidade na fruição do serviço público de radiofusão e
de televisão de determinados locais, como condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios,
acrescentando a existência de uma oneração múltipla dos consumidores que sejam proprietários de mais do
que um local com fornecimento de eletricidade.
Relativamente ao segundo ponto, os autores da iniciativa referem que «mais de 1,6 milhões de cidadãos
vivem abaixo do limiar de pobreza», o que, na sua perspetiva, supera o número dos beneficiários de isenção e
redução da contribuição audiovisual.
3. Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª (CH), importa atentar no ordenamento jurídico
português e considerar os seguintes diplomas em vigor:
• Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º n.º 5;
• Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, artigos 50.º a 57.º;
• Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro (consolidada), com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 8/2011, de
11 de abril, e Lei n.º 39/2014, de 9 de julho;
• Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a inexistência de
iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa com a do Projeto de
Lei n.º 39/XV/1.ª (CH).
A mesma pesquisa permitiu constatar que não existem petições pendentes sobre esta matéria.
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5. Antecedentes parlamentares
Segunda a nota técnica, em anexo ao presente parecer, nas duas últimas legislaturas não foram
apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre matéria conexa com a tratada no Projeto de Lei n.º
39/XV/1.ª (CH).
PARTE II – Consultas e contributos
De acordo com o artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, foi
solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
• Conselho de Administração da RTP;
• Conselho Geral Independente da RTP;
• Conselho de Opinião da RTP.
Importa, ainda, referir que, tendo tido conhecimento da iniciativa, a Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor – DECO dirigiu à 12.ª Comissão um parecer, disponível no site da Assembleia da República, na
página eletrónica da iniciativa.
PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,
que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 31 de maio 2022,
aprova a seguinte parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Chega, visa alterar a lei que aprova o
modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições
de cobrança da contribuição audiovisual.
2. A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.
A Deputada relatora,Mara Lagriminha — O Presidente da Comissão,Luís Graça.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do IL, na reunião da Comissão
do dia 31 de maio de 2022.
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PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 13 de abril de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 79/XV/1.ª (*)
(ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, POR FORMA A HARMONIZÁ-LA COM OS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS EM VIGOR)
Exposição de motivos
A Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, foi transposta para
a nossa ordem jurídica em 2008, através da aprovação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Esta legislação diz
respeito à conservação de dados pelas operadoras de comunicações, regulando o tempo, a forma e a extensão
dos dados a conservar, quem pode aceder a eles e em que condições. Neste âmbito, as autoridades judiciais,
para fins de investigação de crimes graves, podem autorizar as autoridades de polícia criminal a aceder a dados
como identificação, tráfego e localização relativos a pessoas singulares e coletivas, bem como os titulares
desses dados.
Sucede que, através do Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-
594/12, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou a invalidade da Diretiva referida.
O Tribunal fundamentou a sua decisão com base na violação do princípio da proporcionalidade operada pela
referida Diretiva, relativamente à restrição dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção dos
dados pessoais, todos eles consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Esta circunstância desde logo levantou dúvidas, ou deveria ter levantado, sobre conformidade da Lei n.º
32/2008 com a referida Carta. E se é verdade que a invalidade da Diretiva não determina a invalidade da lei
portuguesa, apenas significa que a mesma deixa de vincular os Estados-Membros, também é verdade que se
mantém a obrigação do Estado português respeitar o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais.
Mais, em 2017, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD), emitiu a Deliberação n.º
641/2017, de 9 de maio, onde confirma não só a sua convicção relativamente à violação dos direitos ao respeito
pela vida privada e pelas comunicações e à proteção de dados pessoais, como também a circunstância desta
violação consubstanciar uma restrição desproporcionada face ao disposto no artigo 18.º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP). No mesmo ano, e tendo em conta o exposto, a CNPD acabou por
deliberar pela não aplicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, no que diz respeito às competências que lhe
eram determinadas pelos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º e 17.º
Em suma, perante a lei ora em crise, caía a forte convicção que os seus artigos 4.º, 6.º e 7.º violavam: O
princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo
26.º, n.º 1, da CRP); o direito ao sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.º 1, da CRP) e o direito de tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). A situação ganha especial gravidade quando a própria entidade
competente pela fiscalização da aplicação da referida lei, ela própria, determina a não aplicabilidade da lei e
escusa-se de agir nos termos da lei, por a considerar inconstitucional.
A justificação para as referidas violações, segundo a própria lei, seria o combate à criminalidade grave, com
a qual se concorda. No entanto, essa necessidade não pode ir tão longe que coloque em causa direitos
fundamentais de todos os cidadãos, a todo o tempo. Havendo, por isso, de uma forma evidente uma
desproporcionalidade entre os direitos restringidos e aqueles que se pretendem acautelar. Não há dúvidas que
ao Estado cabe garantir a paz e a segurança e, nesse âmbito, deve procurar os meios adequados (entre eles
os tecnológicos) para a investigação criminal, em especial a criminalidade grave. Deve ser, no entanto,
assegurada a proporcionalidade, coisa que não acontece com a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e que justifica
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uma revisão da mesma, que tenha em conta as preocupações do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas
também as do Tribunal Constitucional.
Este, em sede de processo de fiscalização abstrata, através do Acórdão n.º 268/2022, de 27 de Abril, veio
também a pronunciar-se pela «inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo
4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei […]», assim como «da norma do
artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades
competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma
notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal,
a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida
ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição».
Ora tal decisão, e atenta a importância do tema e das consequências da referida decisão, obrigam a que o
legislador faça uma nova apreciação sobre a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, tendo por base a necessidade de
acautelar o direito à segurança com o direito à reserva da intimidade da vida privada e sigilo das comunicações.
Assim, atendendo a que a lei na sua redação atual determina a conservação dos dados por parte das
operadoras de comunicação durante o período de um ano e permite o acesso pelos órgãos judiciários e órgãos
de polícia criminal, devem ser mais restritas tanto as condições de conservação como de acesso.
Desde logo o TJUE, posteriormente confirmado pelo TC, levantou reservas quanto a uma conservação
generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de localização dos utilizadores
de serviços de telecomunicações. Isto é precisamente o que está previsto nos artigos 4.º e 6.º da lei ora em
crise. Para além disso, o artigo 7.º não incumbe as autoridades que podem aceder aos dados de informar as
pessoas em causa, no âmbito de uma investigação judicial, pelo menos a partir do momento em que tal
informação não coloque em causa a referida investigação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que aprova a conservação de dados
gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas, por forma a harmonizá-la
com os preceitos constitucionais em vigor.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 13.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º
79/2021, de 24 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão, desde que esta ocorra
no estrito cumprimento da lei.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
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pública de comunicações devem conservar, em território na União Europeia, as seguintes categorias de
dados:
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se
considera ser o seu equipamento;
f) [Revogado.]
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os dados relativos à identificação da localização do equipamento de comunicação móvel não
podem ser conservados de forma generalizada, mas somente após despacho fundamentado de juiz,
relativo a pessoa concreta e com efeitos para o futuro.
8 – Para os efeitos do disposto no número que antecede, os dados necessários para identificar a
localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:
a) O identificador da célula no início da comunicação;
b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os
respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.
Artigo 6.º
Período e local de armazenamento
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo
período de seis meses a contar da data da conclusão da comunicação, sem prejuízo do disposto no número
7, do mesmo artigo, no que diz respeito aos dados de identificação da localização do equipamento de
comunicação móvel.
2 – Os dados devem ser armazenados em local compatível com o exercício das garantias
constitucionais de proteção e com a intervenção da CNPD.
Artigo 7.º
[…]
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Destruir imediatamente os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por
ordem do juiz.
2 – […].
3 – […].
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4 – […].
5 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por
despacho fundamentado do juiz de instrução, onde este admite a transmissão apenas na medida do
estritamente necessário para as finalidades que visa alcançar e se houver razões para crer que a diligência
é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil
de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As autoridades competentes devem informar imediatamente os titulares dos dados a que tenham
acedido, a partir do momento em que essa comunicação não seja suscetível de comprometer as
investigações levadas a cabo por essas autoridades.
Artigo 13.º
[…]
1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A conservação dos dados por período mais longo que o definido no artigo 6.º
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Disposições Transitórias
1 – Relativamente aos processos judiciais em curso, é lícita a utilização dos dados conservados pelas
entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, como meios de prova, contanto que a sua solicitação já tenha sido
efetuada pela autoridade judiciária competente, nos termos da legislação em vigor e do prazo aí estatuído.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos processos já em curso, deve aplicar-se integralmente
o previsto no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
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— Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 28 (2022.05.19) e foi substituído a pedido do autor em 1 de junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS)
PROPOSTA DE LEI N.º 6/XV/1.ª
[APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,
QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (EU)
2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, datada de 11 de dezembro de
2018, por aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, e no culminar de um longo processo legislativo de
revisão das Diretivas 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/19/CE (Diretiva
Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal).
Esta iniciativa segue-se nomeadamente à da criação do Organismo de Reguladores Europeus das
Comunicações Eletrónicas (ORECE), e ao estabelecimento de medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta
introduzindo alterações relativas à itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União
Europeia, tendo em vista uma maior integração do mercado das comunicações eletrónicas, objetivos
parcialmente atingidos.
– O Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª de acordo com a DURP sua proponente, reforça os direitos dos utilizadores
finais de serviços de comunicações eletrónicas, invocando pretender aproveitar a oportunidade aberta pela
iniciativa acima referida para se assegurar um reforço significativo dos direitos dos utilizadores finais de serviços
de comunicações eletrónicas.
2. Objeto e motivação
– A Proposta de Lei n.º 6/XV/1.º aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem
jurídica interna:
a) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à
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proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;
b) A Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados
de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) A Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que
estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
A presente lei procede ainda:
a) À segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto,
que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas;
b) À segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,
que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014,
de 31 de dezembro, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de
radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro
radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a
radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de
julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de
dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2011, relativa aos direitos dos consumidores.
Na sua comunicação de 2015 relativa à «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» [COM(2015)
192 final, 06.05.2015], a Comissão Europeia anunciou ser sua intenção a remodelação do quadro regulamentar
das telecomunicações com vista a:
(i) Estabelecer uma abordagem coerente a nível do mercado único relativa à política e à gestão do espectro;
(ii) Proporcionar condições para a realização de um verdadeiro mercado único, abordando a questão da
fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala que promovam a eficiência dos
operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos consumidores eficaz;
(iii) Garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e uma aplicação
coerente das regras;
(iv) Incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade (incluindo a revisão da Diretiva
Serviço Universal);
(v) Criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.
Assim, não obstante, o exercício de consolidação horizontal do normativo comunitário aplicável ao setor das
comunicações eletrónicas foi ainda entendido como uma oportunidade de revisão do quadro regulamentar, no
sentido de:
(i) Promover o investimento ou coinvestimento em redes de capacidade muito elevada;
(ii) Reforçar a coordenação da gestão do espetro à escala da União, privilegiando a implantação da
tecnologia 5G;
(iii) Rever o serviço universal no sentido de passar a compreender o acesso, a preços acessíveis, a um
serviço de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz, bem como a medidas
especificas para consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais ou para
consumidores com deficiência;
(iv) Enquadrar tipologias de agentes de mercado anteriormente desconhecidas, como os operadores de
distribuição de conteúdos audiovisuais em linha, denominados «operadores over the top» (OTT), que oferecem
um leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da Internet;
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(v) Abranger novas realidades tais como a computação em nuvem (cloud computing), a Internet das coisas
(IoT), a comunicação entre máquinas (M2M);
(vi) Acompanhar a evolução das redes para um ambiente totalmente IP, a convergência das redes fixas e
móveis, e o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica das redes, nomeadamente as redes
dedicadas de software e a virtualização das funções de rede, «network functions virtualization» – NFV.
Refira-se ainda que os trabalhos de transposição do CECE para o ordenamento jurídico português iniciaram-
se com a nomeação de um grupo de trabalho – por Despacho n.º 303/2020, de 9 de janeiro, do Secretário de
Estado Adjunto e das Comunicações – para a transposição do CECE, tendo como mandato «proceder ao estudo
e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas» e «elaborar um anteprojeto legislativo que
proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação
da demais legislação sectorial». O grupo de trabalho ouviu diversas personalidades sobre os temas mais
relevantes de transposição do CECE, e elaborou uma análise detalhada dos contributos recebidos, tendo
identificado os pontos críticos da transposição, como é referido no preâmbulo da proposta de lei.
O Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª pretende reforçar os direitos dos utilizadores finais de serviços de
comunicações eletrónicas, nomeadamente no que respeita a:
a) Direito à informação em caso de ultrapassagem de limites contratados;
b) Direito de acesso neutral à Internet;
c) Direitos dos utilizadores finais com deficiência;
d) Direito dos utilizadores finais na situação de indisponibilidade do serviço;
e) Direitos na situação de desemprego ou emigração do titular do contrato.
3. Enquadramento jurídico nacional e internacional
A nota técnica que acompanha o presente parecer faz um enquadramento jurídico nacional e internacional
extenso e completo das iniciativas legislativas em apreço, incluindo uma resenha da principal legislação
referente a esta matéria, e que não cabe aqui, por isso, replicar.
Destaque-se no entanto, da referida nota e no âmbito da União Europeia, alguns aspetos estruturantes que
se revelam fundamentais na moldura legislativa subjacente à proposta de lei do Governo, e que a seguir se
transcrevem:
O quadro regulamentar da União Europeia (UE) sobre as comunicações eletrónicas consubstancia o pacote
das telecomunicações estabelecido em 2002 e revisto em 2009, composto por um conjunto de iniciativas, a
saber: Diretiva 2002/20/CE ou Diretiva Autorização, a Diretiva 2002/19/CE ou Diretiva Acesso, a Diretiva
2002/22/CE ou Diretiva Serviço Universal, a Diretiva 2002/58/CE ou Diretiva relativa à privacidade e às
comunicações eletrónicas, o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 que cria o Organismo de Reguladores Europeus
das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de
comunicações móveis públicas da União.
Estes instrumentos legais visavam acompanhar a abertura do mercado das telecomunicações à
concorrência, atendendo aos avanços tecnológicos e aos requisitos do mercado nesta matéria, tendo a Diretiva
2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e
serviços de comunicações eletrónicas dado continuidade a esta tendência de liberalização do setor das
comunicações.
O Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que
estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e altera a Diretiva Serviço Universal e o
Regulamento (UE) n.º 531/2012, introduziram regras para garantir um tratamento equitativo e não discriminatório
do tráfego na Internet (neutralidade da rede), criando um novo mecanismo de fixação de preços para regular os
serviços móveis de itinerância em toda a EU e abolindo as sobretaxas sem distorcer o mercado no país de
origem ou no país visitado.
Tendo em vista a adaptação destas normas à era digital e atendendo aos desenvolvimentos tecnológicos e
às mudanças nas exigências e hábitos dos consumidores, bem como à promoção do investimento necessário
para alcançar os objetivos da conectividade para 2025, tal como estabelecidos na comunicação intitulada
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«Conectividade Para Um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo A Uma Sociedade Europeia A Gigabits»,
a Comissão Europeia apresentou um conjunto de iniciativas com o objetivo de reformular o quadro legal, através
da modernização das regras em vigor, de acordo com as suas prioridades para 2019 – 2024 e no âmbito da
Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa.
Neste sentido, em setembro de 2016 a Comissão Europeia apresentou uma proposta para o novo Código
Europeu das Comunicações Eletrónicas, adotado em novembro de 2018, devendo os Estados-Membros
transpor a nova diretiva até dezembro de 2020, que estabelece as regras e objetivos comuns da UE sobre a
regulamentação do sector das telecomunicações e define como os prestadores de redes e/ou serviços podem
ser regulamentados pelas autoridades nacionais. Este novo Código alterou as quatro diretivas existentes sobre
a matéria, nomeadamente as Diretivas Quadro, Acesso, Autorização e Serviço Universal, de acordo com as
orientações constantes do programa de simplificação legislativa REFIT, integrando-as num novo texto único,
revendo ainda o Regulamento (UE) 2018/1971, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das
Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete ORECE).
Assim, pode ler-se no referido instrumento legal que «a presente diretiva cria um regime jurídico que assegura
a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, apenas sujeita às condições previstas
na presente diretiva e a restrições de acordo com o artigo 52.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde
pública, e em consonância com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
(considerando 5).
Neste sentido, cumpre destacar os principais aspetos da Diretiva do Código Europeu das Comunicações
Eletrónicas, nomeadamente:
– Harmonização das regras a aplicar a na União Europeia;
– Maior qualidade dos serviços: O código promoverá a concorrência para investimentos, em particular em
redes de capacidade muito elevada, incluindo redes 5G, o que significa maiores velocidades de ligação e melhor
cobertura;
– Proteção do consumidor: O código beneficiará e protegerá os consumidores, independentemente de os
utilizadores finais comunicarem através de meios tradicionais, tais como chamadas e SMS, ou serviços
baseados na Internet;
– Igualdade de tratamento de todos os intervenientes no sector dos serviços de telecomunicações: Seja
tradicional ou baseado na Internet, o código clarificará a definição de serviços de comunicação eletrónica.
No que concerne à proposta de lei ora em apreço, esta visa transpor a Diretiva (UE) 2018/1972 que
estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, através das seguintes disposições:
– Desempenho das funções previstas na Diretiva pelas autoridades reguladoras nacionais ou outras
autoridades competentes (artigo 5.º);
– Planeamento estratégico e coordenação da política do espetro de radiofrequências (artigo 4.º);
– Acesso ao espectro de radiofrequências (artigos 45.º e seguintes – gestão do espectro de radiofrequências
e autorização da utilização do espetro de radiofrequências);
– atribuição de recursos de numeração (artigo 30.º e seguintes) a empresas que não oferecem redes ou
serviços de comunicações eletrónicas;
– Garantia de acesso e interligação adequados bem como a interoperabilidade de serviços (artigo 61.º e
seguintes);
– Regular os novos elementos de redes de capacidade muito elevada e facilitar o coinvestimento nas
respetivas novas infraestruturas (artigo 76.º);
– Procedimento de levantamento geográfico da implantação de redes de comunicações eletrónicas capazes
de fornecer serviços de banda larga (artigo 22.º);
– Direitos dos utilizadores finais (artigo 98.º e seguintes);
– Alargamento do conceito de serviço de comunicações eletrónicas (artigo 2.º, n.º 4);
– Comparabilidade das ofertas e requisitos de informação contratual (artigo 103.º);
– Serviço universal (acesso à banda larga e a infraestruturas, com especial enfoque nos utilizadores mais
vulneráveis e com rendimentos mais baixos) (artigo 84.º e seguintes);
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– Aplicação de sanções (artigo 29.º);
– Indemnização por perda de direitos (artigo 19.º).
A nota técnica faz ainda referência e analisa sumariamente a situação nos seguintes países europeus:
Espanha, França e Irlanda.
4. Enquadramento parlamentar
i) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não foram
apresentadas nesta Legislatura iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em causa.
ii) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas as
seguintes iniciativas legislativas, que se encontram caducadas, sobre matéria idêntica ou conexa:
➢ Proposta de Lei n.º 83/XIV/2.ª (GOV) – «Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva
(UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas».
No âmbito desta iniciativa, foram promovidas audições da ALRAA, da ALRAM, da RAA, e da RAM, e foram
recebidos diversos pareceres que constam da base de dados das iniciativas legislativas:
• Parecer – AdC
• Parecer – ANACOM
• Parecer – ANAFRE
• Parecer – APRITEL
• Parecer – AT
• Parecer – CNPD
• Parecer – CPI
• Parecer – DECO
• Parecer – DGC
• Parecer – MeCDPD
• Parecer – UGC
• Parecer – APDSI
• Parecer – MeCDPD
Em sede de apreciação na generalidade foram ainda ouvidas na Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação:
• ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações
• CIP – Confederação Empresarial de Portugal, outros
• AdC – Autoridade da Concorrência
• DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
• CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados
• APDC – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações
➢ Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN) – «Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das
comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato.»
➢ Projeto de Lei n.º 103/XIV/1.ª (PEV) – «Proíbe os fornecedores de bens e prestadores de serviços de
disponibilizarem para contactos dos consumidores números de valor acrescentado das gamas ‘707’, ‘708’, ‘760’,
‘761’, ‘762’ assegurando para contacto números geográficos de prefixo ‘2’ e/ou móveis de prefixo ‘9’».
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iii) Consultas obrigatórias
Regiões autónomas
Em 26 de abril de 2022, o PAR promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Os pareceres remetidos serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da iniciativa.
Foi recebido o parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 16 de maio de 2022, no qual
demonstra ser favorável à presente iniciativa. Apresenta um conjunto de sugestões ao articulado,
nomeadamente no que concerne à prestação de serviços de comunicações no caso de eventuais avarias e
indisponibilidade do serviço; introduz um prazo máximo para o reembolso de qualquer crédito remanescente nos
serviços pré-pagos; acerca da Internet de banda larga considera que deve competir ao governo definir a largura
de banda mínima como também os volumes de tráfegos mínimos; e a ANACOM deve disponibilizar a informação
do levantamento geográfico da implantação de redes às autoridades competentes e às regiões autónomas.
Também a Subcomissão da Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) proferiu parecer, em 17 de maio de 2022, tendo deliberado ser
favorável à presente iniciativa.
iv) Outras consultas promovidas
O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), pela
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e pelo Mecanismo Nacional de Monitorização da
Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).
A ANMP no seu parecer alega que «(…) a presente iniciativa legislativa deveria abordar, nos termos
expendidos, a matéria fulcral do modelo atual dos direitos de passagem, bem como a questão da intervenção
dos operadores de rede no domínio municipal, procurando reforçar os mecanismos existentes de controlo prévio
por parte dos municípios face às intervenções desordenadas dos operadores de rede no espaço público e na
cidade, em geral».
O Me-CDPD no seu parecer menciona que «tendo em conta o objeto de consulta sobre mesma matéria, o
Me-CDPD já pronunciou o parecer anterior n.º 1/Me-CDPD/2021, de 29 de abril de 2021, que se mantém
integralmente».
Deliberou ainda o Presidente da 6.ª Comissão solicitar os pareceres escritos da ANACOM, da Autoridade da
Concorrência (AdC), da Autoridade Tributária (AT), da Autoridade Nacional de Emergência e da Proteção Civil
(ANEPC), do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço (CSSC), do Centro Nacional de Cibersegurança
(CNCS), da Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (APRITEL), da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas (OROC), da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Direção Geral do
Consumidor (DGC).
A DECO tomou a diligência de emitir parecer, teceu diversos comentários à iniciativa e indicou um conjunto
de sugestões de alteração da sua redação. A associação aborda o anteprojeto apresentado pela ANACOM,
lamentou «que esta proposta tenha ‘apagado’ parte das medidas preconizadas pela ANACOM exatamente em
matéria de proteção dos direitos dos utilizadores, em benefício exclusivo das operadoras de comunicações e
em clara discordância com o espírito do legislador europeu e com as reais e justas necessidades dos utilizadores
de serviços de comunicações nacionais». Refere os «alertas da AdC, que recentemente emitiu um conjunto de
recomendações (…) sobre os problemas graves de concorrência existentes no setor, onde apenas três
operadores detêm mais de 90% do mercado, onde existem gravíssimos obstáculos à mobilidade entre
operadores, através da fixação de compensações de rescisão verdadeiramente leoninas, onde são denunciados
indícios de práticas concertadas e (…) que os preços nas telecomunicações em Portugal subiram 6,5%, entre
final de 2009 e dezembro de 2020, ao contrário da média da União Europeia, onde diminuíram 10,8%, no mesmo
período». Adicionalmente, considera «que a transposição do CECE para o ordenamento jurídico deverá ser feita
de forma completa, fazendo uso de todas as liberdades conferidas aos Estados-Membros para promover uma
concorrência saudável e justa entre operadores e reforçar o regime de proteção dos utilizadores finais atual,
adequando-o às novas realidades e necessidades.»
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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV), referente à «Lei
das Comunicações Eletrónicas e transposição de Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código das
Comunicações Eletrónicas»;
2 – O DURP do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª, que «Reforça os
direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações»;
3 – As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, reunindo os requisitos
constitucionais, legais e regimentais exigíveis;
4 – Nestes termos, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª estão em condições de ser apreciados na
generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.
O Deputado autor do parecer, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 1 de junho de 2022.
PARTE IV – Anexos
No termos do disposto no artigo n.º 131 do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica
elaborada pelos serviços referente à Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª (GOV).
———
PROJETO DE LEI N.º 101/XV/1.ª
NOVO REGIME JURÍDICO DA LECIONAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA DISCIPLINA E ÁREA
CURRICULAR DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO (CD) NOS ESTABELECIMENTOS DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
I – Educar e ensinar
Distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto) de ensino
(competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento) deve constituir pressuposto e dever
fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade
da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada
indivíduo.
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A concretização coletiva das ambições referidas impõe que o ensino e, acima de tudo, a educação das novas
gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum governo. A não observância desse princípio
coloca em causa os fundamentos do projeto civilizacional que consensualmente partilhamos, sustentado na
inalienável autonomia que a sociedade deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Considerando que o que está em causa manifesta-se de modo sensível na disciplina e área curricular de
cidadania e desenvolvimento do ensino básico e secundário, aos legisladores compete estarem conscientes de
se tratar de um domínio da preparação da cidadania que deve dar garantias inequívocas de não alimentar
quebras nos equilíbrios socio-psíquicos que possam viciar as relações institucionais de autonomia e
interdependência entre a família e a escola, no presente contexto sinónimos de sociedade e Estado.
É nesse sentido que a massificação da escolarização, das maiores conquistas da humanidade, confronta-
nos crescentemente com desafios que exigem respostas que tardam. O bem-estar dos educandos, os filhos
assim designados em contexto escolar, impõe novos compromissos, conscientes e equilibrados, entre a
sociedade e o Estado que assegurem a boa formação das gerações do presente e do futuro.
Tal significa que as políticas educativas não se podem instituir como veículos de imposições dos governos,
por natureza autoritárias, o que ocorre quando essas mesmas políticas não reconhecem e não respeitam o papel
relevante da família e da comunidade nos processos educativos.
Quer ao nível dos pensamentos e das práticas dos diversos poderes institucionais, quer ao nível do senso
comum, renovar o contrato social implica um novo consenso cultural, cívico e político que passe a reconhecer à
família, de modo explícito, a tutela primordial sobre a educação dos seus filhos. Sem esse pressuposto o que
nos restará será a desumana rejeição daquela instituição. O Estado, por seu lado, deve passar a estar limitado
à tutela primordial sobre o ensino através da escola.
Tal compromisso renovado entre a sociedade e o Estado deve ser, necessariamente, revertido na designação
da respetiva tutela ministerial: Ministério do ensino.
A educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera a vida e,
portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos. Razão
para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, mas também do Estado quando assim
se torna necessário.
O processo educacional inicia-se desde o primeiro instante da vida de cada criança, ainda no ventre materno,
através da interação do embrião com os estímulos do exterior. Esse processo é idealmente assente na relação
ímpar entre pais e filhos, na certeza de cada criança ser única e irrepetível, assim como cada núcleo familiar.
São as famílias que, pela sua natureza, garantem a continuidade e prosperidade de uma sociedade ou de
um país, processos dependentes da filiação do presente ao passado e ao futuro. O símbolo, por excelência,
dessa continuidade social e geracional ao longo do tempo é a relação familiar entre avós, filhos e netos.
Sociedades que, por ação do Estado, não cuidam das suas famílias acabam por se condenar a si mesmas
à descontinuidade, a ruturas, ao insucesso que, no limite, desembocam na sua dissolução.
No contexto presente de imposição e sobrevalorização da igualdade, torna-se imperativo reafirmar que
aquela apenas possui valor humano quando ponderada pelo direito à diferença, direito que deve ser reconhecido
a cada agregado familiar. O Estado respeitador da autonomia da sociedade, condição sine qua non da
democracia, não despreza ou minimiza a identidade, as crenças, a cultura ou o passado histórico de cada
família, nem a família enquanto ideal cívico que pode, deve e tem de ser promovido.
Porque educar é um dever e um direito primordial de cada família, a garantia está consagrada na Constituição
da República Portuguesa, no artigo 36.º, que dispõe que «Os pais têm o direito e o dever de educação (…)».
Tal reconhecimento está também presente em inúmeros tratados e documentos como, por exemplo, no número
3 do artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que determina que «Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos».
É a sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto de famílias, que delega no Estado, através da
instituição-escola, a competência e a responsabilidade da função de ensinar, isto é, de instruir cada educando
no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e de forma ideologicamente isenta. A coesão
social que compete ao Estado assegurar por via da universalização da formação escolar, e sempre que
necessário impô-la pela obrigatoriedade, será tanto mais legítima quanto mais compatível com a salvaguarda
da liberdade de cada família e de cada indivíduo.
É tão culturalmente inegável que a educação e o ensino se sobrepõem e complementam, como é
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culturalmente inegável que não se podem confundir numa sociedade democrática: A família educa e a escola
ensina.
Desse modo, a relação de compromisso ou o contrato social entre a família e a Escola deve ser tutelada pelo
Estado de acordo com os pressupostos que se seguem:
– Ao Estado compete garantir as condições necessárias para que todas as famílias possam cumprir e
desenvolver da melhor forma possível as suas funções educativas;
– Ao Estado compete garantir a existência e manutenção de estabelecimentos de ensino adequados, bem
como das respetivas equipas educativas que assegurem a existência de condições condignas para que as
comunidades escolares formem cidadãos;
– Ao Estado compete, ainda, não deixar ninguém para trás, ou seja, não esquecer ou lesar a formação
escolar de nenhuma criança, independentemente da cosmovisão, cultura ou crenças da família e da criança,
salvaguardadas atitudes, comportamentos, tradições e demais práticas legalmente interditados.
No ensino, por seu lado, ao mesmo tempo que o Estado deve assegurar o respeito cívico e social pela
autonomia institucional do trabalho de educadores e professores, em matérias socialmente sensíveis para a
formação dos indivíduos nas quais o pluralismo e a subjetividade sejam legítimos numa democracia, o facto é
que o Estado tem lesado os pais e as crianças portugueses, na medida em que exclui os encarregados de
educação de uma participação ativa na escolha dos programas e atividades desenvolvidas em contexto de sala
de aula que suscitam dúvidas legítimas sobre a sua neutralidade política e ideológica.
Para reportar um caso sintomático, consulte-se o relatório «Acompanhamento e Avaliação da Implementação
da Lei n.º 60/2009 de 6 de agosto», elaborado em 2019 pela Direção-Geral da Educação e Direção Geral de
Serviços e Projetos Educativos1. Procurando avaliar o PEST – Programa de Educação Sexual para Todos –
este relatório comprova a ausência de uma real comunicação entre as escolas e as famílias. Os dados revelam
que 75% das instituições de ensino não têm a presença dos encarregados de educação na equipa de educação
para a saúde. A incoerência dos gabinetes ministeriais com a pasta do ensino é também visível quando
comparamos a realidade com a legislação. Pode ler-se no artigo 11.º, da Lei n.º 60/2009 que «os encarregados
de educação (…) devem ter um papel ativo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei».
Contudo, considerando os dados apresentados, é possível perceber que os estabelecimentos de ensino
privilegiam o «contacto» com os encarregados de educação através de plataformas online como o «eSchooling»,
correio eletrónio ou caderneta. Ora, o envolvimento dos encarregados de educação nas matérias em causa e,
até o próprio processo de comunicação, pressupõe o diálogo e ainda, conforme definido nos diversos dicionários,
para «estabelecer uma relação com algo ou alguém» não basta meramente «informar».
Os dados referidos, a título de exemplo, remetem para o Estado uma dimensão da formação dos indivíduos
que compete primordialmente à família, a educação para a sexualidade, o que confere especial gravidade ao
assunto.
Daí a necessidade e urgência deste projeto de lei.
II – Disciplina e área curricular opcionais
Conforme tem sido lecionada nos ensinos básico e secundário enquanto obrigatória, a disciplina e área
curricular de cidadania e desenvolvimento viola os direitos mais elementares das famílias, incluindo liberdades
e garantias, por lhes ser vedada a possibilidade manifesta de escolha.
O Estado não pode continuar a impor uma disciplina e área curricular que, pela sua natureza e como funciona,
doutrina ideologicamente transformando as salas de aulas em laboratórios de engenharia social massificada. A
parcialidade política e ideológica de cidadania e desenvolvimento é tão indisputável quanto inevitável, manter-
se-á sempre latente, dado que os conteúdos lecionados dificilmente poderão oferecer garantias de se
sustentarem apenas e sobretudo em princípios científicos, isto é, política e ideologicamente neutros.
Impor esse tipo de aprendizagens de forma obrigatória e massificada no ensino básico e secundário é
atentatório dos princípios elementares da liberdade, da democracia, do direito é diversidade e ao pluralismo que
1 https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Noticias_Imagens/relatorio_lei60_ed_sexual_versao20agosto2019.pdf.
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o Estado tem o dever de salvaguardar.
Para citar um exemplo, existirão sempre riscos não controláveis de ensinar a uma criança, cujo estado de
desenvolvimento ainda não permita a compreensão, que os bebés não nascem meninos ou meninas, ou algo
equiparável, o que constitui uma forma de maltrato e ofensa à sua integridade psicossocial.
A American College of Pedriaticians (ACPeds) declarou, a 21 de março de 2021, que «a ideologia de género
é nociva às crianças» e que «todos nascemos com um sexo biológico», sendo os fatos, e não uma ideologia,
que determinam a realidade. «Tornar as escolas laboratórios de experiências duvidosas com resultados
desconhecidos é demasiado perigoso»2. «As crianças não podem ser cobaias ideológicas» como defendeu, por
seu lado, Alberto Veronesi3.
É legítimo inferir o agravamento da disforia de género, em toda a Europa, em crianças e adolescentes que
passaram pela frequência escolar. A hipótese tem de ser refutada ou confirmada com rigor, sem ambiguidades,
em nome da tranquilidade social, tendo em conta que os sistemas de ensino foram introduzindo aprendizagens
associadas à sexualidade, por um lado, em idades cada vez mais precoces e, por outro lado, que extravasam a
mera descrição e análise estritamente científicas para introduzirem dimensões que não são ideologicamente
neutras, isto é, que não são socialmente consensuais nem oferecem garantias inequívocas, a alunos e famílias,
de serem humanamente responsáveis.
Não podem existir dúvidas, imposições, abusos neste domínio, muito menos protegidas pelo Estado, pessoa
de bem.
Jamais se questiona, nesta proposta de lei, o dever de combate à exclusão, mas este passa por adequar as
condições de vida da família que permita conciliar a vida profissional com as responsabilidades educativas
parentais, assim como passa por garantir condições de trabalho e meios humanos e materiais a todas as escolas
para o acolhimento e integração de todos os indivíduos através de conhecimentos académicos efetivamente
testados ao longo de gerações. O que temos é o inverso. Temos um ensino que alimenta um potencial sempre
latente, na intimidade das salas de aula, de criação e instigação ideológica de mais grupos minoritários à revelia
das famílias, isto é, à revelia do consentimento e controlo claros e efetivos destas e da sociedade, sendo que a
última, na sua diversidade e pluralismos, jamais se deve submeter ou confundir com partidos políticos, ativismos
e demais grupos de pressão político-ideológica, sempre minoritários e sectários.
Importa combater propensões para a formatação e criação de novas formas de discriminação, que se impõem
pela manipulação da boa-fé de educadores e professores, manifestações especialmente perigosas por
comportarem o risco de atentarem contra a dignidade humana.
Daí que a frequência de cidadania e desenvolvimento nos ensinos básico e secundário, ou equiparável,
apenas será legítima se e quando a disciplina ou área curricular for opcional, quando a sua frequência depender
de uma escolha consciente, manifesta e explícita de quem a frequenta e respetiva tutela familiar.
Ainda que se corrijam insuficiências e problemas que se forem diagnosticando, como os referidos na presente
proposta de lei, a disciplina e área curricular em causa manter-se-ão sempre na fronteira entre a educação
(prerrogativa da família) e o ensino (prerrogativa do Estado), pelo que compete à lei assegurar a liberdade de
consciência e o direito de decisão de cada família e de cada indivíduo, quando maior de 16 anos.
III – Dignificar docentes e alunos
Não é de somenos rever os processos de implementação, pela tutela ministerial, da disciplina e área
curricular de cidadania e desenvolvimento, ou outra equiparável.
A natureza da formação escolar em causa, considerando que estão em causa níveis iniciais que
condicionarão os equilíbrios sociopsíquicos dos indivíduos para o resto das suas vidas, só é legítima na medida
em que existam garantias efetivas de uma implementação rigorosa e socialmente responsável. Tal garantia tem
de ser, necessariamente, assegurada por um nível elevado de formação intelectual e académica prévio da parte
de quem leciona cidadania e desenvolvimento em qualquer estabelecimento de ensino.
Ao corpo docente deve ser, por isso, assegurada uma preparação intelectual e académica sólida, ao nível
mínimo da licenciatura, que integre necessariamente conteúdos específicos de Filosofia e de História relevantes
2 https://acpeds.org/press/acpeds-met-today-with-hhs-officials-to-let-them-know-that-the-anticipated-gender-identity-rule-is-dangerous-for-ki ds. 3 https://observador.pt/opiniao/identidade-de-genero-ou-ideologia-de-genero/.
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e consequentes, assim como de áreas do conhecimento afins, o que não acontece em cursos de formação para
a docência como Matemática, Educação Física, Informática, Ciências Físico-Químicas, entre outros, qualquer
deles absolutamente decisivo para o ensino, mas não na área em causa.
Em cidadania e desenvolvimento, estão em causa aprendizagens que remetem para a essência da condição
humana cuja complexidade, para ser compreendida e lecionada, implica o conhecimento sólido de valores
morais, intelectuais, cívicos e culturais filiados à tradição milenar que instituiu o contexto civilizacional no qual
Portugal se insere, o europeu ocidental. O rigor e a responsabilidade na abordagem de tão complexa herança é
extraordinariamente exigente, como sabemos.
Em prejuízo de educadores e professores, profissionais a quem deve ser reconhecida legitimidade para não
se sentirem confortáveis ou vocacionados para o ensino de cidadania e desenvolvimento, ou disciplinas e áreas
curriculares equiparáveis; e em grave prejuízo de alunos e famílias, aos quais tem sido imposto um modelo de
formação moral e cívica massificado sem as indispensáveis garantias académicas e intelectuais de qualidade,
rigor e complexidade – é da responsabilidade da tutela ministerial promover a ultrapassagem de tão graves
lacunas, ainda que isso implique a suspensão temporária da lecionação de cidadania e desenvolvimento e, no
limite, a extinção da disciplina e área curricular.
Uma sociedade revela-se tanto mais autorresponsável quanto mais exige ao Parlamento e aos governos que
a tratem com a dignidade e respeito que merecem.
Em síntese, face ao exposto o partido Chega propõe que a ação política do Estado democrático contemple,
de agora em diante, o princípio da autonomia entre a educação e o ensino de modo a assegurar a autonomia
institucional entre a família e a escola. Como consequência, a disciplina e área curricular de cidadania e
desenvolvimento, ao mesmo tempo que deve funcionar em regime de oferta obrigatória em todos os
estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, a sua frequência deve ser opcional, isto é, resultar da
vontade manifesta no ato da matrícula ou reinscrição, no início de cada ano letivo, por cada família ou aluno, no
caso deste ter idade igual ou superior a 16 anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de cidadania e
desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente lei aplica-se às diversas ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e
secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, ministradas em estabelecimentos de ensino público,
particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas.
2 – A disciplina de CD está sujeita ao regime legal aplicável às restantes disciplinas e áreas disciplinares que
integram o currículo dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo das especificidades constantes da presente
lei.
Artigo 3.º
Ensino da disciplina de CD
Incumbe ao Estado assegurar as condições necessárias ao ensino da disciplina de CD nos estabelecimentos
públicos dos ensinos básico e secundário, ao abrigo do dever de cooperação com os pais na educação dos
filhos.
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Artigo 4.º
Currículo escolar
A CD é uma disciplina de oferta obrigatória por parte dos estabelecimentos de ensino, autónoma e de
frequência facultativa, que integra o currículo do ensino básico, podendo também funcionar como área curricular
no ensino secundário.
Artigo 5.º
Frequência da disciplina de CD
1 – No caso de o educando ser menor de 16 anos, cabe ao encarregado de educação decidir sobre a
respetiva frequência da disciplina de CD, no ato de matrícula no estabelecimento de ensino.
2 – No caso de o educando ter idade igual ou superior a 16 anos, ao mesmo compete decidir sobre a
frequência da disciplina ou área curricular de CD, no ato de matrícula no estabelecimento de ensino.
Artigo 6.º
Anulação da matrícula
1 – Não é permitida a anulação da matrícula, na disciplina de CD, do aluno do ensino básico.
2 – No ensino secundário a anulação da matrícula, no caso de a disciplina de CD ser autónoma, depende de
pedido expresso, a efetuar pelo encarregado de educação ou pelo aluno com idade igual ou superior a 16 anos.
3 – A decisão do pedido a que alude o número anterior compete ao diretor do agrupamento de escolas ou
ao diretor da escola não agrupada.
Artigo 7.º
Turmas de CD
A constituição de turmas da disciplina de CD obedece aos seguintes critérios gerais:
a) As turmas são constituídas com um mínimo de 10 alunos;
b) Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de
escolaridade;
c) Nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, as turmas podem integrar alunos provenientes de diversas
turmas do mesmo ano de escolaridade;
d) Da aplicação das alíneas b) e c) não podem resultar turmas, da disciplina de CD, com um número de
alunos superior ao estabelecido na lei.
Artigo 8.º
Assiduidade e avaliação
1 – Os resultados obtidos na avaliação da disciplina de CD não são considerados para efeito de:
a) Retenção;
b) Progressão dos alunos;
c) Cálculo de média dos resultados dos alunos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número que antecede, verifica-se a retenção do aluno quando o mesmo
exceder o limite máximo de faltas injustificadas.
3 – Nas certidões de estudos consta a frequência e os resultados obtidos na avaliação da disciplina de CD,
quando requerido.
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Artigo 9.º
Recrutamento e seleção
1 – O processo de recrutamento e seleção de docentes da disciplina de CD obedece ao disposto no regime
de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados.
2 – A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de CD é constituída nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
3 – O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado com o diretor do agrupamento de
escolas ou de escola não agrupada em representação do Estado.
Artigo 10.º
Área de recrutamento
1 – As habilitações profissionais para a lecionação da disciplina de CD são fixadas por despacho do membro
do Governo responsável pela área da educação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 79/2014, de 14 de maio, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O recrutamento para a lecionação da disciplina de CD incluirá, pelo menos, preparação académica, ao
nível da licenciatura, que inclua conteúdos específicos nos domínios da filosofia e da história, ou em áreas de
formação académica especializada equiparáveis.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Os artigos 13.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – As matrizes curriculares-base inscrevem a educação moral e religiosa e a cidadania e desenvolvimento
como componentes de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
3 – No 1.º ciclo, a matriz curricular-base inscreve a componente de tecnologias da informação e comunicação,
enquanto área de natureza instrumental, de suporte às aprendizagens a desenvolver.
4 – Nos 2.º e 3.º ciclos, as matrizes curriculares-base integram a componente de tecnologias da informação
e comunicação.
5 – O regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de cidadania e desenvolvimento consta
de lei especial.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As matrizes curriculares-base integram, também, a componente de formação de cidadania e
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desenvolvimento, cabendo a cada escola definir:
a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade;
b) O modo de organização do trabalho;
c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens a desenvolver;
d) A avaliação das aprendizagens pelos alunos.
7 – Às associações de pais legalmente constituídas é assegurado o direito, querendo, de conhecer e dar
parecer sobre as matrizes curriculares base.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As disciplinas de educação moral e religiosa e de cidadania e desenvolvimento não são consideradas
para efeitos de progressão dos alunos.»
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia no ano letivo seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 1 de junho 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)
O modelo de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é essencial em qualquer
sistema democrático e para a credibilidade das suas instituições.
O valor dos impostos cobrados aos portugueses está em máximos históricos. Ao mesmo tempo, os partidos
políticos estão isentos da generalidade dos impostos, recebendo, ainda, dezenas de milhões de euros em
subvenções públicas pagas pelos impostos dos portugueses. A atual lei atribui aos partidos políticos benefícios
que são negados aos cidadãos. Esta é uma desigualdade perante a lei que não podemos tolerar.
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As entidades, sejam ou não políticas, devem ser iguais perante a lei. Não há qualquer motivo para os
contribuintes em Portugal pagarem impostos, sendo que parte deles se destina a financiar os partidos políticos
através de subvenções, e esses mesmos partidos políticos estarem isentos do pagamento da maioria dos
impostos. Os partidos políticos não pagam imposto de selo, imposto sobre sucessões, IMI, IMT e IVA, mesmo
em atividades que são comerciais como festivais, ao mesmo tempo que recebem elevadíssimas subvenções
públicas, completamente desadequadas da realidade das campanhas eleitorais. Trata-se de um privilégio fiscal
incompreensível e inadmissível, que deve ser revogado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro,
pela Lei Orgânica n.º. 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,
de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Benefícios
1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC.
a) [Revogado.]
b) [Revogado.]
c) [Revogado.]
d) [Revogado.]
e) [Revogado.]
f) [Revogado.]
g) [Revogado.]
h) [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE LEI N.º 103/XV/1.ª
ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI-
QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE
AGOSTO)
A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Apenas um
regulador independente – dos regulados e do poder político – se encontra em condições de desempenhar o seu
papel de forma imparcial, baseando as suas decisões exclusivamente no interesse público que visa prosseguir,
nos termos da lei.
Em Portugal, esta importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada vez
mais expressão na legislação. O Iniciativa Liberal considera, contudo, que é necessário fortalecer esta
independência, quer face aos regulados, quer face ao poder político.
Assim, entende o Iniciativa Liberal que a lista de incompatibilidades prevista atualmente na Lei-Quadro das
entidades reguladoras deve ser complementada por uma referência expressa aos requisitos da independência
de espírito e da ausência de conflitos de interesse no leque de critérios previstos para o exercício de funções no
conselho de administração de uma entidade reguladora. É preciso promover que os membros dos conselhos de
administração das entidades reguladoras sejam pessoas com pensamento autónomo e que seja
adequadamente escrutinada a existência de eventuais conflitos de interesses, que coloquem em causa a sua
isenção ou que possam colocar em causa a confiança dos cidadãos no desempenho imparcial das suas funções.
Uma outra matéria que carece de alterações é o procedimento de seleção do conselho de administração das
entidades reguladoras. Atualmente, a dependência destas entidades face ao governo é visível e preocupante,
já que os membros do conselho de administração são designados através de resolução do Conselho de
Ministros, após uma audição na comissão competente da Assembleia da República, e de um parecer da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente
participação de diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao órgão
executivo, já que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer pessoa
que seja indicada pelo governo para o conselho de administração de qualquer entidade reguladora.
Assim, este projeto de lei pretende alterar o procedimento de designação dos membros do conselho de
administração das entidades reguladoras. Prevê-se um procedimento concursal prévio à indicação do membro
do conselho de administração pelo membro do governo responsável. Este procedimento inspira-se no
procedimento de seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de
direção nos institutos públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras, através
duma diminuição dos poderes do governo para definir o perfil de adequação ao cargo neste procedimento face
aos que se verificam naqueles. Propõe-se, ainda, que este concurso seja de âmbito internacional, de forma a
assegurar a maior abrangência possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo e, desse modo, aumentar
o nível de competência e capacidade técnica da administração das entidades reguladoras.
Assim, este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através dum maior
rigor e transparência na escolha do conselho de administração.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a independência das entidades reguladoras, para tal procedendo à quarta alteração
à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 12/2017, de 02 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro e 75-B/2020, de 31
de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras
Os artigos 17.º e 20.º da lei-quadro das entidades reguladoras, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17.º
Composição e designação
1 – […].
2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida
idoneidade, independência de espírito, ausência de conflito de interesses, competência técnica, aptidão,
competência de gestão e de liderança, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do governo responsável pela principal área de
atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, nos termos dos artigos seguintes.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
[…]
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
4 – […].
5 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […].
6 – […].
7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo
máximo de 90 dias após a sua verificação.»
Artigo 3.º
Aditamento à lei-quadro das entidades reguladoras
São aditados à lei-quadro das entidades reguladoras, na sua redação atual, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com
a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Procedimento concursal
1 – Os membros do conselho de administração são indicados, por procedimento concursal de âmbito
internacional, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de
abertura do concurso há, pelo menos, 10 anos.
2 – O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do membro do governo
responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.
3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe à entidade reguladora, que contacta a
Comissão para dar início ao procedimento, nos seguintes prazos máximos:
a) Seis meses antes da cessação do mandato do membro do conselho de administração pelo decurso do
respetivo prazo;
b) Quinze dias úteis após vacatura por motivo diferente do decurso do prazo do mandato do membro do
conselho de administração.
4 – O conselho de administração da entidade reguladora, na posse da informação referida no n.º 2 do artigo
anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a
explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, tendo em conta as características
e necessidades específicas da entidade reguladora, que é incluída no contacto referido no número anterior.
5 – No prazo máximo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior,
a Comissão, mediante despacho:
a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pelo conselho de administração da entidade
reguladora; ou
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pelo conselho de
administração da entidade reguladora.
6 – Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de
competências apresentada pelo conselho de administração da entidade reguladora considera-se tacitamente
homologada.
7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela
definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos
a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação,
orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da
mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional
e aptidão.
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Artigo 17.º-B
Seleção
1 – O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na plataforma eletrónica da entidade reguladora
e, pelo menos, na plataforma eletrónica dos Serviços Europeus de Emprego e em outra plataforma eletrónica,
durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais do cargo, do perfil exigido e dos métodos de seleção a
aplicar no procedimento concursal, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de
avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o
estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª Série do Diário da
República e de comunicação à comissão competente da Assembleia da República para a audição prevista no
n.º 4 do artigo 17.º, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional ou internacional.
3 – A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela entidade reguladora,
em conformidade com as instruções da Comissão.
4 – O júri é constituído:
a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;
b) Por um vogal permanente da Comissão;
c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na
orgânica do ministério da principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade
reguladora;
d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em
exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério da principal área de atividade
económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
5 – Na seleção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de seleção definidos no respetivo
aviso de abertura de procedimento concursal.
6 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora a proposta de indicação,
apresentando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha
de cada um deles, e comunica-a ao membro do governo a quem compete a indicação e que, previamente a
esta, pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.
7 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os
efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso
de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o
mesmo resultado, pode o membro do governo competente para a indicação fazê-la por escolha, de entre
indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa,
de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.
8 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação ao membro do governo competente para a
indicação, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele
solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.
9 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o
disposto no n.º 7.
10 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas
no n.º 6 ou no n.º 8, o membro do Governo competente procede à respetiva indicação.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras,
aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a redação atual e as necessárias correções
materiais.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 104/XV/1.ª
CRIA UM SISTEMA DE EDUCAÇÃO PARA A INFÂNCIA QUE GARANTA A INCLUSÃO DAS
CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO, ALTERANDO A LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO, APROVADA PELA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Atualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê, no
âmbito do sistema educativo, a existência de um sistema de educação pré-escolar, que, apesar de ter uma
natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família, apenas abrange as crianças com
idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. Desta forma, à luz da legislação
em vigor a educação das crianças entre os 0 e os 3 anos fica exclusivamente à responsabilidade das famílias.
Este modelo tem sido objeto de análise crítica nos últimos anos. Nesse sentido, de forma lapidar, o Conselho
Nacional de Educação na recomendação n.º 3/2011, afirmou que «a qualidade da educação dos 0 aos 3 anos
como fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social aparece como uma necessidade
emergente do processo de audição pública e de reflexão e como uma condição sine qua non de implementação
dos direitos das crianças. De salientar que se tornou evidente o valor intrínseco da resposta creche como
estrutura de educação das crianças dos 0 aos 3 anos, independentemente do facto das famílias trabalharem ou
não. Existe evidência que demonstra que a experiência de vida em grupo pode ser fundamental para as crianças
de 1,5 a 3 anos. Considerasse, ainda, que toda esta problemática deve ser encarada num continuum educativo
que se desenvolve dos 0 aos 12 anos, conforme o Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação»,
afirmando que «é prioritária uma alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (com carácter pontual, isto é,
‘cirúrgico’), estabelecendo que a educação começa aos 0 anos e que o Ministério da Educação deve assumir
progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0-3. Este processo deve
ser faseado, dada a complexidade das presentes estruturas que acolhem as crianças dos 0 aos 3 anos».
Em sentido similar, a OCDE (Early Childhood Education: From 0 to 6) e a União Europeia (Proposal for Key
Principles for Early Childhood Education and Care, 2014) têm defendido a necessidade de haver uma unidade
e sequência em toda a pedagogia para a infância por via da garantia de uma continuidade educativa entre a
etapa dos 0 aos 3 anos e a etapa dos 3 aos 6 anos.
Além do mais, importa sublinhar que este modelo previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo dificilmente
se coaduna com o disposto na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da Assembleia da
República n.º 20/90, que consagra o acesso à educação na primeira infância (dos 0 aos 3 anos) como um direito
das crianças.
Para o PAN a manutenção do atual sistema é manifestamente incompreensível num contexto em que
diversos estudos vêm de forma unânime reconhecendo a importância dos primeiros anos de vida das crianças
no desenvolvimento da sua personalidade e no seu processo de socialização, sendo também demonstrado que
é neste período que existe em diversas dimensões (cognitivas, sociais, motoras, entre outras) um ritmo de
Página 30
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30
aprendizagem mais elevado – pelo que a exclusão das crianças entre os 0 e os 3 anos poderá potenciar ou
agravar desigualdades sociais e desigualdades de oportunidade no acesso à educação. Além do mais, importa
referir que o atual sistema ao responsabilizar as famílias pela educação das crianças entre os 0 e os 3 anos,
está de forma indireta a promover a desigualdade de género, uma vez que o modelo social vigente continua a
fazer recair maioritariamente sobre as mulheres a responsabilidade pelos cuidados parentais.
Desta forma, com a presente iniciativa, procurando valorizar o papel que a educação na primeira infância
deve ter no desenvolvimento da personalidade e no processo de socialização das crianças e garantir uma maior
igualdade de oportunidades, o PAN propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por forma a
assegurar a criação de um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos
3 anos no sistema educativo. Desta forma, pretendemos que qualquer criança desde o momento do seu
nascimento e até à entrada no ensino obrigatório passe a estar integrada no sistema educativo, apesar de tal
inclusão ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86,
de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009,
de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
Os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de
14 de outubro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação
extraescolar.
2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa
da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 5.º
Educação para a infância
1 – São objetivos da educação para a infância:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
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31
2 – […].
3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no
ensino básico.
4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.
5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,
regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de
moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de
solidariedade social.
6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para infância integradas na rede pública,
subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da
educação para a infância, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu
cumprimento e aplicação.
8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel
essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 30.º
[…]
1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação
social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a
compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 – […].
Artigo 33.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores
de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de
diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para
o efeito.
Artigo 43.º
[…]
1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde
também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades
sociais, nomeadamente de educação extraescolar.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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32
6 – […].
7 – […].»
Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática da Lei de Bases do Sistema Educativo
A Secção I, do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, na sua atual redação, passa a designar-se por «Educação para a infância».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.
Assembleia da República, 1 de Junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 105/XV/1.ª
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE
AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
De acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 2021, no período em análise, 2008-2020, o número
de processos de avaliação instruídos apresentou um decréscimo, registando neste último ano um total de 65. A
grande maioria dos processos de AIA, 94,5%, resultou na emissão de uma declaração de impacte ambiental
(DIA) favorável condicionada, e 5,5% culminaram numa decisão desfavorável. Os projetos relacionados com a
indústria extrativa são os que apresentam maior expressão no contexto de projetos sujeitos a avaliação de
impacte ambiental, sendo que a maioria dos processos é apresentada em fase de projeto de execução (75,3%)
e, cerca de um quarto (24,7%), em fase de anteprojeto ou estudo prévio1.
Estas estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente para defender o ambiente,
pois tem em conta questões de índole económico-financeira, permite «compensar» danos ambientais e autoriza
a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam sujeitos a AIA.
Estas questões estruturais, que levam a que apenas cerca de 5% dos projetos sujeitos a AIA não sejam
aprovados, têm profundos impactos, seja na aprovação da localização de projetos em áreas inundáveis em
cenários de alterações climáticas ou de projetos de elevada intensidade hídrica em zonas de risco de
desertificação, seja ainda ao nível do betonamento da costa para construção de projetos turísticos, aumentando
a vulnerabilidade das zonas afetadas em virtude das alterações climáticas e da destruição de ecossistemas.
A nova atualização da Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), e que
mostra as estatísticas dos diversos países nesta lista, mostra que Portugal tem praticamente 500 espécies de
animais e plantas ameaçadas ou em risco de extinção. E estes são números que colocam Portugal como o
segundo país de toda a Europa que tem mais espécies de mamíferos e plantas em perigo.
Tendo em conta a dimensão do nosso território, estamos diante de uma performance incrível pelos piores
motivos.
1 https://sniambgeoviewer.apambiente.pt/GeoDocs/geoportaldocs/rea/REA2020/REA2020.pdf.
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Adicionalmente, não é aceitável que decorra da legislação a possibilidade de que o governo possa isentar
projetos de AIA ou que no regime de AIA possam existir deferimentos tácitos ou prorrogações indeterminadas.
Acresce ainda que a destruição de ecossistemas não pode ser de modo algum compensada ou paga em
termos financeiros.
Desta forma, e face ao acima exposto, com o presente projeto de lei, o PAN propõe:
– Que a ponderação de índole económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental não
prevaleça sobre os valores ambientais a salvaguardar;
– A obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos, previstos no Anexo II, que se localizem em áreas
sensíveis;
– A eliminação da possibilidade de existir deferimento tácito em processos de avaliação de impacte
ambiental;
– A eliminação da possibilidade de prorrogação da declaração de impacte ambiental.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março,
e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 152-B/2017, de 11
de dezembro, e 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade
ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de
provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora
ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que
não tenha sido previamente obtida decisão expressa sobre a AIA.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [Revogado.]
8 – […].
Artigo 2.º
[…]
[…]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual
informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas, não
podendo a avaliação e/ou informação de índole económico-financeira ser um critério prevalecente à
valorização dos bens naturais a preservar;
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos
significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem ou
minimizem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos
e respetiva pós-avaliação.
e) […];
f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa, sobre
a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de
anteprojeto ou estudo prévio.
g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão expressa sobre a viabilidade ambiental de um
projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução.
h)[…];
i) […];
j)
k) […];
l)
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […].
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com
base nos critérios estabelecidos no Anexo III.
5 – A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade
de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1,
solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-
se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão expressa
sobre a AIA.
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6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA
devidamente instruído:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado].
5 – […].
6 – […].
8 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de
aprovação do mesmo, designadamente as medidas de minimização e de potenciação e os programas de
monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto.
6 – […].
7 – A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias,
contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior.
8 – […].
9 – [Revogado.]
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Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em
fase de projeto de execução;
b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso
de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto.
2 – […].
3 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [Revogado.]
8 – […].
Artigo 49.º
[…]
1 – Os procedimentos de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do
projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos
administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
O Anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do Anexo I à presente lei, do qual
faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo V ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
O Anexo V ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,
de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do Anexo II à presente lei, do qual
faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7, do n.º 1, do artigo 1.º, o artigo 4.º, o n.º 7, do artigo 9.º, o n.º 4, do artigo 19.º, o n.º 9,
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do artigo 21.º, o n.º 5, do artigo 23.º, o artigo 24.º, o n.º 7, do artigo 25.º do regime jurídico da avaliação de
impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República,1 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
1 – Agricultura, silvicultura e aquicultura
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
g) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
2 – Indústria extrativa
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
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38
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
3 – Indústria da energia
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
g) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
h) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
i) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
j) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
4 – Produção e transformação de metais
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
g) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
h) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
i) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
j) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
k) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
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39
5 – Indústria mineral
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
6 – Indústria química (projetos não incluídos no Anexo I)
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
7 – Indústria alimentar
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
g) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
h) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
i) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
8 – Indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
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40
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
9 – Indústria da borracha
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
10 – Projetos de infraestruturas
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
g) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
h) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
i) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
j) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
k) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
l) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
m) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
n) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
11 – Outros projetos
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
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41
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
g) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
h) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
i) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
12 – Turismo
a) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
b) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
c) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
e) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
f) […] […] AIA obrigatória:
Todos.
».
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO V
[…]
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir os impactes negativos no ambiente.
Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados,
prevenidos ou reduzidos e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação.
9 – […].
10 – […].
11 – […].
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42
12 – […].
13 – […]
14 – […].»
———
PROJETO DE LEI N.º 106/XV/1.ª
ATRIBUI AJUDAS DE CUSTO A PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO QUE SE
ENCONTREM DESLOCADOS
Exposição de motivos
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, deixa claro que, «A gestão dos recursos humanos
docentes desempenha um papel de inquestionável importância na eficiência, racionalidade e qualidade do
serviço de educação prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência»1.
Ainda assim, nos últimos anos, têm-se mantido inalterados os frequentes alertas dos professores para as
necessidades e dificuldades sentidas pela classe no que respeita aos gastos que têm de despender em
deslocações e habitação. Estas questões carecem de medidas específicas que ajudem a colmatar as
dificuldades sentidas, seja por parte dos professores seja devido às dificuldades de colocação que muitas vezes
se fazem sentir em determinadas zonas.
Apenas para se dar um exemplo claro do que se acaba de considerar, a 12 de setembro de 2021, perante a
evidência de que todos os anos acabavam desertas várias vagas em estabelecimentos de ensino localizados
nas zonas de Lisboa, Vale do Tejo e Algarve, a sindicalista Paula Vilarinho assegurava à Agência Lusa, que as
razões para não se preencherem esses lugares são há muito conhecidas, considerando que e cita-se: «São
oferecidos salários muito pequenos para despesas muito grandes». Adiante consideraria ainda que «Muitos
destes professores já não são novos. Têm família e uma casa para pagar, quando são colocados longe de casa
ficam com duas rendas, o que torna impossível aceitar a colocação»2.
A manter-se esta realidade, fica igualmente comprometida a qualidade do sistema de ensino português como
um todo, pois não é expectável quanto mais sequer exigível que profissionais mal pagos, longe das suas casas
e das suas famílias e que chegam ao final do seu mês sem rendimento disponível, encontrem a motivação
profissional e pessoal necessária para continuarem a dar a Portugal e ao ensino português, tudo quanto se lhes
continua a exigir que consigam dar.
Assim, de entre as várias reivindicações mais insistentemente feitas pelo sector, sobressai a da necessidade
de todos os docentes colocados em escolas que se encontrem longe da sua área de residência terem apoios
justos para pagar as suas despesas de deslocação. A situação atual só faz com que na prática se verifique uma
redução do vencimento para aqueles profissionais que se encontrem deslocados ou, por outro lado, noutras
situações torna-se um fator de impedimento de aceitação de determinada colocação.
Em sede de discussão orçamental para 2022, o Chega teve oportunidade de apresentar uma proposta clara,
que garantisse o pagamento de ajudas de custo aos professores deslocados, no entanto, esta veio a ser
rejeitada pela maioria parlamentar. Atendendo a que este tema volta à Assembleia da República pela mão dos
8742 peticionários que assinaram a Petição n.º 199/XV/2.ª, relativa precisamente aos concursos de mobilidade
dos professores, é oportuno debater a atribuição de subsídio de deslocação a estes profissionais.
É, pois, chegada a hora de dar uma resposta efetiva à reivindicação destes profissionais, garantindo as
ajudas de custo aos professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados, em valores que
sejam adequados à despesa efetuada.
1 https://www.dnoticias.pt/2021/9/12/276710-professores-querem-subsidios-de-deslocacao-e-habitacao-para-docentes-deslocados/. 2 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/132-2012-178492.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à atribuição de ajudas de custo aos professores do ensino básico e secundário que
se encontrem deslocados, aditando o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
É aditado o artigo 43.º-A, ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013,
de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei
n.º 9/2016, de 3 de julho, Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com
a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Ajudas de custo
1 – Os professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados têm direito a receber ajudas
de custo, nos termos do número seguinte.
2 – As ajudas de custo são atribuídas tendo como ponto de partida a distância em quilómetros entre a morada
fiscal e a morada profissional do professor colocado em regime de mobilidade, nos seguintes termos:
a) Entre 75 e 150 quilómetros – o valor a atribuir será de 75 euros;
b) Entre 150 e 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 150 euros;
c) A partir de 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 220 euros.
3 – Os apoios previstos no presente artigo ficam sujeitos a atualizações anuais, aprovadas por despacho do
Ministro que tutela a pasta da Educação».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 106/XIV/2.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2020, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ATUALIZA A
IDADE DE ACESSO ÀS PENSÕES E ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NOS REGIMES DE
ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
A Proposta de Lei n.º 106/XIV/2.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores (ALRAA), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), no âmbito do seu
poder de iniciativa e da sua competência política.
A presente iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores de 13 de julho de 2021, tendo dado entrada na Assembleia da República e sido admitida a 26 de julho,
data em que baixou, na generalidade, à então Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido
anunciada na sessão plenária do dia 9 de setembro.
A iniciativa em apreço não foi submetida a consulta pública no momento da distribuição, não versando
diretamente sobre legislação laboral (artigo 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 13 de fevereiro). A Comissão poderá, no entanto, decidir promover a sua discussão pública na fase
de especialidade ou de nova apreciação na generalidade.
A discussão e votação na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 2 de junho de 2022.
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
A proposta de lei em análise altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza
a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de
pensão de velhice do regime geral de segurança social.
A exposição de motivos da iniciativa refere que «passaram a beneficiar do fim da utilização do fator de
sustentabilidade no cálculo das suas pensões os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido»,
para depois sublinhar que a eliminação deste corte só se aplica a requerimentos apresentados desde 1 de
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janeiro de 2020. Ainda de acordo com a exposição de motivos, que aponta para uma «injustiça», pretende-se
«garantir que todos os trabalhadores enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, são
abrangidos pela eliminação do fator de sustentabilidade, independentemente da data da apresentação dos
requerimentos de pensão».
A mesma nota destaca em particular o impacto nos Açores, mencionando os antigos trabalhadores da Base
das Lajes, sendo o âmbito de aplicação da proposta mais abrangente.
É de notar que, no âmbito da Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para
2022, foram apresentadas propostas de alteração similares, rejeitadas.
3. Enquadramento legal
A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Já o direito à segurança social é conferido pelo artigo 63.º da Constituição a todos (n.º 1). Neste âmbito, foi
aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro
que define as bases gerais do sistema de segurança social e que, no âmbito das pensões, prevê a aplicação de
um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida.
No desenvolvimento do regime estabelecido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto
consolidado), já sujeito a várias alterações, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas
eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social. Este também prevê a aplicação do fator
de sustentabilidade, bem como a possibilidade de a idade de acesso à pensão de velhice ser antecipada em
determinadas situações.
Tanto o regime no âmbito da segurança social, como o regime de proteção social convergente (Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual), têm sofrido alterações ao longo dos últimos anos. Além
disso, outros diplomas vieram introduzir mudanças a este nível.
Refira-se o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, agora em análise, que atualiza a idade de acesso
às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do
regime geral de segurança social. Com este diploma, nomeadamente, passam a beneficiar do fim da utilização
do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões um conjunto de trabalhadores que exercem profissões de
desgaste rápido, sendo que o regime se aplica aos requerimentos de pensão apresentados desde 1 de janeiro
de 2020.
Em relação ao restante enquadramento, legal internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível
na Parte IV – Anexos deste parecer.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A presente iniciativa reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo
119.º do RAR, e é assinada pelo Presidente da ALRAA, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do
mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o
disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às
propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
O RAR dispõe, no artigo 124.º, n.º 3, que as propostas de lei «devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A ALRAA não enviou à Assembleia da República
qualquer parecer ou contributo.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Ao aumentar o elenco de pensionistas abrangidos pela eliminação do fator de sustentabilidade, a iniciativa
parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. O artigo 3.º indica produção
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de efeitos «a partir de 1 de janeiro de 2022», sendo que a nota técnica coloca à consideração a possibilidade
de passar a determinar que esses efeitos apenas se produzem com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, acautelando-se assim o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
A lei formulário(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho), contém normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas relevantes em caso de
aprovação desta iniciativa. O título da iniciativa («Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de
setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de
antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social») traduz sinteticamente o seu
objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas o mesmo pode ser objeto de
aperfeiçoamento em sede de especialidade. A nota técnica dos serviços sugere a seguinte redação para o título,
que nos parece ser de acolher: «Altera o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade
de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de
pensão de velhice do regime geral de segurança social».
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário indica que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que, no artigo 1.º da proposta
de lei, deve manter-se a referência ao número de ordem de alteração do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de
setembro, tornando-se dispensável colocar este último no título.
Se aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário da República,
nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O artigo 3.º da iniciativa prevê entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação», cumprindo o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Neste contexto, e na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras
questões em face da lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revela a existência de nenhuma outra iniciativa
sobre o tema. É de registar, no entanto, que várias iniciativas ao longo dos últimos anos visaram alterar ou
eliminar o regime do fator de sustentabilidade.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Propõe-se que, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, seja alterada a produção de efeitos da
mesma, por forma a acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designada «lei-travão».
3. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, se proceda posteriormente à
alteração do título: «Altera o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às
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pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do
regime geral de segurança social».
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
A Deputada relatora, Ana Bernardo — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: Os pontos 1, 3 e 4 do parecer foram aprovados por unanimidade e o ponto 2 foi aprovado com os votos
a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, com a abstenção do IL e do BE, na reunião da Comissão de 1 de junho
de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 3/XV/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, com pedido de prioridade e urgência, em 12 de abril de 2022, a
Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª – «Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo governo no âmbito
do procedimento da respetiva aprovação».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de abril de 2022, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do
respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 9 de maio de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia
1 de junho de 2022.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta proposta de lei (PPL) do Governo pretende proceder à quadragésima primeira alteração ao Código de
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Processo Penal (CPP1), bem como à nova alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas
de combate à criminalidade organizada e económico-financeira – cfr. artigo 1.º da PPL.
O Governo propõe, em concreto, as seguintes alterações ao CPP – cfr. artigos 2.º e 4.º da PPL:
• A alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º, relativo a impedimento por participação em
processo, repristinando a redação em vigor antes da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro2, que entrou em vigor
em 21 de março de 2022, voltando, assim, a só ser impeditivo que um juiz intervenha em julgamento, recurso
ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver aplicado as medidas de coação de proibição e imposição
de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva ou quando tiver presidido a debate
instrutório.
Recorde-se que a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, tinha alargado os impedimentos previstos nessas
duas alíneas, estendendo-os aos juízes que tivessem praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1
do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º, ou que tivessem dirigido a instrução.
Justifica o Governo que, «antes do decurso do prazo para a entrada em vigor» da Lei n.º 94/2021, de 21 de
janeiro, «as associações representativas das magistraturas, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da
Magistratura alertaram a opinião pública e os responsáveis políticos para as implicações que as alterações
introduzidas ao artigo 40.º do CPP, referente aos impedimentos de juiz, acarretariam para a celeridade da
resposta do sistema judicial», salientando que «foi argumentado que o aumento das situações de impedimento
dos juízes para participarem na instrução e no julgamento dos processos criminais iria desorganizar gravemente
o sistema de justiça, com a multiplicação exponencial de substituição de juízes e adiamentos de diligências,
gerando imensas incertezas sobre quem deveria ser o juiz nos processos pendentes», para além de que «a
redação do artigo 40.º introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, permitiria suscitar intervenções inócuas
do juiz interveniente na fase de inquérito a fim de o afastar de fases processuais posteriores e contornar o
princípio do juiz natural, o que deve ser evitado» – cfr. exposição de motivos.
Por isso, «Em função das questões suscitadas, o Governo propõe recuperar a solução que constava da sua
proposta de lei, mantendo, porém, o atual n.º 3 do artigo 40.º, acrescentado nos termos da Lei n.º 94/2021, de
21 de dezembro» – cfr. exposição de motivos.
• A revogação do n.º 9 do artigo 57.º, aditado pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que determina que
«Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular
que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo».
Refere o Governo que «Esta incompatibilidade motivou várias críticas por impedir que o arguido, a título
individual, represente a pessoa coletiva arguida, mesmo que a defesa conjunta corresponda ao interesse de
ambos e mesmo que seja essa a vontade comum» – cfr. exposição de motivos.
• A alteração, em consequência da revogação do n.º 9 do artigo 57.º, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e
atualização da remissão feita no n.º 4 do artigo 196.º
• O aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 311.º-B, relativo à contestação e rol de testemunhas, de modo a
aplicar a este rol o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º, que define, nomeadamente, o
máximo de 20 testemunhas.
Refere o Governo que se trata da correção de «um lapso cometido aquando da fixação da redação final do
novo artigo 311.º-B do CPP, do qual ficou omisso o necessário n.º 4, em contraponto com o anteriormente
previsto no artigo 315.º do mesmo Código» – cfr. exposição de motivos.
• A alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 419.º, elevando de um para dois o número de juízes-adjuntos que
intervêm na conferência, à semelhança do que sucedia antes da reforma processual penal de 2007. É, assim,
repristinada a redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Justifica o Governo: «Assegura-se, por um lado, uma colegialidade reforçada e evita-se, por outro, que o
presidente da secção integre todos os coletivos nos recursos dos tribunais superiores» – cfr. exposição de
motivos.
1 Note-se que, ao longo do seu texto, a PPL designa, certamente por lapso, o Código de Processo Penal com a sigla CCP, quando deveria ter querido dizer CPP. Isso sucede na alínea a) do artigo 1.º, no proémio do artigo 2.º e no artigo 4.º da PPL. 2 Esta lei, que «Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código de Processo Penal e leis conexas», teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 90/XIV/2.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 875/XIV/2.ª (PSD) e 876/XIV/2.ª (PSD), cujo texto de substituição aprovado na 1.ª Comissão, no âmbito de nova apreciação na generalidade, com base em proposta conjunta apresentada pelo PS e pelo PSD, foi aprovado em votação final global em 19/11/2019, por unanimidade – cfr. DAR I Série n.º 26 XIV/3.ª (2021-11-20), p. 55.
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• A alteração, em consequência da alteração ao artigo 419.º, dos artigos 418.º, 425.º, 429.º e 435.º
Para melhor perceção das alterações ao CPP, propostas pelo Governo nesta proposta de lei, elaborou-se o
quadro comparativo infra:
CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)
Artigo 40.º Impedimento por participação em
processo Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
Artigo 40.º […]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo): a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º; b) Dirigido a instrução; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior. 3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
Artigo 40.º […]
1 – […]: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […]. 3 – […].
Artigo 57.º Qualidade de arguido
1 – Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. 2 – A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo. 3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte.
Artigo 57.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar. 5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
Artigo 57.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida. 5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja
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CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)
6 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas. 7 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida. 8 – No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém -se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência. 9 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.
como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – [Revogado.]
Artigo 196.º Termo de identidade e residência
1 – A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 – Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 – Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o
Artigo 196.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […].
Artigo 196.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […].
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CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)
direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 4 – A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 57.º 5 — Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada; b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante; c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração; e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena. 6 — O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º 5 – […]. 6 – […].
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CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)
substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada. 7 — No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo. 8 — [Anterior n.º 4.]
7 – […]. 8 – […].
Artigo 315.º Contestação e rol de testemunhas
1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º 2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência. 4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 311.º -B Contestação e rol de testemunhas
1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º 2 — A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.
Artigo 311.º-B […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 418.º Vistos
1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2 – Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efetuados simultaneamente.
Artigo 418.º […]
1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2 – […].
Artigo 419.º Conferência
1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. 3 – O recurso é julgado em conferência quando: a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
Artigo 419.º […]
1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos. 3 – […].
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CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de
dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objeto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
Artigo 425.º Acórdão
1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto. 2 – São admissíveis declarações de voto. 3 – Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respetivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes. 4 – É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. 5 – Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) que confirma em decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. 6 – O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. 7 – O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
Artigo 425.º […]
1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Artigo 429.º Composição do tribunal em
audiência
1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 2 – Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.
Artigo 429.º […]
1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 – […].
Artigo 435.º Audiência
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.
Artigo 435.º […]
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.
O Governo propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro:
• Repristina a alínea o) na redação anterior à Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro; e
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• Transfere a atual redação da alínea o) para a alínea m).
Refere o Governo que se trata de «sanar um outro equívoco», decorrente da Lei n.º 79/2021, de 24 de
novembro3, considerando que «O local correto para a inserção dos crimes de contrafação de meios de
pagamento que não em numerário seria a alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, uma vez que é esta alínea que menciona (e mencionava) alguns dos crimes previstos na Lei do
Cibercrime», mas «a inserção deu-se na alínea o), criando desarticulação e sobreposição entre esta alínea e a
alínea m), o que importa corrigir» – cfr. exposição de motivos.
Para melhor perceção das alterações à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, propostas pelo Governo nesta PPL,
elaborou-se o quadro comparativo infra:
Lei 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à Lei n.º 79/2021, de
24 de novembro
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação atual, introduzida pela Lei
n.º 79/2021, de 24 de novembro PPL 3/XV/1 (GOV)
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Recebimento indevido de vantagem; f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva; g) Peculato; h) Participação económica em negócio; i) Branqueamento de capitais; j) Associação criminosa; l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;
Artigo 1.º […]
1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […];
Artigo 1.º […]
1– […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver
3 Esta lei, que «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos», teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV), cujo texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do IL – cfr. DAR I Série n.º 89 XIV/2.ª (2021-07-21), p. 42. Tal texto foi objeto de veto por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo decreto (reformulado) foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH – cfr. DAR I Série n.º 15 XIV/3.ª (2021-10-23) p. 55.
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Lei 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à Lei n.º 79/2021, de
24 de novembro
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação atual, introduzida pela Lei
n.º 79/2021, de 24 de novembro PPL 3/XV/1 (GOV)
n) Tráfico de pessoas; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda. p) Lenocínio; q) Contrabando; r) Tráfico e viciação de veículos furtados. 2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 – O disposto nos Capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro. 4 – O disposto na Secção II do Capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
n) […]; o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas; p) […]; q) […]; r) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas; n) […]; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; p) […]; q) …]; r) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
É proposto que estas alterações ao CPP e à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, entrem em vigor «no dia seguinte
ao da sua publicação» – cfr. artigo 5.º da proposta de lei.
PARTE II – Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
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1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª – «Altera o Código de
Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro».
2. Esta iniciativa pretende proceder à quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, bem
como à nova alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira.
3. Nesse sentido são alterados os artigos 40.º, 57.º, 196.º, 311.º-B, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do
Código de Processo Penal, e o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e
votada em plenário.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,
na reunião da Comissão de 1 de junho de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 8/XV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA
DOS ESTADOS-MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E
GARANTIR O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2.1. Objeto
2.2. Motivação
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Análise do direito comparado
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
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8. Requisitos formais
8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
8.2. Avaliação sobre impacto de género
8.3. Linguagem não discriminatória
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Governo (GOV) apresentou a Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª, «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa
atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais
eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno», que deu entrada a 10 de maio de 2022, foi admitida,
anunciada e baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 17
de maio e agendada para a reunião plenária de dia 2 de junho.
A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e
no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o
disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às
propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades
ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei
n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe
ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do governo».
Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta
quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.
A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º
do RAR, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Já no que se refere ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR – que determina a não admissão
de iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – parecem poder levantar-se
algumas dúvidas.
A proposta de lei em apreço é uma renovação da, entretanto caducada, Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV),
que na XIV Legislatura, deu entrada a 21 de maio, baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas
e Habitação a 24 de maio, foi discutida na generalidade a 7 de junho e, após entrada de requerimento,
apresentado pelo PS, com autorização do Governo, baixou novamente à Comissão de Economia, Inovação,
Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo de 60 dias.
A Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) foi objeto de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
O referido parecer concluiu que a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2012,
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de 8 de maio (constantes do artigo 2.º da referida proposta), violavam o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição,
segundo o qual é proibida «toda e qualquer ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas
telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo
criminal».
Segue o link para consulta do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª Comissão):
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615
8526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a5a4452556c50554567765247396a6457316c626e52766330
6c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938774e4463315a546c695953307a4d546b774c54
51314d4749744f5745774e43316c4e6d466959324934595455344d6a6b756347526d&fich=0475e9ba-3190-
450b-9a04-e6abcb8a5829.pdf&Inline=true.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª, previa a possibilidade de a AdC proceder
à «busca, exame, recolha e apreensão ou cópia, sob qualquer forma, de informações ou dados, em qualquer
formato, físico ou digital, designadamente, documentos, ficheiros, livros, registos ou mensagens de correio
eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido
apagadas, qualquer que seja o suporte, estado ou local em que estejam armazenadas, nomeadamente num
sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, servidores,
computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou outros dispositivos não previamente
identificados com precisão, acessíveis ao visado ou à pessoa sujeita a busca e relacionadas com o visado».
Já a mesma alínea na presente iniciativa prevê que a AdC pode «inspecionar os livros e outros registos
relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder
a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada», deixando de referir expressamente a
correspondência e mensagens de correio eletrónico.
Apesar de o Considerando 32 da Diretiva em causa referir que «A competência para examinar livros ou
outros documentos deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência, incluindo mensagens
eletrónicas», de acordo com a nota técnica, não parece resultar da atual redação da alínea b) do n.º 1 do artigo
18.º, a possibilidade da AdC aceder a correspondência e a outros meios de comunicação privada, sendo-lhes
apenas permitido inspecionar livros e outros registos relativos à empresa.
O n.º 2 do artigo 31.º da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª previa que «constituem meios de prova admissíveis,
nos termos do disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, (…) entre outros não expressamente
proibidos, quaisquer documentos, declarações orais ou escritas, mensagens de correio eletrónico ou de
natureza semelhante, independentemente de parecerem não terem sido lidas ou de terem sido apagadas,
gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e
do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas». Já o mesmo número da iniciativa em apreço
passa apenas a referir que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as
obtidas em observância do artigo 18.º». Da redação atual do artigo, de acordo com a nota técnica, parece não
resultar a permissão de utilização como meio de prova a correspondência e outros meios de comunicação
privada.
Face ao que antecede, de acordo com a nota técnica, parece encontrar-se ultrapassada a violação do n.º 4
do artigo 34.º da Constituição, uma vez que tanto a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, como o n.º 2 do artigo 31.º
da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (constantes do artigo 2.º da proposta) nada mencionam relativamente a
correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação.
O parecer concluiu ainda que os n.os 4, 5 e 7 do artigo 69.º e o corpo do artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8
de maio (constantes do artigo 2.º da proposta) eram passíveis de violar o princípio da proporcionalidade,
consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Assinala-se que os artigos em causa não sofreram qualquer
alteração na iniciativa ora em apreço, continuando os n.ºs 4 e 5 do artigo 69.º a referir a aplicação de coimas
cujo «montante máximo (…) não pode exceder 10% do volume de negócios total» da empresa ou associação
de empresas, e o corpo do artigo 72.º a prever a aplicação de uma «sanção pecuniária compulsória, num
montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total, a nível mundial, realizado pela
empresa ou pela associação de empresas».
Tal previsão pode, de facto e segundo o referido parecer para o qual se remete, consubstanciar a aplicação
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de coimas de valores indefinidos, pelo que parece manter-se a possível violação do princípio constitucional da
proporcionalidade.
Assinala-se, no entanto, que os artigos em causa da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, contém atualmente
previsões de teor idêntico, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 69.º que prevê que «a coima (…) não pode exceder
10% do volume de negócios» e o corpo do atual artigo 72.º que, por sua vez, já prevê a aplicação de «uma
sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios».
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e
pelo Ministro da Economia e do Mar, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 5 de maio de
2022, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2.1. Objeto
A Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª visa proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva
(UE) 2019/11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que atribui às autoridades
da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom
funcionamento do mercado interno, promovendo alterações à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime
jurídico da concorrência, e ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprova os estatutos da Autoridade
da Concorrência.
2.2. Motivação
Atendendo à exposição de motivos, constata-se que a proposta de lei em apreço pretende promover a
eficácia da aplicação do direito da concorrência, através da supressão de constrangimentos na recolha de meios
de prova ou na aplicação célere de sanções dissuasoras. Face ao exposto, atribui-se à Autoridade da
Concorrência (AdC) competências de investigação e de decisão, designadamente, prevendo a realização de
diligências de busca e apreensão, de pedidos de esclarecimentos a trabalhadores de empresas ou de
associações de empresas, de buscas domiciliárias, de pedidos de informação e inquirições. Igualmente, altera-
se o exercício dos poderes sancionatórios por parte da AdC, determinando que a abertura de inquérito em
processo contraordenacional dependa de um juízo que tem em conta as prioridades da política da concorrência
e a gravidade da eventual infração. No âmbito das coimas e sanções pecuniárias compulsórias, considera-se
contraordenação punível com coima a falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata
ou incompleta, no âmbito de diligências de inquirição e diligências de busca, exame, recolha e apreensão
realizadas.
É referido que a proposta de lei visa reforçar as garantias de independência da AdC, determinando que o
governo não pode dirigir instruções ou recomendações, nem emitir diretivas acerca da sua atividade, assim
como reforça o elenco de incompatibilidades e de impedimentos dos trabalhadores e dos titulares de cargos de
direção. A nível organizacional é promovida a estabilidade orçamental e a autonomia na gestão dos recursos da
entidade reguladora, por forma a que o seu funcionamento não seja financiado através do produto das coimas
aplicadas por infrações.
Com efeito, a iniciativa tem como fim dissuadir possíveis práticas anticoncorrenciais, incentivar o processo
competitivo empresarial, promover a eliminação de barreiras à entrada de empresas nos setores de atividade e
encorajar o empreendedorismo e a inovação.
A iniciativa prevê no artigo 6.º a obrigação, a cargo da AdC, de regulamentar a lei, no prazo de dois anos
após a sua entrada em vigor, com vista a assegurar a concretização de: (i) Novas linhas de orientação sobre a
instrução de processos relativos à aplicação de normas legais [alínea a)]; (ii) Novos termos do procedimento
relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima [alínea b)]; (iii) Linhas de orientação
sobre cálculo de coimas [alínea c)]; (iv) Termos do procedimento de transação [alínea d)]; e (v) Termos da
tramitação eletrónica de processos sancionatórios [alínea e)].
A iniciativa em apreço corresponde, no essencial, à Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) «Transpõe a
Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para
aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno», apresentada durante
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a última Legislatura. A mencionada iniciativa baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação, para nova apreciação, em 9 de julho de 2021, tendo sido criado, para o efeito, o grupo de trabalho
entidades reguladoras que, atendendo à dissolução do Parlamento em 5 de dezembro de 2021, não teve
oportunidade para concluir os seus trabalhos.
3. Enquadramento jurídico nacional
A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – que aprova o Regime Jurídico da Concorrência -, veio conformar-se com
a necessidade de cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),
adaptando-se ainda às alterações legislativas e jurisprudenciais da União Europeia em matérias de promoção e
defesa da concorrência, e refletindo a «experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa
e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos tribunais de recurso competentes»,
aplicando-se a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores
privado, público e cooperativo.
Internamente, tal como refere a nota técnica elaborada pelos serviços, «a Autoridade da Concorrência – AdC
é a entidade que assegura o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, dispondo, para o
efeito, dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos neste regime jurídico e
nos seus estatutos. Criada em 2003, pela Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, rege-se atualmente pelo Decreto-
Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao
regime estabelecido na Lei-Quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
que aprova a Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo».
Sendo a AdC uma pessoa coletiva de direito público, e enquanto entidade administrativa independente,
dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional
e técnica, e de património próprio, cabe-lhe por missão, assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa
da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de
mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos
recursos e os interesses dos consumidores.
Destacam-se de entre as suas atribuições:
– Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia
destinados a promover e a defender a concorrência;
– Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
– Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no
regime jurídico da concorrência;
– Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política
de concorrência; promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo
as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou
privadas que se revelarem adequados para esse efeito.
A nota técnica elenca ainda com alguma exaustão, um conjunto de outros diplomas aplicáveis em matéria
de enquadramento nacional desta atividade.
4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições
Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da
concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom
funcionamento do mercado interno». Caducada, a 28 de março de 2022;
• Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – «Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de
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administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica
dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto)». Rejeitado
na especialidade, a 29 de setembro de 2021, com os votos contra do PS e do PSD e com os votos a favor do
BE, do PCP, do PAN e do PEV;
• Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.º (CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades administrativas
independentes». Rejeitado na generalidade, a 9 de junho de 2020, com os votos contra do PS, do BE, do PCP,
do PEV, da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), e os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH
e da IL.
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento,
na presente Legislatura, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica
ou conexa.
6. Análise do direito comparado
A matéria subjacente à Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-
Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado
interno, tem como objetivo:
– Assegurar que as autoridades da concorrência dos Estados-Membros da UE dispõem das garantias de
independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários para
poderem lidar eficazmente com os acordos e práticas empresariais tendentes a restringir a concorrência na sua
jurisdição;
– Aplicar-se especificamente quando são celebrados acordos anticoncorrenciais proibidos pelos artigos 101.º
(Cartéis) e 102.º (Abuso de posição dominante) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
quer individualmente quer em paralelo com as leis nacionais da concorrência aplicáveis ao caso;
– Prever um mecanismo de assistência mútua entre as autoridades da concorrência para assegurar que as
empresas não se furtam da aplicação de modo a garantir o bom funcionamento do mercado único europeu.
A Diretiva 2019/1 está intimamente relacionada com o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho de 16 de
dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do
Tratado, que visava estabelecer um regime que assegure a não distorção da concorrência no mercado comum.
Este regulamento atribuiu competências às autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da
UE para aplicarem, juntamente com a Comissão, as regras de concorrência da UE.
Da nota técnica da presente iniciativa anexa a este parecer, consta ainda a indicação de que a referida
Diretiva, datada de 2018 e cujo prazo de transposição terminou a 4 de fevereiro último, foi já transposta por 12
países, e ainda uma breve análise sobre a situação concreta da transposição na Alemanha, Espanha e França.
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias
Em 26 de abril de 2022, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2
do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos
da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Os pareceres remetidos serão disponibilizados, se enviados, na página
eletrónica da iniciativa.
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Outras
O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, o Presidente da 6.ª Comissão deliberou solicitar os pareceres escritos das
entidades reguladoras constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Comissão de
Trabalhadores da AdC, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), da Ordem dos Economistas (OE),
da Ordem dos Advogados (OA), do Conselho Superior do Ministério Público e do Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão.
Todos os pareceres e contributos recebidos encontram-se disponibilizados na página eletrónica da
Assembleia da República, nos seguintes links:
– Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª;
– Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª
8. Requisitos formais
8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,
apresentando, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (5 de maio de 2022) e as
assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro da Economia
e do Mar, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário.
O título da presente iniciativa legislativa – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades
da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom
funcionamento do mercado interno – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No sentido de dar cumprimento a esta disposição, a iniciativa refere, no artigo 1.º, os dois diplomas alterados,
nomeadamente, o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos
da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, indicando o respetivo número de ordem da
alteração e os diplomas que lhes introduziram alterações anteriores. Assinala-se que a indicação dos diplomas
alterados deve constar também do título da iniciativa.
Ademais, a iniciativa indica no seu artigo 7.º que revoga o n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo
29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e o n.º 5 do artigo 42.º e a
alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
A iniciativa dá também cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, ao indicar
expressamente, no seu artigo 1.º que procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-
Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado
interno.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa adotará a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
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A previsão de início de vigência da iniciativa (30 dias após a sua publicação, de acordo com o artigo 10.º da
proposta de lei), mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
8.2. Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da Proposta de
Lei n.o 8/XV/1.ª (GOV), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como
resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.
8.3. Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(Governo), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Assim, nestes termos, a Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª, «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às
autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e
garantir o bom funcionamento do mercado interno», que deu entrada a 10 de maio de 2022, e que baixou, na
generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), a 17 de maio, tendo
sido agendada a sua discussão para a sessão plenária do dia 2 de junho, e que de acordo com o Despacho do
Presidente da Assembleia da República, «Permito-me chamar a atenção para as dúvidas de constitucionalidade
suscitadas na nota de admissibilidade, as quais devem ser consideradas no decurso do processo legislativo»,
segundo consta na nota de admissibilidade, a iniciativa em apreço parece cumprir os requisitos formais de
admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.
A Deputada autora do parecer, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 1 de junho de 2022.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PARA MINISTÉRIO DO ENSINO
Exposição de motivos
Distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto) de ensino
(competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento) deve constituir pressuposto e dever
fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade
da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada
indivíduo, bem como na autonomia entre a sociedade e o Estado.
A educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera a vida e,
portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos. Razão
para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, e do Estado, quando assim se revele
necessário. E torna-se necessário quando o Estado tendencialmente retira à família o direito de educar, um
símbolo maior do esvaziamento da família que, na substância, desprotege a sociedade na relação com o poder
tutelar do Estado.
O ensino, por seu lado, é uma instituição criada pela sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto
de famílias, que delegou no Estado, através da escola, a competência e a responsabilidade da função de
ensinar, isto é, de instruir cada educando no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e
de forma ideologicamente isenta. Na contemporaneidade, a massificação do ensino permite ao Estado
assegurar a coesão social por via da universalização da formação escolar, e sempre que necessário impô-la
pela obrigatoriedade. Essa prerrogativa do Estado será tanto mais legítima nos regimes democráticos quanto
mais compatível com a salvaguarda da autonomia da sociedade, isto é, do reconhecimento explícito da liberdade
de cada família na educação dos seus membros.
Porque educar é um dever e um direito primordial de cada família, a garantia está consagrada na Constituição
da República Portuguesa, no Artigo 36.º que dispõe que «Os pais têm o direito e o dever de Educação (…)».
Tal reconhecimento está também presente no n.º 3 do artigo 26.º, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos que determina que «Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos».
Por essa razão, a designação de Ministério da Educação é contrária ao espírito da Constituição da República
Portuguesa, assim como é contrária ao espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Permitir que o Estado rompa com limites legalmente estabelecidos e imponha a sua tutela sobre a educação
é tornar, necessariamente, esse Estado inimigo objetivo da família, uma vez que esta vê usurpada, no plano
simbólico e prático, o seu direito primordial de educar os seus filhos, a razão de ser da família. Nesse caso, a
existência de um Ministério da Educação orientará os estabelecimentos de ensino que tutela para oscilarem,
necessariamente e sempre, entre minimizar e aniquilar a família.
Está em curso o que pode ser designado por um processo massificado, progressivo e intergeracional de
degradação da liberdade e da democracia. Sendo que esse processo se caracteriza pelo esvaziamento da
autonomia da sociedade, por via do esvaziamento da família, na relação dessa mesma sociedade com o poder
tutelar do Estado.
É tão culturalmente inegável que a educação e o ensino se sobrepõem e complementam, como é
culturalmente inegável que não se podem confundir numa sociedade democrática, livre e justa: A família educa
e a escola ensina.
Jamais construiremos uma comunidade humana equilibrada, dinâmica, justa e próspera enquanto não
respeitarmos, sem ambiguidades, a autonomia da família na relação com o Estado, a autonomia da educação
na relação com o ensino, e a autonomia da sociedade na relação com o poder tutelar do Estado.
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Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:
– Proceda à alteração da designação de Ministério da Educação para Ministério do Ensino, antes do início
do ano letivo de 2022/2023, e que atue em concordância com os princípios subjacentes a essa alteração,
nomeadamente, no que diz respeito à autonomia e direitos da família.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XV/1.ª
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição
da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-
Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por 43 Deputados, distribuídos
do seguinte modo:
Partido Socialista (PS) – 22 Deputados;
Partido Social Democrata (PSD) – 13 Deputados;
Chega (CH) – 2 Deputados;
Iniciativa Liberal (IL) – 2 Deputados;
Partido Comunista Português (PCP) – 1 Deputado;
Bloco de Esquerda (BE) – 1 Deputado;
Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – 1 Deputado;
Livre (L) – 1 Deputado.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA AS FÓRMULAS DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS
DAS COMPETÊNCIAS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO TRANSFERIDAS PARA OS MUNICÍPIOS NO
ÂMBITO DO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO E QUE AVALIE A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO
DE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para
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os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, determina no seu artigo 65.º
a criação de uma comissão técnica de desenvolvimento, composta por representantes dos ministérios
responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais, educação e dos transportes terrestres e da
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
De acordo com o mencionado artigo, esta comissão tinha a missão de desenvolver trabalho técnico e de
propor fórmulas de financiamento das despesas das competências são transferidas para os municípios ao abrigo
deste Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro – Incluem-se nessa despesa as relacionadas com o transporte
escolar e com equipamento, a conservação e manutenção de edifícios e residências escolares – e novos critérios
e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente,
por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
O artigo 68.º deste Decreto-Lei determinava que, com base no trabalho técnico desta comissão, no prazo de
um ano após a sua entrada em vigor, deveriam ser aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, das autarquias locais, da educação e dos transportes terrestres portarias que
determinassem uma fórmula de financiamento das despesas de transporte escolar, uma fórmula de cálculo para
a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou
escolas não agrupadas, e uma fórmula de financiamento das despesas de equipamento, conservação e
manutenção de edifícios escolares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de residências
escolares.
A concretização destas matérias pelo Governo é da maior importância. No caso do transporte escolar,
falamos num assunto que vem reassumindo importância no debate autárquico, que é fundamental para as
estratégias de mobilidade sustentável nas nossas vilas e cidades (cruciais para fazer face ao contexto de
emergência climática). O seu fomento e implementação afiguram-se como cruciais para que, no contexto de
emergência climática que estamos a viver, se assegure o transporte seguro das crianças e jovens de casa para
a escola e da escola para casa, diminuindo-se assim a dependência do transporte individual e
consequentemente a dependência dos combustíveis fósseis. Mas este é um quadro legislativo marcado ora por
omissões (visto que o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de
setembro, que tratava da organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares),
ora por uma manifesta desatualização (visto que a regulação não revogada pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30
de janeiro, data em alguns casos dos anos de 1980).
No caso das despesas de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares, não existe uma
fórmula para o financiamento do equipamento dos edifícios escolares e o que está previsto na legislação em
vigor quanto à conservação de edifícios escolares é manifestamente injusto já que a fórmula de cálculo prevista
dá a mesma verba aos municípios, independentemente das especificidades de tais edifícios e da necessidade
de maiores ou menores intervenções em função do estado de conservação de tais edifícios.
Por outro lado, quanto ao caso da determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente,
trata-se de uma matéria que há muito é reivindicada pelos municípios e pelas organizações representativas dos
trabalhadores do setor da educação, a qual poderá assegurar a solução para um défice estrutural da nossa
educação, setor que tantas dificuldades enfrentou no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19.
Transcorrido há muito o prazo de um ano após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, verifica-se que não só não existe a divulgação pública dos resultados do trabalho da comissão técnica
de desenvolvimento – que, neste momento, aparentemente não se encontra em funcionamento -, como também
não houve a aprovação das portarias legalmente imposta pelo mencionado diploma.
Esta postura por parte do Governo, para além de constituir o incumprimento das obrigações legais que lhe
são impostas pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, gera um cenário de incerteza jurídica especialmente
censurável num contexto em que, em 31 de março de 2022, ocorreu a consolidação na esfera dos municípios
das competências na área da educação. Sem que os municípios saibam com que recursos contam em certas
matérias estruturais da descentralização como o transporte escolar esta consolidação correrá o risco de falhar
os seus objetivos de otimização e melhoria dos serviços públicos ou de, pelo menos, trazer enormes
dificuldades.
Desta forma e face ao exposto, com o intuito de assegurar a adequada concretização da descentralização
na área da educação e de incentivar a implementação de redes municipais de transporte escolar em todo o País,
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com a presente iniciativa o PAN propõe que o Governo:
• Reative a comissão técnica de desenvolvimento, prevista no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30
de janeiro, por forma a que se possa desenvolver o trabalho técnico previsto na legislação em vigor e nunca
apresentado;
• Aprove uma portaria que determine uma fórmula de financiamento das despesas do transporte escolar, em
cumprimento do disposto no número 1, do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e para que
as verbas transferidas pelo Estado para as autarquias locais sejam previsíveis, estáveis e tendentes a permitir
um planeamento desta matéria com uma visão de médio prazo;
• Avalie a necessidade de aprovação de um novo regime jurídico do transporte escolar, que defina as regras
referentes à organização, funcionamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, por forma a
suprimir o atual contexto dominado por legislação legal desatualizada ou por vazios legais;
• Aprove portarias com uma fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do
pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e com uma fórmula de
financiamento das despesas de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares dos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de residências escola, por forma a garantir o preenchimento
dos vazios legais existentes em alguns destes domínios e a assegurar verbas estáveis para os municípios
envolvidos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Reative a comissão técnica de desenvolvimento, prevista no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30
de janeiro;
2. Proceda à aprovação de uma portaria que determine uma fórmula de financiamento das despesas do
transporte escolar, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro;
3. Avalie a necessidade de aprovação de um novo regime jurídico do transporte escolar, que defina as regras
referentes à organização, funcionamento e controle de funcionamento dos transportes escolares;
4. Proceda à aprovação das portarias que determinem uma fórmula de cálculo para a determinação da
dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas,
e uma fórmula de financiamento das despesas de equipamento, conservação e manutenção de edifícios
escolares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de residências escolares.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 75/XV/1.ª
ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ESPÉCIES EM RISCO E EM VIAS DE EXTINÇÃO E CADASTRO
NACIONAL DOS VALORES NATURAIS CLASSIFICADOS
Exposição de motivos
Segundo a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da International Union for the Conservation of Nature
(IUCN), divulgada a 18 de Julho de 2019, Portugal estava no 4.º lugar entre os países europeus com mais
espécies em risco de extinção, atrás da Itália, Grécia e Espanha (que ocupava o 1.º lugar).
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Em Portugal, das 3000 espécies avaliadas pela Lista Vermelha da IUCN, cerca de 300 eram consideradas
ameaçadas ou criticamente ameaçadas e mais de 200 eram consideradas vulneráveis.
A última avaliação sobre os estatutos de ameaça dos mamíferos de Portugal Continental data de 2005, ano
em que foi publicado o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Das 74 espécies de mamíferos do
continente avaliadas, 24% estão ameaçadas.
Atendendo à necessidade de uma atualização destes dados, o ICNF lançou um projeto para a edição do
novo Livro Vermelho dos Mamíferos de Portugal Continental, cuja concretização estava prevista até 2021, com
apoio de diversas entidades e financiado pelo POSEUR e pelo Fundo Ambiental.
Esta informação é crucial para um desenvolvimento mais sustentável, que coloque Portugal na vanguarda
de uma transição verde e no desenvolvimento de políticas que tenham em conta os valores naturais existentes
no País. Sem esta avaliação, corremos o risco de continuar a investir milhões de euros na destruição de habitats
importantes para diversas espécies em risco e a contribuir para o declínio da biodiversidade nativa.
Assim como é fundamental a atualização desta informação e do estatuto de conservação das espécies para
garantir o cumprimento dos objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, designadamente os
objetivos 13.º (Ação climática), 14.º (Proteger a vida marinha) e 15.º (Proteger a vida terrestre).
Além do Livro Vermelho dos Mamíferos de Portugal Continental atualizado pelo ICNF, Portugal possui a Lista
Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental (revista em 2020), o Atlas e Livro Vermelho dos Briófitos
Ameaçados de Portugal (2013) e o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal que data de 2005.
Outro instrumento fundamental para complementar o conhecimento sobre a biodiversidade em Portugal é o
cadastro nacional dos valores naturais classificados (artigo 29.º do Regime Jurídico da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade1), um instrumento de caráter operacional que consiste num arquivo de informação
sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais e animais consideradas ameaçadas de acordo
com os critérios da UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza).
Apesar de previsto na legislação há quase 13 anos, o cadastro ainda não foi concretizado, sendo reivindicado
por várias organizações não governamentais de ambiente (ONGA), pela sua importância para conferir proteção
legal a todas as espécies com estatuto de ameaça que ocorrem no interior e fora das áreas classificadas, uma
vez que estão previstas contraordenações ambientais puníveis por lei (artigo 44.º).
Neste sentido, o PAN solicita ao Governo a concretização destas medidas durante o ano de 2022,
nomeadamente a atualização da Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas em Portugal (fauna e flora), através
da cooperação entre as diversas entidades e instituições que trabalham nesta área, bem como a concretização
do cadastro nacional dos valores naturais classificados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda, durante o ano de 2022, ao desenvolvimento de um projeto com vista à atualização das listas de
espécies ameaçadas em Portugal, com a consequente atualização do estatuto das espécies vulneráveis e
ameaçadas de extinção, nomeadamente no chamado «Livro Vermelho»;
2. Proceda, em 2022, à criação do cadastro nacional dos valores naturais classificados, por decreto
regulamentar, conforme previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
1 Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO, A SÃO PAULO E A
BRASÍLIA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Rio de Janeiro, a
São Paulo e a Brasília entre os dias 1 a 5 do próximo mês de julho, para:
– No Rio de Janeiro, participar nas comemorações do centenário da primeira travessia aérea do Atlântico
Sul;
– Em São Paulo, participar na inauguração do dia de Portugal na Bienal do Livro;
– Em Brasília, aceder a um convite do Presidente da República.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República ao Rio de Janeiro, a São
Paulo e a Brasília entre os dias 1 a 5 do próximo mês de julho, para:
– No Rio de Janeiro, participar nas comemorações do centenário da primeira travessia aérea do Atlântico
Sul;
– Em São Paulo, participar na inauguração do dia de Portugal na Bienal do Livro;
– Em Brasília, aceder a um convite do Presidente da República».
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação ao Rio de Janeiro, a São Paulo e a Brasília entre os dias 1 a 5 do
próximo mês de julho, a fim de participar:
– No Rio de Janeiro, para participar na comemorações do centenário da primeira travessia aérea do Atlântico
Sul;
– Em São Paulo, para a inauguração do dia de Portugal na Bienal do Livro;
– Em Brasília, para aceder a um convite do Presidente da República.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.°, nº 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 1 de junho de 2022.
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O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REQUALIFICAÇÃO DO IC8
Exposição de motivos
O IC8 é o principal eixo de ligação entre Castelo Branco e Figueira da Foz, tendo particular importância para
a zona do Pinhal interior no distrito de Leiria. Por esta via circulam em grande número todos os dias, em
movimentos pendulares, trabalhadores dos setores privado e do setor público, nomeadamente das áreas do
comércio, da saúde, da construção civil e do ensino. As deslocações a consultas de especialidade ou a
atendimentos de emergência médica especializada, fazem com que a circulação de veículos de emergência
médica seja também uma constante. Os serviços regionais de coordenação implicam deslocações frequentes
utilizando esta via de comunicação.
A alternativa em transporte ferroviário não é eficaz temporalmente e os restantes transportes públicos
circulam no IC8. Esta via é muito importante para as empresas da região, designadamente as que estão
sedeadas no pinhal interior no distrito de Leiria.
A ligação de acesso do Parque Empresarial do Camporês, no concelho de Ansião, ao itinerário complementar
IC8 está já incluída no conjunto das obras públicas sinalizadas pelas Infraestruturas de Portugal no Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR). O PRR refere que «para alavancar o investimento já efetuado nas Áreas de
Acolhimento Empresarial, é imprescindível concluir um conjunto de acessibilidades rodoviárias, constituindo o
suporte mais adequado para garantir a entrada e saída de mercadorias de forma eficiente e económica».
Importa referir que, existem vários troços do IC8 que não se podem considerar como um itinerário
complementar. Entre estes destaca-se o traçado do IC8 desde Avelar até Pombal, que carece de uma
requalificação urgente no sentido de transformar este troço num verdadeiro perfil de itinerário complementar,
promovendo a segurança rodoviária e melhorando a fluidez da circulação em todo o traçado, onde se verifica
uma densidade de tráfego de veículos pesados de mercadorias muito elevado. Faltam desnivelamentos, não
existem zonas de ultrapassagem, a pavimentação não é adequada e este troço é acessível a todo o tipo de
veículos, inclusive veículos agrícolas e motociclos. Ademais, existem limitações de velocidade de 50 quilómetros
por hora e muitos cruzamentos que atravessam a via, o que tem provocado um aumento da sinistralidade
rodoviária, com várias vítimas mortais.
Neste contexto, não se compreende que esta via estruturante de mobilidade regional e nacional ainda não
tenha sido requalificada em toda a sua extensão. Face ao exposto, entende o Grupo Parlamente do Partido
Socialista ser prioritário realizar uma intervenção no IC8, com alteração e requalificação do traçado e perfil, que
garanta uma adequada mobilidade e também uma maior segurança rodoviária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Partido Socialista
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Dê concretização à requalificação do IC8, assegurando uma intervenção em toda a sua extensão que
contemple, em especial, as medidas necessárias para aumentar as condições de segurança da via no troço
entre Pombal e Avelar, tendo em conta as conclusões de uma inspeção de segurança rodoviária;
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2. Garanta fontes de financiamento para a requalificação do IC8, incluindo de fundos comunitários para o
PNI2030.
Palácio de São Bento, 1 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PS: Cláudia Avelar Santos — Eurico Brilhante Dias — Carlos Pereira —
Hugo Costa — Sara Velez — Salvador Formiga — Jorge Gabriel Martins — Nuno Fazenda — Paula Reis —
Tiago Soares Monteiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 78/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO DECRETO-LEI N.º 14/2021, DE 12
DE FEVEREIRO, POR FORMA A PERMITIR A OPERACIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA ONLINE E A
SUBMISSÃO DE REQUERIMENTOS ONLINE DE VISTOS GOLD PARA FINS IMOBILIÁRIOS NAS
REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E NO INTERIOR
Exposição de motivos
É fundamental promover o desígnio da coesão territorial, de forma transversal, nas diversas políticas públicas
especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, conferindo prioridades aos territórios mais
vulneráveis.
Através do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, procurou-se alcançar esse desígnio, possibilitando-
se nos termos das alterações introduzidas, no que diz respeito ao investimento imobiliário, que a aquisição de
imóveis apenas será elegível para efeitos de obtenção de «golden visa» no caso destes se situarem nos
territórios do interior ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Sucede que para além do atraso na entrada em vigor deste regime (só entrou em vigor a 1 de janeiro de
2022), a sua operacionalização e efetivação continua pendente e atrasada devido à falta de regulamentação por
parte do Governo da República, com as graves consequências daí advenientes.
São inúmeros os problemas que se estão a verificar e a bloquear a concretização deste regime jurídico com
os enormes prejuízos para as referidas regiões.
Falamos por exemplo, do não funcionamento da plataforma online do SEF. Mau funcionamento este que
impossibilita a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins imobiliários, prejudicando quem
pretende residir nas regiões autónomas e no interior e os investidores e a atratividade e a competitividade que
se pretende
Neste sentido, o PSD considera que é fundamental eliminar e ultrapassar estes constrangimentos, o que
exige que o Governo da República avance rapidamente com a regulamentação em falta do referido decreto-lei.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a
operacionalização da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins
imobiliários nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
Os/as Deputados/as do PSD: Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Sérgio Marques — Francisco
Pimentel — Patrícia Dantas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM MECANISMO DE COMPARTICIPAÇÃO DOS CUSTOS DE
INSCRIÇÃO E FREQUÊNCIA PARA AS CRIANÇAS QUE INGRESSEM EM ESTABELECIMENTO DE
NATUREZA PRIVADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE OFERTA PÚBLICA E INICIE O PROCESSO DE
CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES
Exposição de motivos
O conhecimento científico demonstra que o desenvolvimento das crianças se inicia desde o nascimento, e
ocorre em todos os contextos de vida das crianças. No caso de crianças dos 0 aos 3 anos, os principais contextos
de educação são a família e os equipamentos que estas crianças frequentam na ausência dos pais ou
encarregados de educação. Deste modo, estes contextos têm um papel fundamental no desenvolvimento global
das crianças, na promoção de competências adequadas à idade, na aprendizagem de comportamentos,
relações com os outros e nos processos de socialização. O investimento em políticas educativas públicas nestas
idades é essencial para reduzir dificuldades e limitações precocemente detetadas, para garantir melhores
oportunidades de desenvolvimento a todas as crianças, e estimular o potencial inerente a cada uma delas.
Nos últimos anos várias iniciativas, nomeadamente a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, têm ido no sentido de
assegurar as condições de acesso à escolaridade universal desde os 3 anos de idade, e universalizar a
educação pré-escolar. Mas a educação não deve ser pensada apenas a partir do pré-escolar, e sim desde o
momento em que a criança nasce.
Algumas famílias conseguem assegurar a educação das crianças até à entrada no pré-escolar, mas muitas
outras não, tendo necessidade de respostas locais onde os filhos/as possam ter segurança e ambientes que
estimulem adequadamente o seu desenvolvimento global. A disponibilidade destas respostas é, no entanto,
escassa, muitas vezes assente em equipamentos de natureza privada e com capacidade de resposta diferente
de território para território, já que a taxa de cobertura das creches em Portugal é de apenas 48%, situação
especialmente sentida nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Assim, muitas famílias não conseguem assegurar a integração das crianças nos equipamentos existentes,
mas também não têm retaguarda familiar para assegurar o cuidado e desenvolvimento das crianças enquanto
estão nos locais de trabalho, e Portugal, ao contrário de outros países, não tem ainda medidas de apoio à família
nesse sentido.
A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, procurando dar resposta a estas insuficiências, ao estabelecer o
alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP,
assegurou um importante avanço na proteção da parentalidade e dos direitos das crianças, que este orçamento
permite concretizar já no próximo ano letivo com uma verba de 16 milhões de euros.
Contudo, nos termos em que o diploma está, apresenta-se como insuficiente visto que, por um lado, face à
taxa de cobertura das creches que existe em Portugal, em cada 10 crianças, 6 não vão ter vaga e por isso não
vão beneficiar desta medida. Por outro lado, este diploma exige que haja as creches tenham protocolos com a
segurança social para que a criança possa beneficiar da creche, sendo que há zonas onde estes protocolos não
existem e em que quando existem não têm vagas disponíveis.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN apresenta duas propostas que procuram assegurar o
cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Por um lado, propomos que em áreas em
que comprovadamente não exista oferta pública de creches, creches abrangidas pelo sistema de cooperação
ou amas do ISS, IP, ou não haja disponibilidade de vagas nessas ofertas, seja criado um mecanismo de
comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em estabelecimento de
natureza privada ou particular, por forma a garantir que a gratuitidade prevista na mencionada lei seja uma
realidade para todas as crianças (e não apenas para aquelas que têm oferta pública ou protocolada). Por outro
lado, o PAN propõe que o Estado, em articulação com os municípios, desenvolva uma rede pública de creches
para a integração de crianças dos 0 aos 3 anos, de acordo com as necessidades. Desta forma propõe-se que
seja feito um levantamento das respostas públicas existentes, identificando as zonas mais carenciadas de
resposta às necessidades das famílias, fazendo um levantamento do património imobiliário público passível de
ser utilizado no âmbito desta rede e das operações necessárias para assegurar essa utilização, e que seja fixado
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um cronograma para a concretização dessa rede pública.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro:
1. Crie um mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que
ingressem em estabelecimento de natureza privada ou particular, em virtude de residirem em áreas em que
comprovadamente não exista oferta pública de creches, creches abrangidas pelo sistema de cooperação ou
amas do ISS, IP, ou não haja disponibilidade de vagas nessas ofertas;
2. Em articulação com os municípios, inicie um processo de criação de uma rede pública de creches,
designadamente fazendo um levantamento das respostas públicas existentes, identificando as zonas mais
carenciadas de resposta às necessidades das famílias, fazendo um levantamento do património imobiliário
público passível de ser utilizado no âmbito desta rede e das operações necessárias para assegurar essa
utilização, e fixando um cronograma para a sua concretização.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XV/1.ª
PELA REVISÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
A desvalorização da carreira docente, a persistência da precariedade, de regras de concursos que provocam
instabilidade e permitem injustiças, como as ultrapassagens, tudo isso tem afastado da profissão docente
milhares de docentes. A abertura dos concursos para 2021/2022 (Aviso n.º 4493-A/2021) manteve todos os
problemas acumulados de um regime de recrutamento e mobilidade que se transformou numa manta de
retalhos. Nada indica que algum desses problemas venha a ser corrigido até ao início do próximo ano letivo.
A não inclusão de horários incompletos no concurso foi um dos problemas que o Governo insistiu em manter.
Esta injustiça juntou milhares de docentes numa petição (199/XIV/2.ª) sobre o concurso de mobilidade interna.
Grande parte destes docentes iniciou a sua carreira há cerca de vinte anos, percorrendo dezenas de
estabelecimentos de ensino público, aceitando horários temporários e incompletos, com o objetivo de fazer
tempo de serviço. Esse percurso permitiu que vinculassem a um Quadro de Zona Pedagógica com legítimas
expectativas de mobilidade baseadas nas regras em vigor. A inclusão de horários completos e incompletos nos
concursos de mobilidade interna permitia, então, a aproximação à área de residência dos docentes do quadro.
Quando o Governo alterou as regras da mobilidade interna, considerando os horários incompletos apenas a
partir da primeira reserva de recrutamento, fez com que docentes de maior graduação ficassem colocados em
escolas mais distantes das preferências que tinham manifestado como prioritárias, conforme a referida petição.
Esta desconsideração por todos os professores da escola pública, dos contratados aos do quadro, além de
ser grave em si mesma, é ainda mais incompreensível quando o Governo afirma que quer captar mais
professores para o sistema. Afinal, no próximo ano letivo serão já 110 mil sem professor a pelo menos uma
disciplina, conforme um estudo realizado pela antiga diretora da Direção-Geral de Estatísticas da Educação.
Ao invés de negociar um novo regime de recrutamento e mobilidade com os representantes dos docentes, o
Governo insiste em impor regras avulsas que criam ainda mais entropia num sistema que já é uma manta de
retalhos.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado várias propostas para a valorização da carreira
docente, as quais têm sido de um modo geral rejeitadas pelo PS. Na Legislatura anterior, com os votos contra
do PS, o Bloco de Esquerda conseguiu ver aprovada a Lei 47/2021 que determina a «Revisão do regime de
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recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário». O Governo considerou que
esta lei interferia na esfera das suas competências, invocando até a Constituição. Mas também não avançou
com soluções. Pelo que importa insistir numa revisão geral do regime de recrutamento e mobilidade que
efetivamente valorize a carreira docente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda, mediante negociação sindical, à revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho a fim de
garantir:
a) O respeito pela graduação profissional e eliminação de ultrapassagens;
b) A inclusão dos horários incompletos para efeitos de mobilidade interna;
c) A alteração dos intervalos horários e reconhecimento de direitos para os horários incompletos;
d) Uma vinculação de docentes contratados mais célere e sistemática;
e) A redução geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica;
f) A eliminação das vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões.
Assembleia da República, 1 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — José
Soeiro — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XV/1.ª
PROTEGER AS ÁREAS PROTEGIDAS
As áreas protegidas em Portugal carecem de instrumentos de planeamento eficazes e atualizados que
permitam assegurar os objetivos de conservação da natureza e de compatibilização com outras atividades em
função da sensibilidade ecológica de cada território. Em junho de 2022, o ponto de situação quanto aos planos
de ordenamento em vigor é profundamente negativo, há atrasos generalizados nos procedimentos de revisão e
os valores naturais estão cada vez mais em risco.
Áreas protegidas desprotegidas
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento
do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território – em que se
enquadravam os planos de ordenamento de áreas protegidas – fossem reconduzidos a programas.
Para além desta necessidade de revisão de âmbito legal, há parques e reservas naturais que têm planos de
ordenamento que estão desatualizados face à realidade ambiental e perante os desafios que enfrentam,
nomeadamente pelas pressões antropogénicas que se têm acentuado.
Dado terem passado sete anos desde que vigora este regime jurídico, o Grupo Parlamentar do PSD solicitou
ao Governo informação sobre os processos em curso, por via de requerimento submetido a 20 de abril de 2022,
dirigido ao Ministro do Ambiente e Ação Climática. Os elementos fornecidos em resposta são preocupantes e
taxativos: «Nenhum processo está, ao momento, concluído»1. Apesar de se compreenderem as dificuldades
1 O requerimento do Grupo Parlamentar do PSD e a resposta do MAAC podem ser consultados em https://www.parlamento.pt/ ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=122783, incluindo o anexo cujos dados tratados se apresentam neste projeto de resolução.
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técnicas, jurídicas e administrativas em relação a estes procedimentos, há hoje um conjunto de 25 áreas
protegidas que carecem de programas de ordenamento revistos e atualizados.
Olhando para o conjunto dos 25 planos de ordenamento que estão em vigor, quase metade (11) são datados
de 2008 e estão sustentados por uma base informação e diagnóstico com aproximadamente 15 anos. Houve,
naturalmente, ao longo dos anos, incrementos no conhecimento sobre estas áreas, também com reflexo em
alterações pontuais ao nível regulamentos e condicionantes.
Contudo, o que interessa aqui salientar é que os processos de recondução a programas especiais de áreas
protegidas servem também para atualizar estes instrumentos legais, considerando ainda mudanças registadas
nos próprios territórios.
No geral foi estipulado um prazo de 15 meses para cada processo de recondução, que em vários casos
tiveram início em 2017, pelo que é difícil de compreender que em 2022 não existam processos concluídos.
Existem, de acordo com os dados do ICNF, 8 processos em elaboração, 6 em procedimento administrativo e 11
por iniciar ou desencadear. A situação é, objetivamente, muito negativa.
A 21 de maio de 2021, o Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresentou a
«Reflexão e Recomendação à Assembleia da República e ao Governo sobre a Gestão Sustentável de Áreas
Protegidas no quadro do Pacto Ecológico Europeu». Este documento também refere que naquele momento se
encontravam em curso 14 processos de recondução, exatamente os mesmos que estão pendentes em 2022,
tendo passado mais um ano. Os restantes 11 programas continuaram parados, a aguardar o desencadear do
procedimento. Importa ainda referir que a recondução a programa é apenas uma parte da obrigação legal,
havendo também que garantir a transposição para os Planos Diretores Municipais (PDM).
No relatório do Orçamento do Estado para 2022, o Governo informou «(…) pretender que, em 2022, se inicie
um ano dedicado à natureza (…)». Contudo, mais do que proclamar anos especiais, importa dar seguimento
aos programas especiais de áreas protegidas que andam há 7 anos por fazer.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Conclua os procedimentos de elaboração dos programas especiais de áreas protegidas e articule juntos dos
municípios a sua transposição para os PDM assegurando a proteção efetiva destes territórios e dos seus valores
naturais.
Plano de Ordenamento
Ano de publicação Concluido Em elaboração Em procedimento
administrativoPor iniciar
PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS 2004 x
PARQUE NATURAL DO VALE DO GUADIANA 2004 x
RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA 2004 x
PARQUE NATURAL DO DOURO INTERNACIONAL 2005 x
PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA 2005 x
PARQUE NATURAL DA SERRA DE SÃO MAMEDE 2005 x
RESERVA NATURAL DAS DUNAS DE SÃO JACINTO 2005 x
RESERVA NATURAL DA SERRA DA MALCATA 2005 x
RESERVA NATURAL DAS LAGOAS DE S. ANDRÉ E SANCHA 2007 x
PARQUE NATURAL DE MONTESINHO 2008 x
PARQUE NATURAL DO LITORAL NORTE 2008 x
PARQUE NATURAL DO ALVÃO 2008 x
PARQUE NATURAL DO TEJO INTERNACIONAL 2008 x
RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS 2008 x
RESERVA NATURAL DO PAUL DO BOQUILOBO 2008 x
RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO 2008 x
RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO SADO 2008 x
RESERVA NATURAL DO SAPAL DE CASTRO MARIM E VRSA 2008 x
PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DO AÇOR 2008 x
PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA C. CAPARICA 2008 x
PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA 2009 x
PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA 2009 x
PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROS 2010 x
PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS 2011 x
PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENT. E C. VICENTINA 2011 x
TOTAL (25) 0 8 6 11
Processos de recondução a Programas Especiais de Áreas Protegidas
ÁREA PROTEGIDA
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Assembleia da República, 1 de junho de 2022.
As/Os Deputadas/os do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício
Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Poço
— António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo
Ramalho — Rui Cristina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A EMISSÃO DE UM NOVO DESPACHO DOS PRAZOS PARA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EM ANIMAIS CAUSADOS PELO LOBO-IBÉRICO E A SENSIBILIZAÇÃO
PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUE EVITEM ATAQUES DE LOBO
Exposição de motivos
O lobo-ibérico, subespécie endémica da Península Ibérica, é abrangido por robusta proteção legal de fonte
nacional, comunitária e internacional.
A conservação do lobo-ibérico em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
(Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado
pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de
outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A conservação
do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos
Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei n.º
316/89, de 22 de setembro.
Adicionalmente, a Lei de Proteção do Lobo Ibérico, aprovada pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, estabeleceu
as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal, conferindo-lhe proteção em todo o território nacional e
proibindo o seu abate em qualquer época do ano1.
Todavia, apesar da proteção legal, o seu estatuto de conservação em Portugal é «Em Perigo» (EN)2.
Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política
de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016,
de 25 de agosto prevê o desenvolvimento dos princípios da proteção e conservação desta subespécie.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, refere que o País tem uma «responsabilidade
acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável,
o que depende da coexistência entre as atividades humanas e a presença do lobo»3.
Nesta senda, nomeadamente com vista a apaziguar o conflito existente entre o ser humano e o lobo, prevê-
se, quer na citada lei de bases da proteção do lobo-ibérico, quer no diploma que a regulamenta, a
responsabilidade do Estado em indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como diretamente
prejudicados pela ação do lobo, como medida de proteção do lobo ibérico , sendo os mesmos ressarcidos,
mediante participação ao ICNF, IP, nos termos do disposto no referido decreto-lei.
Por sua vez, através do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, foi aprovado o «Plano de Ação para a
Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal», que constitui o programa de atuação vigente destinado ao
restabelecimento do estado favorável de conservação do lobo a nível nacional, diploma que prevê
expressamente, como objetivo prioritário para garantir as condições favoráveis à conservação do lobo
potenciando a sua coexistência com a atividade humana, a manutenção e melhoria do processo de verificação,
1 Vide artigo 2.º da Lei N.º 90/88, De 13 De Agosto. 2 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia (speco.pt). 3 Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto (pgdlisboa.pt)
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avaliação e atribuição de indemnizações por prejuízos atribuídos ao lobo.
É, portanto, inquestionável a responsabilidade do Estado pelo pagamento de indemnizações aos cidadãos
que sofrem danos pela ação do lobo-ibérico, sendo essa uma medida fulcral de proteção dessa subespécie, sob
pena de retaliações diretas contra esta por parte dos lesados. É sabido que uma das causas do estado alarmante
de conservação dessa subespécie no nosso país é precisamente o facto de serem vítimas das represálias dos
criadores de gado.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 54/2016, se o relatório do ICNF, IP,
concluir que os danos participados foram diretamente causados pelo lobo, os mesmos dão lugar a pagamento
de indemnização, quando os animais objeto de dano estejam «guardados por pastor e cão de proteção de
rebanho da propriedade do produtor, em número a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura» ou «confinados em locais com estruturas adequadas
à defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo». Acontece, porém, que o artigo 17.º do mesmo diploma
dispõe, como regime transitório, que «durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente decreto-
lei, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do
artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados
pelo lobo». Ou seja, entende-se, assim, que todos os cidadãos lesados por danos a animais diretamente
causados pelo lobo-ibérico, a confirmar pelo ICNF, que não cumpram os requisitos estabelecidos pela alínea a)
do n.º 3 do artigo 10.º do mencionado decreto-lei, supramelhor identificadas, ficam, a partir de janeiro de 2022
(cinco anos após a entrada em vigor da lei) excluídos de qualquer compensação.
A ratio legis da atribuição de indemnização pelo dano causado pelo lobo prende-se com o conhecido e muito
longo conflito do ser humano com o lobo, que levou e leva à perseguição do segundo pelo primeiro, sendo esta
uma das causas de a população de lobos em Portugal estar em perigo4.
Entende-se ainda que esta antiga perseguição é alimentada pelo receio dos agricultores, pastores e criadores
de gado do ataque do lobo aos seus animais.
E tal acontece, como é referido pela Sociedade Portuguesa de Ecologia5(SPECO), ainda que hoje se saiba
que o gado não é a escolha preferencial do lobo, que muitas vezes se vê forçado a alimentar-se de presas como
ovelhas, vacas e cabras por duas grandes razões: A perda e destruição de habitat e a escassez de presas
silvestres.
Acrescenta a SPECO que «a perda contínua de habitat do lobo e das suas presas naturais e a consequente
humanização da paisagem e maior disponibilidade de animais domésticos, torna os rebanhos mais suscetíveis
a ataques sempre que menos bem protegidos, o que leva a uma maior perseguição ao lobo. Este círculo vicioso
de ameaça ao habitat e às presas naturais do lobo, e à sua necessidade em procurar alternativas para se
alimentar em locais com presença humana, tornam difícil a sua conservação».
No mesmo sentido concluiu o grupo de peritos responsável por elaborar o Estado sobre a Situação de
Referência do Lobo-Ibérico, datado de 2015, com base no qual foi aprovado o «Plano de Ação Nacional» de
proteção do mesmo 6. Designadamente aí se refere que «o seguimento por telemetria GPS de lobos no Alto
Minho, entre 2006 e 2013, permitiu estimar que a incidência real das causas de morte que mais afetam estas
alcateias, resulta da perseguição ilegal por causas de origem humana. Num total de 15 lobos seguidos por
telemetria, 6 (40%) foram mortos durante o seu período de seguimento, por tiro»7.
Por estes motivos, considera o PAN ser absolutamente premente e essencial a emissão de novo despacho
do prazo enunciado na disposição transitória, de forma que não se verifiquem situações de abate de lobos por
receio ou retaliação de criadores de gado por se verem excluídos das medidas indemnizatórias.
Simultaneamente, a par da extensão do prazo para adoção de medidas preventivas de ataques por parte dos
criadores de gado, é imperativo que o ICNF desenvolva um trabalho de sensibilização e de informação junto
destes, que, na sua maioria, são pequenos produtores. O Despacho n.º 9727/2017, que aprova o «Plano de
Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico» prevê, como objetivos prioritários, entre outros:
«1.4 – Reduzir a predação do lobo sobre efetivos pecuários
4 https://www.researchgate.net/profile/Fernanda-Simoes/publication/255645740_Caes_de_gado_na_conservacao_do_lobo_em_Portugal/li nks/53ee57a60cf23733e80d2b9f/Caes-de-gado-na-conservacao-do-lobo-em-Portugal.pdf 5 O lobo ibérico em Portugal – Sociedade Portuguesa de Ecologia (speco.pt). 6 Disponível em http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/patrinatur/especies/mamiferos/Situacao-referencia_PACLobo-2017.pdf. 7 Cf. página 46 do estudo em causa.
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1.4.1 – Divulgar e promover boas práticas para prevenir ataques de lobo
1.4.2 – Avaliar a aplicação e a eficácia das boas práticas para prevenir ataques de lobo
1.4.3 – Promover, acompanhar e avaliar a implementação das medidas de apoio à proteção dos efetivos
pecuários face a ataques de lobo: manutenção de cães de proteção de gado, instalação de cercas, outras (PDR
2020)».
O certo é que esse objetivo está longe de ser alcançado, o que não se verificou sequer possível no período
transitório de cinco anos previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei Regulamentar n.º 54/2016, a que não terá sido
igualmente alheia a conjuntura pandémica sem precedentes em que o País se viu mergulhado.
Os predadores, como o lobo, são essenciais para o equilíbrio do ecossistema onde se inserem. Exemplo
paradigmático desta realidade foi o que se verificou no Parque de Yellowstone8, onde a eliminação de toda a
população lupina levou a um desenrolar de eventos desastrosos que alteraram por completo o ecossistema do
parque.
A reintrodução destes predadores, em 1995, tiveram efeitos positivos muito além do esperado. Os lobos
controlaram naturalmente a crescente população de alces e veados, cuja proliferação estava a destruir a
vegetação do parque, levando a uma cascata de efeitos positivos consequentes. O retorno dos lobos mudou
drasticamente a floresta, os rios e a própria estrutura do parque, salvando-o.
Face aos perigos que o lobo enfrenta e procurando assegurar a conservação deste predador, ainda
ameaçado no nosso País, o Grupo Lobo9 trabalha em prol da conservação do lobo e do seu ecossistema em
Portugal, para o qual desenvolveu uma estratégia para atingir esse objetivo, designado de programa Signatus.
Este programa tem, entre os diversos objetivos, o de melhorar o conhecimento do lobo e conhecer e incrementar
as interações homem-lobo.
Desta forma, o PAN vê na cessação iminente do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 54/2016, de
25 de agosto, um retrocesso para o caminho de paz entre o ser humano e o lobo e a preservação desta espécie
emblemática no nosso País que está ameaçada de extinção.
Com o final deste prazo, desprotege-se, concomitantemente, as pessoas que se viam na possibilidade de
serem ressarcidas ainda que os animais não estivessem guardados por pastor e cão de proteção de rebanho
da propriedade do produtor ou confinados em locais com estruturas adequadas à defesa dos animais contra
eventuais ataques, e os lobos, que assim se veem à mercê de um conflito antigo. Ademais, Portugal firmou
compromissos internacionais no que respeita à preservação das espécies, como a adesão aos objetivos do
desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, que inclui no seu objetivo 15.º a proteção da vida terrestre,
através da adoção de medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitats naturais, travar a
perda de biodiversidade e proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas. Nestes termos, a abaixo
assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Que, com caráter de urgência, e no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emita um novo
despacho, com o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, de forma a
permitir indemnizar os cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam
proprietários, ainda que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado
diploma legal, se o relatório referido no artigo 9.º deste permitir concluir que esses danos foram diretamente
causados pelo lobo.
2. Que, simultaneamente, dê efetivo cumprimento às medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista
de objetivos específicos e operacionais constantes do Anexo II do Despacho n.º 9727/2017, que aprovou o
«Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico», por forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos
pecuários, divulgando e promovendo junto dos criadores destes a necessidade de adotarem medidas
preventivas dos ataques de lobo, designadamente mediante a manutenção de cães de proteção de gado,
instalação de cercas, entre outras, e, por outro lado, esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do
regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do citado Decreto Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.
8 The Importance of Wolves – California Wolf Center. 9 Grupo Lobo – Início.
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Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 83/XV/1.ª
REQUALIFICAÇÃO URGENTE DO IC8
Exposição de motivos
O itinerário complementar 8 (IC8), que liga a A17 em Outeiro do Louriçal (Pombal) à A23, junto a Vila Velha
de Ródão, configura uma importante via de acesso ao Pinhal Interior e zona litoral, tanto de pessoas como de
mercadorias. Todavia, são vários os troços no IC8 que não apresentam as características próprias daquilo que
se entende por um itinerário complementar. Troços esses que ou atravessam localidades e, por conseguinte,
sujeitos a limites de velocidade de 50 quilómetros/hora, ou pautados por cruzamentos de nível ou ainda por
curvas muito acentuadas. Características estas que, consequentemente, estão não só na origem de diversas
queixas por parte dos utentes, como, sobretudo, de diversos acidentes rodoviários – incluindo atropelamentos
mortais. Em janeiro deste ano, dois dias depois de um acidente entre um veículo ligeiro e um camião, o IC8
registou um atropelamento mortal de uma pessoa. No passado dia 24 de maio, o IC8 foi novamente palco de
um acidente, desta feita um despiste de um camião de que resultaram duas pessoas feridas, uma delas em
estado grave. Estes casos vêm somar a registo negro deste via de comunicação rodoviária ano após ano.
As queixas dos utentes incidem igualmente sobre aspetos que se prendem com uma inadequada ou ausência
de iluminação, com o estado de conservação do piso, a ausência a degradação de faixas de aceleração e
desaceleração, que facilitem uma entrada e saída em segurança no IC8, sobretudo nós de acesso entre a Sertã
e Proença-a-Nova.
Apesar de a requalificação do troço entre Pombal e Avelar, numa extensão de 27km tida como um dos troços
mais problemáticos, ter chegado a estar prevista no âmbito da subconcessão do Pinhal Interior, veio a ser
retirada pelo Governo PSD/CDS-PP. Acresce ainda que a esta importante requalificação ficou de fora do Plano
Nacional de Investimento (PNI) 2030, que inclui somente a construção do acesso desnivelado junto ao Parque
Empresarial do Camporês (Ansião) e uma intervenção no troço Casas Brancas (A17), junto a Pombal. Ou seja,
com o PNI 2030 os problemas do IC8 vão continuar sem resolução, com prejuízo para muitas vidas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
desenvolva todas as diligências no sentido da concretização da requalificação do IC8, em nome da segurança
rodoviária, assegurando uma intervenção estrutural em toda a sua extensão, que contemple, entre outros, a
alteração de traçado e de perfil da via de forma a corresponder à natureza de itinerário complementar, assim
como à criação de faixas de aceleração/desaceleração onde se verifiquem cruciais para um acesso seguro nos
nós de acesso e o investimento na melhoria da iluminação e do piso, mobilizando para o efeito as verbas
necessárias.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PROJETO DE LINHA CIRCULAR DO METRO DE
LISBOA REJEITADA PELO PARLAMENTO E EVOLUÇÃO PARA A LINHA EM LAÇO
A opção defendida pelo Governo no âmbito do projeto de expansão do Metropolitano de Lisboa, mereceu
desde o início muitas e fundadas objeções, da parte não só dos portugueses que dele regularmente se utilizam,
– e que vão muito além dos habitantes de Lisboa -, mas também de muitos técnicos e especialistas de várias
áreas, a que se juntaram igualmente uma maioria de deputados no Parlamento nacional.
Com efeito, a criação de uma linha circular além de subverter a funcionalidade da rede pré-existente, com
sacrifício dos seus utilizadores presentes e sem uma mais-valia para os utilizadores futuros, assenta a
pressupostos errados e está mal fundamentada tanto do ponto vista técnico como do ponto de vista económico,
representando uma pior opção face à alternativa lógica do prolongamento da linha amarela para Alcântara-Mar.
Desde o primeiro momento que o PSD se afirmou contra a opção pela linha circular, refira-se o Projeto de
Resolução n.º 2124/XIII/4.ª, de 17 de abril de 2019, que foi a votação junto com outros projetos de resolução e
que registou uma votação maioritariamente favorável, e com a abstenção da bancada do Partido Socialista.
Esta leitura dos factos foi aliás confirmada na discussão e ficou patente na lei que aprovou o Orçamento do
Estado para o ano de 2020, que estipula no n.º 1, do artigo 282.º que, «o Governo promove, durante o ano de
2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano de Lisboa, EPE, para suspender o processo de
construção da linha circular entre o Cais do Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão
da rede de metropolitano até Loures, bem como para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa».
O Governo decidiu não observar esta disposição, prosseguindo com o projeto da linha circular, com o
manifesto prejuízo para todos os passageiros, atuais e futuros deste meio de transporte, e com os inerentes
custos pessoais e financeiros para o erário público.
Como o PSD teve ocasião de afirmar, a evolução das cidades esteve frequentemente associada a novas
formas de mobilidade. O desenvolvimento da rede do metropolitano na cidade de Lisboa e, numa segunda fase,
a sua extensão até aos municípios vizinhos, a norte, fez com que a cidade pudesse estruturar o transporte
público nos eixos centrais, a partir da Baixa, com extensão à Amadora e a Odivelas, e na sua ligação a oriente.
O Governo ao optar pela linha circular adia, sine die, soluções que verdadeiramente podem servir a
mobilidade na região, nomeadamente a expansão à zona ocidental da cidade de Lisboa, bem como a expansão
do metropolitano para uma zona negra do ponto de vista do transporte ferroviário pesado que é Loures, com a
possibilidade de servir todas as populações da região Oeste que, hoje em dia, apenas têm como alternativa o
transporte individual através da rodovia, que se encontra imensamente congestionada.
Face ao exposto, e nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda à urgente reavaliação e revisão do projeto de expansão do Metropolitano de Lisboa, concretamente
da designada «linha circular» já em curso, no sentido de minimizar a má opção que constitui e os erros de
conceção de que enferma, contrariando aliás decisão e resolução aprovada por larga maioria no Parlamento de
2019, de forma a evoluir para a opção de «linha em laço» que aporta uma melhor relação de custo-benefício, e
que assim melhor servirá as populações e o propósito deste transporte de passageiros.
Assembleia da República, 1 de Junho de 2022.
O(s) Deputado(s) do PSD: Paulo Rios de Oliveira — António Topa Gomes — Márcia Passos — António Prôa.
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1 DE JUNHO DE 2022
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/XV/1.ª
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de
outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas comissões
parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 29 de julho de
2022, nos termos referidos nos números seguintes.
2 – Permitir a realização de sessões plenárias até ao dia 8 de julho, inclusive, bem como nos dias 20 e 21 de
julho.
3 – Permitir o funcionamento normal das comissões parlamentares até ao dia 20 de julho e, entre os dias 21
e 29 de julho, apenas para a fixação de redações finais, para escrutínio de iniciativas europeias ou para
tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Deputados.
4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para
quaisquer matérias que mereçam consenso dos Grupos Parlamentares nelas representados.
5 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 6 de setembro de 2022, inclusive.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.