O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JUNHO DE 2022

3

Artigo 2.º

Limitação das alterações ao título constitutivo

1 – As modificações ao título constitutivo que visem a alteração do destino das frações de «habitação» para

qualquer outro fim, apenas podem ocorrer em territórios de baixa densidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii

da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por

Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.

Artigo 3.º

Efeitos retroativos

A presente lei retroage os seus efeitos à data de 22 de março de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 108/XV/1.ª

REFORÇA A SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO, A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA DA

REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ALTERANDO A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, E A LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO

Exposição de motivos

Desde há muitos anos que a União Europeia alerta para a necessidade de os Estados-Membros

identificarem e eliminarem entraves no acesso a profissões reguladas, de forma a criar oportunidades de

emprego e aumentar o potencial de crescimento económico na Europa. Neste contexto, em 2017 a Comissão

Europeia adotou uma Comunicação relativa às recomendações para a reforma da regulação dos serviços

profissionais [COM (2016) 820, de 10 de janeiro de 2017], onde identifica uma série de entraves resultantes da

regulamentação dos serviços profissionais pelos Estados-Membros, que não visam necessariamente a

consecução de objetivos de interesse geral ou, quando os visam, não são adequados, necessários ou

proporcionais. Nesta Comunicação a Comissão Europeia faz apelo a diversos estudos que demonstram que a

redução de entraves pode aumentar a produtividade e eficiência da economia, bem como o emprego. Assim, a

Comissão faz várias recomendações aos Estados-Membros, incluindo Portugal, no sentido de eliminaram

restrições injustificadas e criarem um quadro regulamentar que promova crescimento, inovação e emprego.

Também a Diretiva 2018/958, de 28 de junho de 2018, transposta para o ordenamento jurídico nacional

pela Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, sobre o regime de acesso e exercício de profissões e atividades

profissionais, tem como objetivo assegurar que as regras nacionais de organização do acesso às profissões

reguladas não constituam um obstáculo injustificado ou desproporcionado ao exercício do direito fundamental

à livre escolha de uma atividade profissional.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 4 No âmbito do Semestre Europeu, a União Europ
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE JUNHO DE 2022 5 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 6 k) […]; l) […]; m) […];
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE JUNHO DE 2022 7 a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 8 Artigo 14.º […] 1 – […]
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE JUNHO DE 2022 9 anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 10 Artigo 21.º Referendo interno
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE JUNHO DE 2022 11 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de m
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 12 Artigo 46.º Controlo jurisdicional <
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE JUNHO DE 2022 13 a) Quatro representantes da profissão, inscritos na associaçã
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 14 critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo
Pág.Página 14