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2 DE JUNHO DE 2022

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anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar

e de supervisão, nunca superior a 10 anos.

3 – […].

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os profissionais que

tenham desempenhado cargos em órgãos dos sindicatos do setor nos últimos quatro anos.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar com recurso para o órgão de supervisão.

8 – […].

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar

e para recorrer das decisões para o órgão de supervisão, designadamente:

a) […];

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) […];

d) […];

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 – […].

2 – O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de

quaisquer funções dirigentes na função pública.

3 – Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades

necessárias à salvaguarda do interesse público, autonomia e independência em relação à respetiva

profissão, bem como adaptar o regime previsto no número anterior às especificidades do exercício da

respetiva atividade profissional regulada.

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários de serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma

personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços

profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo Bastonário ou Presidente da

associação pública profissional sob proposta do órgão de supervisão e não pode ser destituído, salvo

por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – O cargo de provedor é remunerado, nos termos a definir no estatuto ou em regulamento da

associação pública profissional.

5 – […].

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