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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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existência de motivo fundamentado para tal cessação de funções.

Hoje, mais do que nunca, é necessário reforçar o papel da Assembleia da República na relação entre estas

entidades reguladoras e os cidadãos e, bem assim, no processo de fiscalização da atuação dos

administradores destas entidades, relativizando o papel dos Governos e minorando o risco de

instrumentalização daqueles.

É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos

reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, não

pode o Estado de Direito, por outro lado, ficar cativo ou «capturado» por incompetências e falhas graves no

exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa regular o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades

reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das entidades reguladoras

O artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, precedendo deliberação nesse sentido da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – O procedimento a seguir, para os efeitos do número anterior, é o previsto no artigo 20.º-A.

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

É aditado um artigo 2.º-A à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Dissolução do conselho de administração e destituição individual dos seus membros

1 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, entende-se haver motivo justificado para a dissolução

do conselho de administração, ou para a destituição individual de qualquer dos seus membros quando, com

flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:

a) Violarem normas dos estatutos da entidade, ou quaisquer outras especificamente aplicáveis à atividade

reguladora desta;

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