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3 DE JUNHO DE 2022

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b) Incumprirem substancialmente o plano de atividades aprovado;

c) Violarem normas de execução orçamental, nomeadamente contraindo encargos ou autorizando

pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis;

d) Violarem regras de transparência ou de informação, causando prejuízo a particulares;

e) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;

f) Recusarem acatamento ou execução de decisão de tribunal judicial transitada em julgado, por ação ou

omissão.

2 – A iniciativa do procedimento cabe à Assembleia da República, a solicitação do Governo ou mediante

proposta de um quinto dos Deputados, que indique o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição

liminar pelo Presidente da Assembleia da República.

3 – O procedimento de dissolução do conselho de administração, ou de destituição individual de qualquer

dos seus membros, é instruído em comissão parlamentar.

4 – É suficiente para a aprovação da dissolução do conselho de administração, ou da destituição individual

de qualquer dos seus membros, a maioria simples dos Deputados em efetividade de funções.

5 – A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate em Plenário.

6 – A deliberação de aprovação do pedido de dissolução do conselho de administração, ou de destituição

individual de qualquer dos seus membros, reveste a forma de resolução.

7 – Quando o procedimento tenha sido solicitado pelo Governo, o acatamento da resolução prevista no

número anterior é obrigatório.»

Artigo 4.º

Adaptação

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados ao disposto na

presente lei, no prazo de 90 dias após a respetiva entrada em vigor.

2 – É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 3.º da lei preambular.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 113/XV/1.ª

REVOGA O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE

INVESTIMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO

Exposição de motivos

O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como

vistos gold), criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de

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