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3 DE JUNHO DE 2022

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Tal revogação é também necessária, porque, face aos dados disponíveis, é hoje claro que os objetivos de

captação de investimento estrangeiro e de dinamização da economia portuguesa ficaram muito longe de ser

atingidos. Ao longo destes anos, os beneficiários deste programa têm mostrado estar apenas interessados no

acesso irrestrito à zona Schengen e nas facilidades de deslocação sem necessidade de visto prévio a mais de

100 países, não querendo arriscar investimentos na economia real – que produzam riqueza e gerem emprego

no País. De resto, o principal efeito (de natureza socioeconómica) deste programa em Portugal, como já se

assinalou anteriormente e como alertou o Parlamento Europeu em 2014, foi a inflação dos preços no mercado

imobiliário no nosso País e as consequentes fortes restrições ao direito à habitação nas cidades de Lisboa e

do Porto.

Portanto, face a tudo o que acima se disse, e cumprido uma promessa assumida aquando da campanha

eleitoral para as eleições para deputados à Assembleia da República, o PAN vem com a presente iniciativa

propor à Assembleia da República a oportunidade de durante a atual legislatura revogar o programa de

autorizações de residência para atividade de investimento e assim cumprir aquelas que têm sido as

orientações de instituições como o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento,

procedendo à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de

9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de

agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d), do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do

artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 114/XV/1.ª

OBRIGA O GOVERNO A ELABORAR E ENTREGAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM RELATÓRIO

DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO PROGRAMA DOS «VISTOS GOLD» NO PERÍODO DE 2012 E 2021

Exposição de motivos

O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como

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