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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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indispensável à efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos

do financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política».

A prossecução de tais objetivos, na opinião de Jorge Miranda7, parece justificar a preferência de um

modelo de financiamento fundamentalmente público e mais consentâneo com o princípio da igualdade e o

papel dos partidos.

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo

vindo a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se

mantém em vigor.

A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-

financeira, resultando dos trabalhos parlamentares várias tomadas de posição assumindo críticas aos

aumentos previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais quando já

vinham sendo exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral e aos funcionários públicos em

particular.

Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e

aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações,

bem como a suspensão de progressão nas carreiras, a diminuição de vencimentos e de pensões e aumento

da carga fiscal. E se é verdade que, nos últimos anos, a situação económico-financeira do País melhorou e

que houve a reposição de alguns direitos retirados, também é verdade que as consequências da crise ainda

estão bem presentes no dia-a-dia dos portugueses.

Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI/1.ª, visando a

alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado

vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos

impostos, que chegavam a atingir setores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no

investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de

responsabilidade por parte dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas

eleitorais para os vários órgãos representativos.

Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que implicou, entre outras coisas, a

redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, assim como

os limites das despesas de campanhas eleitorais. Por força da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, esta redução

nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais acabou

por se tornar definitiva.

O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos

partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento

predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer

fatores de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de

corrupção e de influências indevidas sobre as decisões políticas, mas também criar condições de equidade na

ação pública por parte das diversas forças políticas. Sem a correspondente subvenção pública, as novas

forças políticas, como o PAN, um partido emergente em 2011, dificilmente conseguem chegar aos cidadãos e,

em consequência, passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar.

Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas

eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às

condições económico-sociais do próprio País.

Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros

suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles

concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a

igualdade de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o

necessário para o cumprimento estrito dessas funções.

Numa época em que ainda continuam a faltar recursos financeiros adequados para a melhoria da vida dos

cidadãos, é imperativo ponderar se não devem também os partidos políticos abdicar de uma parte da sua

subvenção para as campanhas eleitorais, durante o período em que tal se mostre necessário. Pela parte do

7 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, página 189.

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