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3 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 117/XV/1.ª

AUMENTA A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS DOS PARTIDOS E DOS ORÇAMENTOS DAS

CAMPANHAS ELEITORAIS E ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS

POLÍTICOS DISPÕE DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL, ALTERANDO A LEI DO

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E A LEI DE

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

O papel estruturante dos partidos políticos no sistema constitucional-democrático português é um aspeto

incontroverso no nosso País. Tal importância é reconhecida por via do seu tratamento como pessoas coletivas

de natureza associativa privada com um regime especial1 justificado pela sua utilidade pública2 e pela

persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza política – tais como funções representativas e

de participação no exercício do poder político, densamente reguladas na Constituição da República

Portuguesa (CRP) e na lei. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos

políticos são essenciais ao bom funcionamento da democracia e o Tribunal Constitucional4 afirmou que são

uma «peça fundamental do sistema político».

Apesar da importância inquestionável dos partidos políticos no nosso sistema constitucional-democrático, a

verdade é que, nos últimos anos, se tem entendido que os partidos políticos, apesar de deverem ter um núcleo

próprio de autonomia organizativa e de funcionamento que lhes permita exercer o papel que lhes é

constitucionalmente reconhecido e não poderem ser sujeitos a qualquer forma de fiscalização política (que

seria inconstitucional), têm de ser obrigados a um conjunto de regras sobre o seu financiamento. Devem

também ser submetidos a um conjunto de obrigações de transparência relativamente às suas contas e às

contas das suas campanhas e sujeitos ao escrutínio dessas contas pela Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada por via da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é um

órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e

fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas e para as autarquias locais.

Tendo em conta o respetivo quadro legal de competências, a Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos assume uma importância crucial para assegurar a qualidade da nossa democracia e a transparência

e integridade do sistema político. Para que estas sejam encaradas como elemento de reforço da confiança dos

cidadãos nas instituições e se assegure o combate a certas visões que trazem a erosão do nosso regime

democrático, é necessário que lhe sejam assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para

garantir o exercício das respetivas competências.

No seu programa eleitoral, o PAN assumiu o compromisso de tomar todas as diligências necessárias para

que, durante a XV Legislatura, o Tribunal Constitucional, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e

a Entidade para a Transparência dispusessem dos meios e recursos necessários ao seu funcionamento e ao

exercício eficaz das respetivas competências.

Procurando honrar esse compromisso e com o objetivo de assegurar um quadro de pessoal estável e a

fixação dos funcionários na Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, com a presente iniciativa o PAN

pretende assegurar uma alteração Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, de forma a assegurar a aplicação

do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei

n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aos membros do gabinete previstos no organigrama da Entidade das Contas e

1 Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, 1983, página 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, Democracia e partidos políticos anti-democráticos, inRevista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses, in Direito e Justiça, Vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, Uma Introdução à política, Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19 392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009.

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