O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2022

25

de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático, e divulgam-no no

seu sítio oficial.

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O pessoal que exerça funções na Entidade está, com as necessárias adaptações, sujeito à aplicação

do regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei

n.º 11/2012, de 20 de janeiro.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª

RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO

REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento, trouxe o

importante reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados pelo facto de o seu contrato de

arrendamento não estar reduzido a escrito. Sabendo-se que o contrato de arrendamento exige forma escrita,

muitos inquilinos estavam reféns do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento,

beneficiava deste vício de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o argumento

de que não havia contrato.

Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que «na falta de redução a

escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de

título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem

oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.». No entanto,

esta alteração legislativa acabou por frustrar os seus fins, uma vez que as relações concretas entre inquilinos

Páginas Relacionadas
Página 0029:
3 DE JUNHO DE 2022 29 Artigo 1095.º […] 1 – […]. 2 – O pr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30 capaz de suprir a carência de vagas que hoje
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JUNHO DE 2022 31 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 – A pre
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 32 a) O enquadramento da educação até aos 3 anos
Pág.Página 32