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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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e senhorios, bem como o contexto específico dos contratos de arrendamento impossibilitaram que aquela

alteração tivesse efeitos concretos. Dito de outra forma: a alteração em causa apenas permitiu ao inquilino um

mecanismo de defesa e não um mecanismo de reconhecimento de situações ilegais o que, na prática,

manteve a desproteção dos inquilinos. Sabendo-se que a questão da existência ou inexistência do contrato de

arrendamento se coloca, quase sempre, nas vésperas de um despejo, os inquilinos acabam por continuar a

suportar a pressão de ficar sem casa e não têm nenhum mecanismo para, atempadamente, regularizar a sua

situação, algo que beneficia o inquilino, mas também a nossa ordem jurídica.

O presente projeto de lei visa aprofundar o caminho que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, abriu e parte

do contacto que este Grupo Parlamentar teve com vários casos de pessoas que, em plena pandemia, estavam

a ser pressionadas a deixar a sua casa. Pessoas que se enquadravam na norma do n.º 2 do artigo 1069.º,

mas a quem faltava forma de exercer o seu direito atempadamente e não já com a ameaça de despejo

iminente. Neste ensejo, propõe-se que seja possível o inquilino intimar o senhorio a regularizar a situação de

existência de contrato de arrendamento, prevendo-se também que a injunção em matéria de arrendamento

seja o meio processual expedito para, nos casos em que a intimação não funcionar, efetivar os contratos de

arrendamento que, apesar de já existirem, não são reconhecidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal, procedendo

para tal à oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º

42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela Lei n.º

13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 13.º-B, 14.º, 15.º-T e 15.º-U do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Reconhecer contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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