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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª

PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a

especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um

contrato de arrendamento.

Em Portugal, onde a percentagem de habitação pública é irrelevante, a regulação dos contratos de

arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir o direito à habitação. Sobretudo em zonas

onde a especulação imobiliária se faz sentir, a existência de contratos anuais de arrendamento é uma garantia

de insegurança e incerteza para todos os que deles dependem para aceder a uma habitação. Mesmo

cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações, a permanente ameaça de cessação do contrato abre

espaço a todo o tipo de pressões, entre elas para o aumento desproporcionado da renda, que de outra forma

não aconteceriam.

Assim, e para garantir um mínimo de estabilidade nesta importante relação, propõe-se o aumento de prazo

mínimo dos contratos de arrendamento. Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva

que, entretanto, viu os seus fins frustrados. A norma prevista no artigo 1097.º n.º 3 do Código Civil, que visa

estender os efeitos da primeira oposição à renovação, tem sido contornada através da imposição de contratos

anuais não renováveis. É urgente corrigir esta lei, tornando obrigatória a possibilidade de renovação de todos

contratos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à septuagésima oitava alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344/66, de 25 de novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º, 1096.º e 1097.º e 15.º-T do Código Civil, aprovado pela Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1054.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo da renovação é igual ao do contrato.

Artigo 1094.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os contratos com prazo certo são renováveis.

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