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3 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 1095.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – […].

Artigo 1097.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz

efeitos decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Repristinação

É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 120/XV/1.ª

PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES

Exposição de motivos

Por proposta e iniciativa do PCP foram dados passos importantes no sentido da gratuitidade da creche,

com o reconhecimento desse direito e a sua concretização progressivamente alargada a milhares de crianças

desde 2020.

A inscrição desse objetivo no Programa eleitoral em 2019, a apresentação do Projeto de Resolução n.º

3/XIV/1.ª e do Projeto de Lei n.º 371/XIV/1.ª e a discussão do avanço dessa medida logo no começo da XIV

Legislatura, com o Orçamento do Estado para 2020, confirmam a iniciativa e a determinação do PCP para que

esse caminho fosse iniciado.

A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido a criação de uma rede pública

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