O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

32

a) O enquadramento da educação até aos 3 anos no sistema educativo, incluindo a correspondente

previsão na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) A adequada planificação e organização dos meios humanos, técnicos e financeiros;

c) A consideração dos mecanismos adequados de seleção e recrutamento de pessoal;

d) A consideração adequada das condições de integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras,

tanto ao nível dos educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do

tempo de serviço e a progressão na carreira;

e) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de negociação

coletiva.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 121/XV/1.ª

ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR

RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES

REGULADORAS

Exposição de motivos

A defesa de entidades reguladoras fortes, com autonomia na gestão dos seus recursos e com

independência do poder político e das entidades reguladas, tem sido uma das preocupações do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) nos últimos anos.

Na XIV Legislatura, esta visão do PAN ficou bem clara por via do Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª, que propôs

um conjunto de importantes alterações ao modelo de nomeação do Conselho de Administração do Banco de

Portugal, de entre as quais se destaca a previsão de um período de nojo na passagem de funções na banca

comercial ou consultoras financeiras para o Banco de Portugal e a garantia de uma maior participação da

Assembleia da República no processo de nomeação. Este projeto de lei viria a ser aprovado em votação final

global com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do PSD, do BE, do PCP e do PEV, e o voto a favor do

PS, do PAN, do CH e do IL, dando origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro.

Apesar de, no âmbito do processo legislativo que deu origem à Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, se ter

discutido também uma eventual alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras que transpusesse para o

âmbito do modelo de nomeação dos conselhos de administração destas entidades as alterações aprovadas

quanto ao Banco de Portugal, tal processo acabou por nunca ser concluído. Esta situação fez com que hoje

haja um conjunto de disposições importantes que se aplicam ao Banco de Portugal, mas que não se aplicam

às entidades reguladoras – ainda que se saiba tratar-se de entidades que, tendo algumas diferenças, têm

também uma natureza muito próxima em muitos domínios.

Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar no âmbito da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras um conjunto de alterações que trazem uma harmonização do modelo de nomeação dos

Páginas Relacionadas
Página 0029:
3 DE JUNHO DE 2022 29 Artigo 1095.º […] 1 – […]. 2 – O pr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30 capaz de suprir a carência de vagas que hoje
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JUNHO DE 2022 31 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 – A pre
Pág.Página 31