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3 DE JUNHO DE 2022

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 29 (2022.05.20) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª (**)

(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA

FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E

DA MADEIRA)

Exposição de motivos

O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de novembro

de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao

exercício de funções por parte destes profissionais.

No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional

da Guarda-florestal foi extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional

Republicana – SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Para além disso, foi publicado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º

247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda-

florestal em funções na GNR-SEPNA.

Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril,

sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de

19 de outubro.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, não acautela aspetos decisivos da carreira de guarda-

florestal, designadamente, por não regular o uso e porte de arma, o poder de autoridade, o uso da força, o

direito de acesso, e a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas

essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.

Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente

implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e

apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as

exercem.

De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,

situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no

âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia

florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece

com os guardas-florestais do continente que foram integrados na GNR.

Aos trabalhadores da carreira da guarda-florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime legal da carreira especial dos

trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em

situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade

de requererem a passagem à situação de aposentados logo que atinjam os 60 anos de idade, sem qualquer

tipo de penalização. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no

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