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3 DE JUNHO DE 2022

61

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

[Revogado.]

———

PROJETO DE LEI N.º 127/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE

NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS

PORTUGUESES

Exposição de motivos

Em 2013, através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 3 de outubro, a Assembleia da República, refletindo amplo

consenso sobre a matéria, admitiu que a nacionalidade, por naturalização, pudesse ser concedida aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses. Para tanto, o legislador elegeu um conjunto de critérios, que

considerou suficientes para a demonstração da ligação a Portugal. O gesto de reparação histórica mereceu e

merece aplauso, ainda que, todavia, mereça também que lhe seja introduzido algum rigor, no que tange à

prova dos pressupostos de que depende a concessão da nacionalidade. Sendo o que o contexto aconselha e

o que a justiça histórica exige, o Livre procede à alteração da Lei da Nacionalidade no sentido de nela acolher

a existência, cumulativa com a demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal – designadamente apelidos,

idioma familiar, descendência direta ou colateral -, o estabelecimento de laços atuais com a comunidade

nacional, a provar nos termos nela definidos.

Tendo em conta o disposto na alínea f) do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 168.º, no n.º 2 do artigo 166.º da

Constituição da República e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação

atualizada, diploma que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas legais,

promove-se a republicação integral da Lei da Nacionalidade com a alteração ora introduzida.

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