O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

70

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a

nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos

Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

nacionalidade do respetivo titular.

Capítulo III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação

complementar.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
3 DE JUNHO DE 2022 73 Artigo 38.º Assentos de nascimento de progenitores ou ad
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 74 célere. Para além disso, pretende-se c
Pág.Página 74
Página 0075:
3 DE JUNHO DE 2022 75 doenças transmissíveis ao homem, bem assim como o número limite
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 36 76 2 – […]. 3 – Sem prejuízo do disposto
Pág.Página 76
Página 0077:
3 DE JUNHO DE 2022 77 negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à
Pág.Página 77