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3 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

[Revogado.]

———

PROJETO DE LEI N.º 128/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO

DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor a 1 de

outubro de 2019. Não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de

promoção do arrendamento acessível, tais políticas não se têm vindo a mostrar capazes de dar resposta

cabal.

Para o Pessoas-Animais-Natureza é necessário aprofundar as políticas públicas de arrendamento

acessível, sem, no entanto, descurar medidas de incentivo à aquisição de habitação própria, principalmente

pelos jovens.

Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se garantir que os arrendatários tenham maior

flexibilidade para mudar de habitação, sem que para o efeito incorram em prazos de oposição à renovação

excessivos, que, muitas vezes, poderão obstaculizar a sua saída e resultar em dívidas avultadas

correspondentes ao prazo de pré-aviso e que não se coadunam com a volatilidade do próprio mercado de

arrendamento.

Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo para a oposição à renovação do contrato de

arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja mais facilitado e mais

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