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3 DE JUNHO DE 2022

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doenças transmissíveis ao homem, bem assim como o número limite de animais que podem nele ser alojados

(n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º do referido diploma). Adicionalmente, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico

dos animais, que os reconhece como «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em

virtude da sua natureza», conforme artigo 201.º – B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º – A do mesmo

diploma vem reconhecer um direito a indemnização por «desgosto ou sofrimento moral» pela perda de um

animal em caso de lesão grave do mesmo. Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização

em caso de lesão do animal, mas depois admitirmos que cidadãos tenham de prescindir da companhia do seu

animal de companhia para aceder a uma habitação?

Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/20161, que admite que a restrição de presença de

animais no locado pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário. Segundo aquele

tribunal «o juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua conformidade com a lei, não pode esquecer a

lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil,

pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário».

Atendendo a todo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa

arrendada e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de arrendamento urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação,

procedendo para o efeito:

a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de

14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12/02 e 2/2020, de 27 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1098.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na

sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1098.º

[…]

1 – […]:

a) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e

inferior a seis anos;

c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses

e inferior a um ano;

d) […].

1 disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c551910280258 07a00543ed1?OpenDocument

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