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3 DE JUNHO DE 2022

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negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter

qualquer restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção

de animais de companhia.

4 – As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter

qualquer restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e

normas que disponham em contrário.

5 – A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de

locado desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal

registada com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar

que a referida comunicação seja feita por correio eletrónico.

6 – O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 129/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO

SISTEMA EDUCATIVO E CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

Exposição de motivos

A escola pública, conquista essencial de abril, inclusiva e capacitada, deve ser entendida amplamente e

assegurada desde o início, na medida em que a frequência de espaços qualificados traduz a possibilidade e a

oportunidade de desenvolvimento e de socialização desde tenra idade, assente em projetos adequados, bem

como um modo de combate à exclusão e à pobreza e de melhoria das condições de vida. Não por acaso, de

resto, a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, recomenda, como medida para a redução da

pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias, «reforçar os apoios à frequência de creches instituindo a

sua progressiva gratuitidade».

A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é essencial para o seu desenvolvimento e

para o seu crescimento. Os estímulos que recebe, o número de palavras que ouve, o carinho que a rodeia

condicionam o seu caminho. Não faz por isso sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros

do percurso escolar. As creches devem ser encaradas como um direito de educação das famílias e das

crianças e ser incluídas, à semelhança dos jardins de infância e do ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema

educativo português.

De outro ângulo, os portugueses têm menos filhos do que gostariam de ter, segundo o relatório «O Poder

de Escolha – direitos reprodutivos e transição demográfica» do Fundo de População das Nações Unidas

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